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0010724-45.2026.5.03.0163

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010724-45.2026.5.03.0163 RECORRENTE: BRUNO GONZAGA GOMES RECORRIDO: MEGA PORTAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0010724-45.2026.5.03.0163 (RORSum) RECORRENTE: BRUNO GONZAGA GOMES RECORRIDAS: MEGA PORTAS LTDA. MEGA GELO BH LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 09422a0), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, excetuados os documentos de id. 75e1fc0 e seguintes, acolhendo em parte a preliminar suscitada. No mérito, negou provimento ao apelo, e ao pedido formulado pelos reclamados, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim (id. fa61161), por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE 1) Preliminar de não conhecimento do recurso e da documentação anexada. Arguição em contrarrazões De plano, e como argumentam os reclamados em contrarrazões, de fato incumbe à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (v.g. Súmula 8, do TST). Admite-se ainda a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta adotada (artigos 434 e 435 do CPC). Na hipótese vertente, o reclamante coligiu, na ocasião da interposição do recurso ordinário, extratos bancários (id. 75e1fc0 e seguintes) inéditos nos autos, para fortalecimento da tese recursal. Todavia, a documentação apresentada não foi formada após o ingresso da reclamatória, tampouco se trata de registros desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis àquele tempo, sendo certo que na ata de id. 99aef4c restou consignado encerramento da instrução processual sem ressalvas ou protestos. Nesse passo, têm razão os réus e os documentos não podem ser considerados novos, na acepção jurídica do termo. Por outro lado, descabida a arguição dos reclamados sobre uma suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, pelo recorrente. O autor apresenta clara insurgência contra os termos da sentença recorrida, e do apelo se extraem, com tranquilidade, os argumentos de ordem fática e jurídica pelos quais pretende a reforma da decisão. Consoante item III da Súmula 422 do TST e inteligência dos incisos II e III do art. 1.010, do CPC, rejeito. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões, excetuados os documentos de id. 75e1fc0 e seguintes, acolhendo em parte a preliminar suscitada. MÉRITO 1) Relação jurídica havida entre as partes. Período anterior ao registrado Insiste o reclamante no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, no período de 18/1/2023 a 23/2/2025, anteriormente ao registro formal em sua CTPS, na função de serralheiro. Reafirma a presença de todos os requisitos legais e invoca os comprovantes de pagamento, que demonstram a onerosidade e o pretendido vínculo. Sem razão, a despeito do esforço argumentativo. É cediço que à luz da Súmula 12 do TST, as anotações do contrato de trabalho têm presunção relativa de veracidade, competindo ao obreiro demonstrar que a realidade fática se deu de forma diversa ao registrado, 24/2/2025 (CTPS, id. dcae168), encargo do qual não se desvencilhou. Como sabido, para que se caracterize a relação de emprego, é necessária a presença concomitante dos elementos fático jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica - sendo o último o elemento qualificador por excelência, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador. A distinção fundamental entre o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo ou eventual reside justamente na subordinação jurídica, uma vez que, enquanto no vínculo empregatício o trabalhador se insere na dinâmica organizacional da empresa e se submete às ordens empresariais quanto ao modo de execução do trabalho, na prestação autônoma ou eventual o prestador conserva a liberdade de aceitar ou não as convocações, bem como de definir, dentro dos limites pactuados, a forma de realização dos serviços. No caso em exame, não se verifica subordinação jurídica na relação havida entre as partes antes da data da contratação formal. Conforme corretamente apurado em primeiro grau, dos arquivos de texto anexados se verifica "mero alinhamento operacional entre as partes, não revelando controle de jornada, fiscalização direta da prestação de serviços ou poder disciplinar por parte da reclamada". No cenário pontuo que, a despeito da r. sentença ter mencionado a ausência de demonstrativos de pagamento relativos ao período, esse não é o fundamento exclusivo do não reconhecimento do vínculo pretendido, que não se formou também pela ausência de outros elementos fundamentais, como a subordinação, não demonstrada. Nesse contexto, portanto, resta clara a ausência de requisito essencial à caracterização do vínculo empregatício, o que inviabiliza o reconhecimento do liame pretendido no período anterior ao