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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010724-42.2025.5.15.0132 RECORRENTE: ALTAIR GAMA DE SOUZA RECORRIDO: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 018bde2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010724-42.2025.5.15.0132 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): ALTAIR GAMA DE SOUZA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) RECURSO DE: EMBRAER S.A. (E OUTRO) O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. As custas processuais foram fixadas no importe de R$ 400,00 pelo v. acórdão de id. 7bac63c. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id 6063990, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010724-42.2025.5.15.0132 RECORRENTE: ALTAIR GAMA DE SOUZA RECORRIDO: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 018bde2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010724-42.2025.5.15.0132 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): ALTAIR GAMA DE SOUZA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) RECURSO DE: EMBRAER S.A. (E OUTRO) O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. As custas processuais foram fixadas no importe de R$ 400,00 pelo v. acórdão de id. 7bac63c. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das mesmas, pois o comprovante bancário de pagamento das custas, id 6063990, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR GAMA DE SOUZA
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