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0010723-54.2026.5.03.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010723-54.2026.5.03.0165 REQUERENTE: VALNEI DE ASSIS BATISTA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93835c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opôs embargos à execução (ID 45cb754) instruídos com parecer de impugnação aos cálculos de seu assistente técnico (ID 3502cad) e planilha (ID 1ce223f) em face do cumprimento individual de sentença coletiva movido por VALNEI DE ASSIS BATISTA DA COSTA (ID d72af04). Em suas razões, suscita preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 106 do TST, prejudicial de prescrição total da pretensão executiva com marco inicial no trânsito em julgado da ação coletiva e, subsidiariamente, prescrição anual e ilegitimidade ativa com base no art. 100 do CDC. No mérito, alega excesso de execução quanto à quantidade de dias de atraso apurados a título de multa cominatória e aos índices de atualização monetária e juros, pugnando ainda pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé e expedição de ofícios. O exequente apresentou resposta (ID 6eda766), defendendo a inexistência de sobrestamento automático pelo Tema 106 do TST, a rejeição da prejudicial de prescrição total em virtude da interrupção operada pelo trânsito da ação coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165 e sua execução coletiva, a inaplicabilidade do prazo de um ano do art. 100 do CDC, a regularidade dos cálculos homologados de ID 338262c e a improcedência das alegações de má-fé. Decido. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Os embargos à execução são tempestivos e foram opostos regularmente (ID 45cb754). Dispensa-se a garantia do juízo em razão dos privilégios conferidos à Fazenda Pública. Conheço dos embargos. Pedido de sobrestamento – Tema 106 do TST Não há que se falar em suspensão em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST, visto que foi determinada a suspensão do processamento de recursos de revista e de embargos em tramitação perante aquela Corte Superior (ID cf5fa69). Desse modo, a ordem de suspensão é restrita aos processos em trâmite perante o TST e não atinge o prosseguimento da execução na 1ª instância. Rejeito o pedido de sobrestamento. Prescrição total da pretensão executiva O Município argui a prescrição total da pretensão executiva, alegando que o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 22/06/2020 e que a presente execução individual foi ajuizada em 29/04/2026, após o decurso de cinco anos. Sem razão. A pretensão de executar individualmente sentença proferida em ação coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do efetivo trânsito em julgado do título judicial coletivo, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do STF. Na hipótese vertente, o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165 operou-se em 22/06/2020 (ID c6f0c86), tendo o Sindicato promovido a execução coletiva do título judicial a tempo e modo, inclusive com a elaboração de laudo pericial contábil global homologado pelo Juízo em 20/10/2020 (ID 42498f2). O processamento da execução coletiva interrompe a fluência do prazo prescricional em favor de todos os integrantes da categoria substituída (arts. 202 e 240 do CPC), perfazendo-se a execução individual autônoma mero desdobramento da tutela coletiva originária. Portanto, ajuizada a execução a tempo e modo no âmbito coletivo, não há cogitar de prescrição total da pretensão executória individual. Rejeito a prejudicial. Prazo do art. 100 do CDC e legitimidade ativa Sustenta o executado que a execução individual estaria preclusa pelo decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC, o que ensejaria a ilegitimidade ativa do exequente. A tese não merece acolhimento. O art. 100 do CDC disciplina tão somente a legitimação residual dos entes coletivos para a liquidação global com reversão ao fundo de reparação de direitos difusos (reparação fluida ou fluid recovery), não instituindo prazo decadencial, preclusivo ou prescricional para o ajuizamento da execução individual pelo titular do direito material. Nesse contexto, não tratando a presente ação de cumprimento de qualquer direito difuso, mas sim créditos decorrentes de sentença condenatória de direitos individuais homogêneos reconhecidos nessa Especializada, não se consegue entender os motivos da invocação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 100 menciona o prazo de 1 ano para "habilitação", e não para ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, pelo que não resta dúvida que está a tratar das hipóteses previstas na Lei de Ação Civil Pública, quando há destinação de valores a um fundo criado pela respectiva Lei nº 7.347/85 para recebimento desses valores. O exequente demonstrou sua qualidade de servidor público municipal abrangido pelo comando da ação coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165, constando expressamente na planilha de substituídos homologada na fase de liquidação coletiva (ID b3c7a76), detendo plena legitimidade ativa para a execução individual autônoma. Rejeito. Excesso de execução – Quantidade de dias de atraso e índices de atualização O embargante sustenta excesso de execução, amparando-se no parecer de seu assistente técnico (ID 3502cad) e planilha (ID 1ce223f), ao argumento de que o quantitativo de dias de atraso apurado na conta exequenda estaria majorado, aduzindo que a mora patronal abarcaria apenas 23 dias e o valor de R$ 5.333,06, e não 42 dias e R$ 9.232,20 como apontado pelo autor (ID 45cb754). Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados. Analisando detidamente os fundamentos expostos na manifestação do assistente técnico, verifica-se que a pretensão revisional do executado esbarra em óbice intransponível. Com efeito, o título judicial transitado em julgado na Ação Civil Coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165 determinou a obrigação de não fazer consistente na abstenção de atraso no pagamento dos salários e 13º salários dos servidores municipais, fixando multa cominatória diária de R$ 100,00 por dia de atraso, por servidor prejudicado, limitada ao salário mensal de cada competência (sentença de ID cf2fea3 e acórdão de ID 6f0e8ca). A conta apresentada pelo exequente (ID 338262c) observou com rigor o calendário e as escalas oficiais de pagamento em atraso confessadas pelo próprio Município na ação principal (ID b3c7a76), quantificando os dias de mora ocorridos entre dezembro de 2015 e dezembro de 2016 e respeitando a limitação salarial imposta no título executivo. A pretensão do assistente técnico de reduzir o quantitativo para 23 dias revela-se infundada e contrária aos relatórios oficiais de pagamento colacionados aos autos (ID b3c7a76), não tendo o embargante demonstrado qualquer quitação tempestiva hábil a afastar os dias de atraso computados. No que tange aos consectários legais, ao contrário do afirmado pelo assistente técnico do embargante, a conta homologada elaborada pelo exequente (ID 338262c) e devidamente ratificada pela Contadoria Judicial (ID afa2efa) adotou estritamente os parâmetros constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E com juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem qualquer cumulação indevida, em perfeita consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 810 da repercussão geral do STF. Não se constata qualquer excesso de execução, revelando-se integralmente escorreito o valor de R$ 9.232,20 homologado pela decisão de ID df24cd9. Improcede, pois. Litigância de má-fé e expedição de ofícios Não se constata conduta processual desleal, temerária ou violadora da boa-fé por nenhuma das partes que justifique a imposição de sanção processual ou remessa de peças a órgãos externos, tendo as partes atuado no estrito exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e de expedição de ofícios. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a conta homologada de ID df24cd9. Prossiga-se com a execução, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme determinado na decisão homologatória. Custas processuais pelo embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALNEI DE ASSIS BATISTA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010723-54.2026.5.03.0165 REQUERENTE: VALNEI DE ASSIS BATISTA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93835c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opôs embargos à execução (ID 45cb754) instruídos com parecer de impugnação aos cálculos de seu assistente técnico (ID 3502cad) e planilha (ID 1ce223f) em face do cumprimento individual de sentença coletiva movido por VALNEI DE ASSIS BATISTA DA COSTA (ID d72af04). Em suas razões, suscita preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 106 do TST, prejudicial de prescrição total da pretensão executiva com marco inicial no trânsito em julgado da ação coletiva e, subsidiariamente, prescrição anual e ilegitimidade ativa com base no art. 100 do CDC. No mérito, alega excesso de execução quanto à quantidade de dias de atraso apurados a título de multa cominatória e aos índices de atualização monetária e juros, pugnando ainda pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé e expedição de ofícios. O exequente apresentou resposta (ID 6eda766), defendendo a inexistência de sobrestamento automático pelo Tema 106 do TST, a rejeição da prejudicial de prescrição total em virtude da interrupção operada pelo trânsito da ação coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165 e sua execução coletiva, a inaplicabilidade do prazo de um ano do art. 100 do CDC, a regularidade dos cálculos homologados de ID 338262c e a improcedência das alegações de má-fé. Decido. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Os embargos à execução são tempestivos e foram opostos regularmente (ID 45cb754). Dispensa-se a garantia do juízo em razão dos privilégios conferidos à Fazenda Pública. Conheço dos embargos. Pedido de sobrestamento – Tema 106 do TST Não há que se falar em suspensão em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST, visto que foi determinada a suspensão do processamento de recursos de revista e de embargos em tramitação perante aquela Corte Superior (ID cf5fa69). Desse modo, a ordem de suspensão é restrita aos processos em trâmite perante o TST e não atinge o prosseguimento da execução na 1ª instância. Rejeito o pedido de sobrestamento. Prescrição total da pretensão executiva O Município argui a prescrição total da pretensão executiva, alegando que o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 22/06/2020 e que a presente execução individual foi ajuizada em 29/04/2026, após o decurso de cinco anos. Sem razão. A pretensão de executar individualmente sentença proferida em ação coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data do efetivo trânsito em julgado do título judicial coletivo, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 do STF. Na hipótese