formalmente registrado. Ressalto, ademais, que o reclamante se insurge especificamente contra a suposta comprovação de onerosidade, e olvida a imprescindível demonstração dos demais requisitos do artigo 3º da CLT. Não configurado o vínculo de emprego, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados, porque consectários da relação que não se concretizou. Ratifico os fundamentos originários, verbis: "[...] Com efeito, a análise minuciosa das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, juntadas pelo próprio autor sob os Ids 7d185bd, 601c69a e 2b10a1f, não revela a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica. Ao contrário do alegado na petição inicial, o conteúdo das mensagens evidencia dinâmica de trabalho incompatível com a sujeição típica inerente ao vínculo empregatício. Extrai-se das conversas que a reclamada repassava clientes para que a equipe coordenada pelo reclamante realizasse serviços de instalação e manutenção de portas, portões e fechaduras, sendo os valores dos serviços variáveis conforme a demanda de cada cliente. Verifica-se, ainda, que os pagamentos poderiam ser realizados diretamente ao reclamante, que posteriormente repassava parte dos valores à reclamada. A troca de mensagens evidencia mero alinhamento operacional entre as partes, não revelando controle de jornada, fiscalização direta da prestação de serviços ou poder disciplinar por parte da reclamada. Trata-se de situação incompatível com o exercício do poder empregatício característico da relação de emprego. Embora os preços dos serviços e das peças fossem definidos pela reclamada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a subordinação jurídica, sobretudo diante do conjunto probatório produzido. Destaco que não foram juntados extratos bancários, comprovantes de transferências, recibos de pagamento, comprovantes de PIX ou quaisquer outros documentos que evidenciassem o recebimento de remuneração periódica durante o período em que afirma ter laborado como empregado sem registro. Por outro lado, a reclamada trouxe aos autos a ficha de registro de empregado (Id. bce7646), a qual está datado em 24/02/2025 e devidamente assinada pela parte reclamante, bem como o correspondente contrato de trabalho, documentos que corroboram a formalização da relação empregatícia apenas a partir da data anotada na CTPS. Outrossim, o documento de Id 6026936 demonstra que o reclamante é titular da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 46.742.005/0001-90, cuja atividade econômica está relacionada à fabricação de artigos de serralheria, precisamente no ramo em que prestava serviços à reclamada antes da formalização do contrato de trabalho. Tal circunstância confere verossimilhança à tese defensiva de que, no período anterior ao registro, a relação havida entre as partes possuía natureza de prestação de serviços, e não de emprego. Registre-se, por fim, que não houve produção de prova testemunhal, permanecendo o conjunto probatório insuficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS e dos demais documentos contratuais apresentados pela defesa. Diante desse cenário, não restou comprovada a existência de vínculo empregatício em período anterior a 24/02/2025, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego em data diversa daquela anotada na CTPS, de retificação do registro contratual e de pagamento das parcelas daí decorrentes." Correta a análise do Juízo de primeiro grau e à míngua de questionamento outro, nego provimento ao apelo. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 1) Litigância de má-fé Sem razão os reclamados na pretensão em tela. A litigância de má-fé caracteriza-se quando patente a malícia ou a certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado. Ou seja, pressupõe o dolo da parte, conforme se extrai do 793-B da CLT, de modo que o simples exercício do direito de defesa, garantido constitucionalmente, não autoriza a cominação. Nesse prisma, não reputo demonstrado que o reclamante tenha se manifestado de qualquer forma para desvirtuar a finalidade do processo e o fato de ter anexado documentos, sequer conhecidos, ao apelo não comprova a suposta intenção maliciosa. Ausente prova de ação temerária praticada pelo reclamante, nego provimento ao pedido formulado pelos reclamados. