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0010723-26.2025.5.03.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010723-26.2025.5.03.0024 REQUERENTE: JACKSON SOARES LIMA REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814c896 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A executada apresentou embargos à execução (ID 59a0cfc), alegando possuir direito ao regime de precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Sustentou ser estatal dependente e prestadora de serviço público não concorrencial. Indicou excesso de execução nos cálculos periciais quanto ao período de apuração do Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados. Apontou, ainda, a inclusão indevida de reflexos em adicional noturno. O exequente apresentou contrarrazões (ID 336eb4e)., arguindo a preclusão das insurgências sobre os cálculos e sobre o regime de execução. Afirmou que a executada possui natureza jurídica de direito privado e gera receitas próprias. Em impugnação à sentença homologatória (ID 5c52109), o exequente pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais e a manutenção dos índices de correção previstos no título executivo. A executada manifestou-se sobre a impugnação (ID f63ec8a), refutando o direito a novos honorários e defendendo os critérios periciais. Tudo visto e examinado. Decido. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no Tema 532 de Repercussão Geral e em diversas reclamações constitucionais, como a Rcl 74.501/MG, de que a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS exerce serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito de lucro. Tais características submetem a executada ao regime de execução por precatórios, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Por se tratar de matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bens e ao rito constitucional de pagamento, não há que se falar em preclusão. A autoridade das decisões da Suprema Corte deve ser preservada, independentemente de alegação na fase de conhecimento. Assim, a execução deve observar o rito próprio da Fazenda Pública. Quanto à insurgência sobre o período de apuração do DSR e dos feriados, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal. A parte executada foi intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (ID 7fb94ca), conforme o disposto no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, e quedou-se inerte. Contudo, no que tange à inclusão de reflexos do DSR em adicional noturno, a execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. A sentença coletiva não contemplou tal incidência reflexa, de sorte que, a sua inclusão enquanto parcela não deferida configura erro material e violação à coisa julgada, podendo ser corrigida a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa. No tocante à impugnação do exequente, mister salientar que lhe assiste razão quanto aos honorários sucumbenciais vindicados. A execução individual de sentença coletiva constitui processo autônomo e exige nova atuação profissional do seu patrono. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça admitem a fixação de honorários nesta fase, mesmo que já fixados honorários assistenciais na sentença proferida na ação coletiva principal. O valor dos honorários deve observar o grau de zelo e a complexidade da causa. Com relação aos índices de atualização, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 determinou a preservação da coisa julgada. No entanto, se o título executivo fixou expressamente a Taxa Referencial (TR) e juros de 1% ao mês e transitou em julgado antes da referida decisão do referido Tribunal, tais critérios devem ser mantidos em respeito à segurança jurídica. Ante o exposto, procedem parcialmente os presentes Embargos à Execução para deferir o pedido de aplicação do regime de precatórios à embargante e determinar a retificação dos cálculos mediante a exclusão dos reflexos em adicional noturno não previstos no título executivo. Igualmente, julgo parcialmente procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação para deferir o pedido de honorários sucumbenciais incidentes na execução individual, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pedido de manutenção dos índices de correção e juros previstos no título executivo, nos termos da fundamentação acima. Custas, no importe de R$44,26, pela embargante, isenta. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010723-26.2025.5.03.0024 REQUERENTE: JACKSON SOARES LIMA REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814c896 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A executada apresentou embargos à execução (ID 59a0cfc), alegando possuir direito ao regime de precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Sustentou ser estatal dependente e prestadora de serviço público não concorrencial. Indicou excesso de execução nos cálculos periciais quanto ao período de apuração do Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados. Apontou, ainda, a inclusão indevida de reflexos em adicional noturno. O exequente apresentou contrarrazões (ID 336eb4e)., arguindo a preclusão das insurgências sobre os cálculos e sobre o regime de execução. Afirmou que a executada possui natureza jurídica de direito privado e gera receitas próprias. Em impugnação à sentença homologatória (ID 5c52109), o exequente pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais e a manutenção dos índices de correção previstos no título executivo. A executada manifestou-se sobre a impugnação (ID f63ec8a), refutando o direito a novos honorários e defendendo os critérios periciais. Tudo visto e examinado. Decido. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no Tema 532 de Repercussão Geral e em diversas reclamações constitucionais, como a Rcl 74.501/MG, de que a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS exerce serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito de lucro. Tais características submetem a executada ao regime de execução por precatórios, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Por se tratar de matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bens e ao rito constitucional de pagamento, não há que se falar em preclusão. A autoridade das decisões da Suprema Corte deve ser preservada, independentemente de alegação na fase de conhecimento. Assim, a execução deve observar o rito próprio da Fazenda Pública. Quanto à insurgência sobre o período de apuração do DSR e dos feriados, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal. A parte executada foi intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (ID 7fb94ca), conforme o disposto no artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, e quedou-se inerte. Contudo, no que tange à inclusão de reflexos do DSR em adicional noturno, a execução deve guardar estrita fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. A sentença coletiva não contemplou tal incidência reflexa, de sorte que, a sua inclusão enquanto parcela não deferida configura erro material e violação à coisa julgada, podendo ser corrigida a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa. No tocante à impugnação do exequente, mister salientar que lhe assiste razão quanto aos honorários sucumbenciais vindicados. A execução individual de sentença coletiva constitui processo autônomo e exige nova atuação profissional do seu patrono. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça admitem a fixação de honorários nesta fase, mesmo que já fixados honorários assistenciais na sentença proferida na ação coletiva principal. O valor dos honorários deve observar o grau de zelo e a complexidade da causa. Com relação aos índices de atualização, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 determinou a preservação da coisa julgada. No entanto, se o título executivo fixou expressamente a Taxa Referencial (TR) e juros de 1% ao mês e transitou em julgado antes da referida decisão do referido Tribunal, tais critérios devem ser mantidos em respeito à segurança jurídica. Ante o exposto, procedem parcialmente os presentes Embargos à Execução para deferir o pedido de aplicação do regime de precatórios à embargante e determinar a retificação dos cálculos mediante a exclusão dos reflexos em adicional noturno não previstos no título executivo. Igualmente, julgo parcialmente procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação para deferir o pedido de honorários sucumbenciais incidentes na execução individual, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pedido de manutenção dos índices de correção e juros previstos no título executivo, nos termos da fundamentação acima. Custas, no importe de R$44,26, pela embargante, isenta. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON SOARES LIMA

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