vertente, o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165 operou-se em 22/06/2020 (ID c6f0c86), tendo o Sindicato promovido a execução coletiva do título judicial a tempo e modo, inclusive com a elaboração de laudo pericial contábil global homologado pelo Juízo em 20/10/2020 (ID 42498f2). O processamento da execução coletiva interrompe a fluência do prazo prescricional em favor de todos os integrantes da categoria substituída (arts. 202 e 240 do CPC), perfazendo-se a execução individual autônoma mero desdobramento da tutela coletiva originária. Portanto, ajuizada a execução a tempo e modo no âmbito coletivo, não há cogitar de prescrição total da pretensão executória individual. Rejeito a prejudicial. Prazo do art. 100 do CDC e legitimidade ativa Sustenta o executado que a execução individual estaria preclusa pelo decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC, o que ensejaria a ilegitimidade ativa do exequente. A tese não merece acolhimento. O art. 100 do CDC disciplina tão somente a legitimação residual dos entes coletivos para a liquidação global com reversão ao fundo de reparação de direitos difusos (reparação fluida ou fluid recovery), não instituindo prazo decadencial, preclusivo ou prescricional para o ajuizamento da execução individual pelo titular do direito material. Nesse contexto, não tratando a presente ação de cumprimento de qualquer direito difuso, mas sim créditos decorrentes de sentença condenatória de direitos individuais homogêneos reconhecidos nessa Especializada, não se consegue entender os motivos da invocação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 100 menciona o prazo de 1 ano para "habilitação", e não para ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, pelo que não resta dúvida que está a tratar das hipóteses previstas na Lei de Ação Civil Pública, quando há destinação de valores a um fundo criado pela respectiva Lei nº 7.347/85 para recebimento desses valores. O exequente demonstrou sua qualidade de servidor público municipal abrangido pelo comando da ação coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165, constando expressamente na planilha de substituídos homologada na fase de liquidação coletiva (ID b3c7a76), detendo plena legitimidade ativa para a execução individual autônoma. Rejeito. Excesso de execução – Quantidade de dias de atraso e índices de atualização O embargante sustenta excesso de execução, amparando-se no parecer de seu assistente técnico (ID 3502cad) e planilha (ID 1ce223f), ao argumento de que o quantitativo de dias de atraso apurado na conta exequenda estaria majorado, aduzindo que a mora patronal abarcaria apenas 23 dias e o valor de R$ 5.333,06, e não 42 dias e R$ 9.232,20 como apontado pelo autor (ID 45cb754). Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados. Analisando detidamente os fundamentos expostos na manifestação do assistente técnico, verifica-se que a pretensão revisional do executado esbarra em óbice intransponível. Com efeito, o título judicial transitado em julgado na Ação Civil Coletiva nº 0011559-13.2015.5.03.0165 determinou a obrigação de não fazer consistente na abstenção de atraso no pagamento dos salários e 13º salários dos servidores municipais, fixando multa cominatória diária de R$ 100,00 por dia de atraso, por servidor prejudicado, limitada ao salário mensal de cada competência (sentença de ID cf2fea3 e acórdão de ID 6f0e8ca). A conta apresentada pelo exequente (ID 338262c) observou com rigor o calendário e as escalas oficiais de pagamento em atraso confessadas pelo próprio Município na ação principal (ID b3c7a76), quantificando os dias de mora ocorridos entre dezembro de 2015 e dezembro de 2016 e respeitando a limitação salarial imposta no título executivo. A pretensão do assistente técnico de reduzir o quantitativo para 23 dias revela-se infundada e contrária aos relatórios oficiais de pagamento colacionados aos autos (ID b3c7a76), não tendo o embargante demonstrado qualquer quitação tempestiva hábil a afastar os dias de atraso computados. No que tange aos consectários legais, ao contrário do afirmado pelo assistente técnico do embargante, a conta homologada elaborada pelo exequente (ID 338262c) e devidamente ratificada pela Contadoria Judicial (ID afa2efa) adotou estritamente os parâmetros constitucionais aplicáveis à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E com juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem qualquer cumulação indevida, em perfeita consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 810 da repercussão geral do STF. Não se constata qualquer excesso de execução, revelando-se integralmente escorreito o valor de R$ 9.232,20 homologado pela decisão de ID df24cd9. Improcede, pois. Litigância de má-fé e expedição de ofícios Não se constata conduta processual desleal, temerária ou violadora da boa-fé por nenhuma das partes que justifique a imposição de sanção processual ou remessa de peças a órgãos externos, tendo as partes atuado no estrito exercício das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Rejeito os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e de expedição de ofícios. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a conta homologada de ID df24cd9. Prossiga-se com a execução, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme determinado na decisão homologatória. Custas processuais pelo embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE NOVA LIMA

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