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 09422a0), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, excetuados os documentos de id. 75e1fc0 e seguintes, acolhendo em parte a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, e ao pedido formulado pelos reclamados, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim (id. fa61161), por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator mv/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MEGA GELO BH LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010724-45.2026.5.03.0163 RECORRENTE: BRUNO GONZAGA GOMES RECORRIDO: MEGA PORTAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0010724-45.2026.5.03.0163 (RORSum) RECORRENTE: BRUNO GONZAGA GOMES RECORRIDAS: MEGA PORTAS LTDA. MEGA GELO BH LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 09422a0), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, excetuados os documentos de id. 75e1fc0 e seguintes, acolhendo em parte a preliminar suscitada. No mérito, negou provimento ao apelo, e ao pedido formulado pelos reclamados, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim (id. fa61161), por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescendo a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE 1) Preliminar de não conhecimento do recurso e da documentação anexada. Arguição em contrarrazões De plano, e como argumentam os reclamados em contrarrazões, de fato incumbe à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (v.g. Súmula 8, do TST). Admite-se ainda a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta adotada (artigos 434 e 435 do CPC). Na hipótese vertente, o reclamante coligiu, na ocasião da interposição do recurso ordinário, extratos bancários (id. 75e1fc0 e seguintes) inéditos nos autos, para fortalecimento da tese recursal. Todavia, a documentação apresentada não foi formada após o ingresso da reclamatória, tampouco se trata de registros desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis àquele tempo, sendo certo que na ata de id. 99aef4c restou consignado encerramento da instrução processual sem ressalvas ou protestos. Nesse passo, têm razão os réus e os documentos não podem ser considerados novos, na acepção jurídica do termo. Por outro lado, descabida a arguição dos reclamados sobre uma suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, pelo recorrente. O autor apresenta clara insurgência contra os termos da sentença recorrida, e do apelo se extraem, com tranquilidade, os argumentos de ordem fática e jurídica pelos quais pretende a reforma da decisão. Consoante item III da Súmula 422 do TST e inteligência dos incisos II e III do art. 1.010, do CPC, rejeito. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões, excetuados os documentos de id. 75e1fc0 e seguintes, acolhendo em parte a preliminar suscitada. MÉRITO 1) Relação jurídica havida entre as partes. Período anterior ao registrado Insiste o reclamante no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, no período de 18/1/2023 a 23/2/2025, anteriormente ao registro formal em sua CTPS, na função de serralheiro. Reafirma a presença de todos os requisitos legais e invoca os comprovantes de pagamento, que demonstram a onerosidade e o pretendido vínculo. Sem razão, a despeito do esforço argumentativo. É cediço que à luz da Súmula 12 do TST, as anotações do contrato de trabalho têm presunção relativa de veracidade, competindo ao obreiro demonstrar que a realidade fática se deu de forma diversa ao registrado, 24/2/2025 (CTPS, id. dcae168), encargo do qual não se desvencilhou. Como sabido, para que se caracterize a relação de emprego, é necessária a presença concomitante dos elementos fático jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica - sendo o último o elemento qualificador por excelência, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador. A distinção fundamental entre o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo ou eventual reside justamente na subordinação jurídica, uma vez que, enquanto no vínculo empregatício o trabalhador se insere na dinâmica organizacional da empresa e se submete às ordens empresariais quanto ao modo de execução do trabalho, na prestação autônoma ou eventual o prestador conserva a liberdade de aceitar ou não as convocações, bem como de definir, dentro dos limites pactuados, a forma de realização dos serviços. No caso em exame, não se verifica subordinação jurídica na relação havida entre as partes antes da data da contratação formal. Conforme corretamente apurado em primeiro grau, dos arquivos de texto anexados se verifica "mero alinhamento operacional entre as partes, não revelando controle de jornada, fiscalização direta da prestação de serviços ou poder disciplinar por parte da reclamada". No cenário pontuo que, a despeito da r. sentença ter mencionado a ausência de demonstrativos de pagamento relativos ao período, esse não é o fundamento exclusivo do não reconhecimento do vínculo pretendido, que não se formou também pela ausência de outros elementos fundamentais, como a subordinação, não demonstrada. Nesse contexto, portanto, resta clara a ausência de requisito essencial à caracterização do vínculo empregatício, o que inviabiliza o reconhecimento do liame pretendido no período anterior ao formalmente registrado. Ressalto, ademais, que o reclamante