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0010723-02.2026.5.15.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ETCiv 0010723-02.2026.5.15.0139 EMBARGANTE: ABR SERVICE LTDA EMBARGADO: CARLOS TADEU CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b637ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do todo acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Embargos de Terceiro, oposta por ABR SERVICE LTDA em face de CARLOS TADEU CANDIDO DOS SANTOS e do MUNICÍPIO DE UBATUBA, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) RECONHECER a existência de grupo econômico e patente confusão patrimonial entre as empresas ABR SERVICE LTDA (CNPJ 12.628.444/0001-55) e L2A CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 41.761.026/0001-30), declarando a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos feitos em trâmite perante este Juízo; b) MANTER INCÓLUME a constrição e o bloqueio sobre a integralidade do crédito de R$100.555,00, consubstanciado na Nota Fiscal Eletrônica nº 87, Série 1, emitida perante o Município de Ubatuba; c) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE UBATUBA mantenha o bloqueio de todos e quaisquer valores, faturamentos, saldos contratuais e medições que as empresas ABR SERVICE LTDA e L2A CONSTRUTORA LTDA tenham a receber em decorrência de seus contratos administrativos, transferindo-os e deixando-os à disposição deste Juízo nos presentes autos, para posterior distribuição e pagamento ao embargado e aos terceiros interessados nas respectivas reclamatórias trabalhistas (dissídios individuais); d) DETERMINAR a expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com cópia integral da presente sentença e dos documentos dos autos, para a apuração de eventuais práticas delituosas e fraude contra o Erário; e) DETERMINAR a expedição de ofícios ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP) e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP-SP), com cópia desta decisão e das fichas cadastrais da JUCESP, informando a fraude constatada nos contratos públicos firmados com o MUNICÍPIO DE UBATUBA, para apuração das responsabilidades cabíveis; f) INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0011083-68.2025.5.15.0139, bem como nas ações trabalhistas conexas em curso perante esta Vara do Trabalho, sendo: 0010087-36.2026.5.15.0139, 0010141-36.2025.5.15.0139, 0010458-97.2026.5.15.0139, 0010522-10.2026.5.15.0139, 0011133-94.2025.5.15.0139, 0010078-74.2026.5.15.0139, 0011084-53.2025.5.15.0139 e 0010278-18.2025.5.15.0139. Custas no valor de R$2.011,10, calculadas sobre o valor da causa de R$100.555,00, a cargo da embargante. Despesas processuais referentes ao art. 789-A, V, da CLT, no importe de R$ 44,26, a serem certificadas e executadas nos autos da ação principal (Proc. nº 0011083-68.2025.5.15.0139), a cargo dos executados naquele feito. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Oficiem-se os órgãos competentes. Nada mais. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SEBASTIAO DOS SANTOS - RAFAEL FIUZA DA SILVA - ADILSON RIBEIRO SANTANA - ELAYNIO LIMA DOS SANTOS - LUIZ AUGUSTO TEODORO - CHARLES MOREIRA SILVA - ALEX SANDRO DE ALMEIDA LEITE

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ETCiv 0010723-02.2026.5.15.0139 EMBARGANTE: ABR SERVICE LTDA EMBARGADO: CARLOS TADEU CANDIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b637ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do todo acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Embargos de Terceiro, oposta por ABR SERVICE LTDA em face de CARLOS TADEU CANDIDO DOS SANTOS e do MUNICÍPIO DE UBATUBA, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) RECONHECER a existência de grupo econômico e patente confusão patrimonial entre as empresas ABR SERVICE LTDA (CNPJ 12.628.444/0001-55) e L2A CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 41.761.026/0001-30), declarando a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos feitos em trâmite perante este Juízo; b) MANTER INCÓLUME a constrição e o bloqueio sobre a integralidade do crédito de R$100.555,00, consubstanciado na Nota Fiscal Eletrônica nº 87, Série 1, emitida perante o Município de Ubatuba; c) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE UBATUBA mantenha o bloqueio de todos e quaisquer valores, faturamentos, saldos contratuais e medições que as empresas ABR SERVICE LTDA e L2A CONSTRUTORA LTDA tenham a receber em decorrência de seus contratos administrativos, transferindo-os e deixando-os à disposição deste Juízo nos presentes autos, para posterior distribuição e pagamento ao embargado e aos terceiros interessados nas respectivas reclamatórias trabalhistas (dissídios individuais); d) DETERMINAR a expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com cópia integral da presente sentença e dos documentos dos autos, para a apuração de eventuais práticas delituosas e fraude contra o Erário; e) DETERMINAR a expedição de ofícios ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCE-SP) e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP-SP), com cópia desta decisão e das fichas cadastrais da JUCESP, informando a fraude constatada nos contratos públicos firmados com o MUNICÍPIO DE UBATUBA, para apuração das responsabilidades cabíveis; f) INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0011083-68.2025.5.15.0139, bem como nas ações trabalhistas conexas em curso perante esta Vara do Trabalho, sendo: 0010087-36.2026.5.15.0139, 0010141-36.2025.5.15.0139, 0010458-97.2026.5.15.0139, 0010522-10.2026.5.15.0139, 0011133-94.2025.5.15.0139, 0010078-74.2026.5.15.0139, 0011084-53.2025.5.15.0139 e 0010278-18.2025.5.15.0139. Custas no valor de R$2.011,10, calculadas sobre o valor da causa de R$100.555,00, a cargo da embargante. Despesas processuais referentes ao art. 789-A, V, da CLT, no importe de R$ 44,26, a serem certificadas e executadas nos autos da ação principal (Proc. nº 0011083-68.2025.5.15.0139), a cargo dos executados naquele feito. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Oficiem-se os órgãos competentes. Nada mais. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABR SERVICE LTDA

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