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0010723-19.2026.5.03.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010723-19.2026.5.03.0015 AUTOR: NAIR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8cdf6 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de reanálise do pedido de tutela de urgência ante as manifestações supervenientes e documentos juntados pelas partes, em especial a petição da Reclamante (Id 9c07204), informando novo afastamento médico por 30 dias, a contar de 17/08/2026, e a respectiva manifestação da Reclamada (Id 1c3589e). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia referente ao período originário da ação (08/04/2026 a 16/08/2026 - limbo previdenciário) carece de dilação probatória. Enquanto a Autora sustenta a recusa patronal em recebê-la, a Ré acostou convocações por telegrama e alega desídia e ausência injustificada da trabalhadora. Ademais, restou consignado na ata de audiência que as partes concordaram que a Reclamante se encontrava apta à época, dispensando-se a perícia médica judicial para aquele período específico. Assim, a atribuição de culpa pelo afastamento e o eventual direito a salários retroativos dependem de instrução probatória sob o crivo do contraditório, o que afasta a plausibilidade do direito para fins de concessão de medida liminar neste momento. Em relação à petição de Id 9c07204, que noticia o novo afastamento médico de 30 dias (iniciado em 17/08/2026) e formula pretensões a ele relativas, adota este Juízo o entendimento de que fatos novos e pretensões decorrentes de eventos supervenientes à propositura da demanda devem ser objeto de ação própria. Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização objetiva da lide impede a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária após a citação, além de evitar tumulto processual e a cumulação sucessiva de causas de pedir que exigem dinâmicas probatórias distintas. Dessarte, eventuais direitos ou obrigações referentes ao afastamento iniciado em 17/08/2026 deverão ser postulados pela via processual autônoma adequada, se assim entender a parte interessada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência relativo aos salários e verbas do período de 08/04/2026 a 16/08/2026, por necessitar de dilação probatória. Não conheço dos pedidos deduzidos na petição de Id 9c07204, referentes ao novo afastamento iniciado em 17/08/2026, por se tratar de fato superveniente, que deve ser objeto de ação própria. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010723-19.2026.5.03.0015 AUTOR: NAIR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8cdf6 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de reanálise do pedido de tutela de urgência ante as manifestações supervenientes e documentos juntados pelas partes, em especial a petição da Reclamante (Id 9c07204), informando novo afastamento médico por 30 dias, a contar de 17/08/2026, e a respectiva manifestação da Reclamada (Id 1c3589e). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia referente ao período originário da ação (08/04/2026 a 16/08/2026 - limbo previdenciário) carece de dilação probatória. Enquanto a Autora sustenta a recusa patronal em recebê-la, a Ré acostou convocações por telegrama e alega desídia e ausência injustificada da trabalhadora. Ademais, restou consignado na ata de audiência que as partes concordaram que a Reclamante se encontrava apta à época, dispensando-se a perícia médica judicial para aquele período específico. Assim, a atribuição de culpa pelo afastamento e o eventual direito a salários retroativos dependem de instrução probatória sob o crivo do contraditório, o que afasta a plausibilidade do direito para fins de concessão de medida liminar neste momento. Em relação à petição de Id 9c07204, que noticia o novo afastamento médico de 30 dias (iniciado em 17/08/2026) e formula pretensões a ele relativas, adota este Juízo o entendimento de que fatos novos e pretensões decorrentes de eventos supervenientes à propositura da demanda devem ser objeto de ação própria. Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização objetiva da lide impede a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária após a citação, além de evitar tumulto processual e a cumulação sucessiva de causas de pedir que exigem dinâmicas probatórias distintas. Dessarte, eventuais direitos ou obrigações referentes ao afastamento iniciado em 17/08/2026 deverão ser postulados pela via processual autônoma adequada, se assim entender a parte interessada. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência relativo aos salários e verbas do período de 08/04/2026 a 16/08/2026, por necessitar de dilação probatória. Não conheço dos pedidos deduzidos na petição de Id 9c07204, referentes ao novo afastamento iniciado em 17/08/2026, por se tratar de fato superveniente, que deve ser objeto de ação própria. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAIR PEREIRA DOS SANTOS

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