se insurge especificamente contra a suposta comprovação de onerosidade, e olvida a imprescindível demonstração dos demais requisitos do artigo 3º da CLT. Não configurado o vínculo de emprego, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados, porque consectários da relação que não se concretizou. Ratifico os fundamentos originários, verbis: "[...] Com efeito, a análise minuciosa das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, juntadas pelo próprio autor sob os Ids 7d185bd, 601c69a e 2b10a1f, não revela a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica. Ao contrário do alegado na petição inicial, o conteúdo das mensagens evidencia dinâmica de trabalho incompatível com a sujeição típica inerente ao vínculo empregatício. Extrai-se das conversas que a reclamada repassava clientes para que a equipe coordenada pelo reclamante realizasse serviços de instalação e manutenção de portas, portões e fechaduras, sendo os valores dos serviços variáveis conforme a demanda de cada cliente. Verifica-se, ainda, que os pagamentos poderiam ser realizados diretamente ao reclamante, que posteriormente repassava parte dos valores à reclamada. A troca de mensagens evidencia mero alinhamento operacional entre as partes, não revelando controle de jornada, fiscalização direta da prestação de serviços ou poder disciplinar por parte da reclamada. Trata-se de situação incompatível com o exercício do poder empregatício característico da relação de emprego. Embora os preços dos serviços e das peças fossem definidos pela reclamada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a subordinação jurídica, sobretudo diante do conjunto probatório produzido. Destaco que não foram juntados extratos bancários, comprovantes de transferências, recibos de pagamento, comprovantes de PIX ou quaisquer outros documentos que evidenciassem o recebimento de remuneração periódica durante o período em que afirma ter laborado como empregado sem registro. Por outro lado, a reclamada trouxe aos autos a ficha de registro de empregado (Id. bce7646), a qual está datado em 24/02/2025 e devidamente assinada pela parte reclamante, bem como o correspondente contrato de trabalho, documentos que corroboram a formalização da relação empregatícia apenas a partir da data anotada na CTPS. Outrossim, o documento de Id 6026936 demonstra que o reclamante é titular da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 46.742.005/0001-90, cuja atividade econômica está relacionada à fabricação de artigos de serralheria, precisamente no ramo em que prestava serviços à reclamada antes da formalização do contrato de trabalho. Tal circunstância confere verossimilhança à tese defensiva de que, no período anterior ao registro, a relação havida entre as partes possuía natureza de prestação de serviços, e não de emprego. Registre-se, por fim, que não houve produção de prova testemunhal, permanecendo o conjunto probatório insuficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS e dos demais documentos contratuais apresentados pela defesa. Diante desse cenário, não restou comprovada a existência de vínculo empregatício em período anterior a 24/02/2025, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego em data diversa daquela anotada na CTPS, de retificação do registro contratual e de pagamento das parcelas daí decorrentes." Correta a análise do Juízo de primeiro grau e à míngua de questionamento outro, nego provimento ao apelo. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 1) Litigância de má-fé Sem razão os reclamados na pretensão em tela. A litigância de má-fé caracteriza-se quando patente a malícia ou a certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado. Ou seja, pressupõe o dolo da parte, conforme se extrai do 793-B da CLT, de modo que o simples exercício do direito de defesa, garantido constitucionalmente, não autoriza a cominação. Nesse prisma, não reputo demonstrado que o reclamante tenha se manifestado de qualquer forma para desvirtuar a finalidade do processo e o fato de ter anexado documentos, sequer conhecidos, ao apelo não comprova a suposta intenção maliciosa. Ausente prova de ação temerária praticada pelo reclamante, nego provimento ao pedido formulado pelos reclamados. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 09422a0), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, excetuados os documentos de id. 75e1fc0 e seguintes, acolhendo em parte a preliminar suscitada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, e ao pedido formulado pelos reclamados, mantida a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim (id. fa61161), por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator mv/s BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MEGA PORTAS LTDA

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