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0010722-81.2022.5.15.0066

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TRT15
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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010722-81.2022.5.15.0066 EXEQUENTE: ELZA ALENCAR VOURAKIS RETT EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162fecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos declaratórios opostos pela parte Autora (Id c2b1bb4), alegando que a sentença de Id 4291d0a incorreu em contradição. Alega que "A decisão embargada merece esclarecimento, uma vez que apresenta contradição ao atribuir à Exequente o ônus de comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos respectivos exercícios, para fins de aplicação do critério previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho". D E C I D O: Conheço dos embargos porque tempestivos. Desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ.142 da SDI-1/TST, porque a presente decisão não terá efeito modificativo substancial. A alegação de contradição não encontra respaldo nos autos, uma vez que o ponto foi expressamente decidido. O que se verifica é mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a via eleita dos Embargos de Declaração, os quais se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a reformar a decisão ou rediscutir o mérito da causa. No mérito, sem razão a embargante, pois a sentença homologatória já se pronunciou, de forma devidamente fundamentada, sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. É de bom alvitre relembrar que os embargos de declaração são cabíveis, exclusivamente, nas hipóteses restritas previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, in verbis: "Art. 1.022 CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". "Art. 897-A CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O caso concreto não se enquadra nas hipóteses do artigo 897-A/CLT e do artigo 1022 do CPC porque o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão embargada. Na verdade, o que a embargante pretende é o reexame da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Se uma ação é identificada pela causa de pedir e pelo pedido, uma vez decidido este em face daquela, foi prestada a jurisdição. Os vários raciocínios lógicos usados pelas partes para tentar convencer o julgador de que, em face de uma determinada causa, o efeito é o deferimento ou a rejeição de um pedido (fundamentos), não compõem a estrutura essencial da decisão jurisdicional. Portanto, não cabe ao Judiciário refutar cada um dos argumentos das partes. Esse é o entendimento consolidado, de forma uníssona, pela jurisprudência de todos os Tribunais Superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. (...) Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDCL no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o Juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados". (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-EDv-REsp 1.523.436; Proc. 2015/0068116-0; MT; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 03/10/2022) - grifo nosso. Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ocasião do julgamento do Leading Case AI n.º791.292, paradigma do TEMA nº 339 de seu ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte Tese Jurídica de adoção obrigatória pelos demais órgãos judiciários, in verbis: "(...) O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (g.n.) Esse entendimento consubstanciado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal continua sendo perfeitamente aplicável a todas as instâncias e órgãos do Poder Judiciário, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme exemplo abaixo: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. (...) 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF; Rcl-ED 58.428; SP; 1a.Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 13/04/2023). Aliás, o Tema 339/STF está em perfeita consonância com os melhores exemplos coligidos do Direito Comparado (artigo 8o/CLT). A desnecessidade de manifestação sobre argumentos secundários que não seriam capazes de alterar a solução do litígio também encontra correspondência no ordenamento jurídico de outros países, como, por exemplo, no artigo 1014, no.02 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA FRANÇA ("Code de procédure civile"), no artigo 287 a 289 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ITALIANO ("codice di procedura civile" - instituto da “correzione”) e na seção 320 do CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL ALEMÃO - Zivilprozessordnung - ZPO (320). Em todos esses ordenamentos, o uso dos embargos (ou de seu equivalente legal), destina-se a corrigir erros materiais evidentes, erros de digitação ou erros de cálculo, bem como para sanar omissões relevantes ou aclarar obscuridades, não se prestando, jamais, a um novo julgamento de matéria já decidida, sob pena de se não se ter segurança jurídica nem estabilidade processual - vide decisão Corte de Cassação Francesa em acórdão de 09.12.2020 (Cour de cassation, civile, Chambre sociale, 09.12.2020, processo 19-13.470). Por conseguinte, seja no direito brasileiro, seja nos melhores exemplos coligidos do direito comparado, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a reforma do julgado, de modo que não constituem sucedâneo de recurso ordinário, no âmbito trabalhista, nem substitutivo da apelação, no âmbito civil, não se prestando ao reexame de provas nem à rediscussão de tese jurídica e, muito menos, servem para manifestar o inconformismo da parte ou para a insistência em argumentos que não foram acolhidos pelo Juízo. É o que esclarece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (STF - ARE: 1265245 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: processo eletrônico DJe 06/06/2023). Destarte, é desnecessário o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando expor os fundamentos que formaram a sua convicção e que tenham relevância para o julgamento da lide.Diante do Tema 339/STF, não cabe falar em violação do artigo 93, IX, da Carta Magna pelo simples fato de a decisão judicial não ter apreciado todos os argumentos dos litigantes. De igual modo, também não se pode cogitar de ofensa ao artigo 489 do CPC. Primeiro, porque o processo do trabalho tem uma norma específica, inspirada no princípio da simplicidade. O artigo 832, "caput", da CLT é de clareza hialina ao estabelecer que: "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". Trata-se, portanto, de uma fundamentação sintética. Segundo, porque mesmo a fundamentação analítica de que trata o art.489 do CPC não significa que o julgador deva responder a cada nova alegação suscitada pela parte que não se conforma com a sentença, até porque, do contrário, as lides seriam eternizadas, em prejuízo dos demais litigantes e do interesse público na eficiência do Poder Judiciário, além de comprometer a celeridade processual. Em corolário, se a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, e os embargos se limitam ao revolvimento da prova ou de tese jurídica que não foi acolhida pelo julgador, eles devem ser rejeitados, conforme esclarece a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1001366 ED-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Omissão não evidenciada. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, ED-Ag-E-ED-AgR-AIRR - 264-34.2012.5.15.0008 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/03/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" (TST-ED-RO-394-17.2018.5.05.0000, publ. 22/09/2020, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE. REEXAME DE PROVAS. Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados" (PROCESSO Nº TST-ED-RR-429-25.2013.5.12.0010, publ. 19/06/2020, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann) POSTO ISTO, nego provimento aos embargos declaratórios, ratificando, na íntegra, a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELZA ALENCAR VOURAKIS RETT

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010722-81.2022.5.15.0066 EXEQUENTE: ELZA ALENCAR VOURAKIS RETT EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 162fecf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos declaratórios opostos pela parte Autora (Id c2b1bb4), alegando que a sentença de Id 4291d0a incorreu em contradição. Alega que "A decisão embargada merece esclarecimento, uma vez que apresenta contradição ao atribuir à Exequente o ônus de comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos respectivos exercícios, para fins de aplicação do critério previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho". D E C I D O: Conheço dos embargos porque tempestivos. Desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ.142 da SDI-1/TST, porque a presente decisão não terá efeito modificativo substancial. A alegação de contradição não encontra respaldo nos autos, uma vez que o ponto foi expressamente decidido. O que se verifica é mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a via eleita dos Embargos de Declaração, os quais se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a reformar a decisão ou rediscutir o mérito da causa. No mérito, sem razão a embargante, pois a sentença homologatória já se pronunciou, de forma devidamente fundamentada, sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. É de bom alvitre relembrar que os embargos de declaração são cabíveis, exclusivamente, nas hipóteses restritas previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, in verbis: "Art. 1.022 CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". "Art. 897-A CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O caso concreto não se enquadra nas hipóteses do artigo 897-A/CLT e do artigo 1022 do CPC porque o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão embargada. Na verdade, o que a embargante pretende é o reexame da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Se uma ação é identificada pela causa de pedir e pelo pedido, uma vez decidido este em face daquela, foi prestada a jurisdição. Os vários raciocínios lógicos usados pelas partes para tentar convencer o julgador de que, em face de uma determinada causa, o efeito é o deferimento ou a rejeição de um pedido (fundamentos), não compõem a estrutura essencial da decisão jurisdicional. Portanto, não cabe ao Judiciário refutar cada um dos argumentos das partes. Esse é o entendimento consolidado, de forma uníssona, pela jurisprudência de todos os Tribunais Superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. (...) Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDCL no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o Juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados". (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-EDv-REsp 1.523.436; Proc. 2015/0068116-0; MT; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 03/10/2022) - grifo nosso. Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ocasião do julgamento do Leading Case AI n.º791.292, paradigma do TEMA nº 339 de seu ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte Tese Jurídica de adoção obrigatória pelos demais órgãos judiciários, in verbis: "(...) O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (g.n.) Esse entendimento consubstanciado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal continua sendo perfeitamente aplicável a todas as instâncias e órgãos do Poder Judiciário, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme exemplo abaixo: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. (...) 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF; Rcl-ED 58.428; SP; 1a.Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 13/04/2023). Aliás, o Tema 339/STF está em perfeita consonância com os melhores exemplos coligidos do Direito Comparado (artigo 8o/CLT). A desnecessidade de manifestação sobre argumentos secundários que não seriam capazes de alterar a solução do litígio também encontra correspondência no ordenamento jurídico de outros países, como, por exemplo, no artigo 1014, no.02 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DA FRANÇA ("Code de procédure civile"), no artigo 287 a 289 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ITALIANO ("codice di procedura civile" - instituto da “correzione”) e na seção 320 do CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL ALEMÃO - Zivilprozessordnung - ZPO (320). Em todos esses ordenamentos, o uso dos embargos (ou de seu equivalente legal), destina-se a corrigir erros materiais evidentes, erros de digitação ou erros de cálculo, bem como para sanar omissões relevantes ou aclarar obscuridades, não se prestando, jamais, a um novo julgamento de matéria já decidida, sob pena de se não se ter segurança jurídica nem estabilidade processual - vide decisão Corte de Cassação Francesa em acórdão de 09.12.2020 (Cour de cassation, civile, Chambre sociale, 09.12.2020, processo 19-13.470). Por conseguinte, seja no direito brasileiro, seja nos melhores exemplos coligidos do direito comparado, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a reforma do julgado, de modo que não constituem sucedâneo de recurso ordinário, no âmbito trabalhista, nem substitutivo da apelação, no âmbito civil, não se prestando ao reexame de provas nem à rediscussão de tese jurídica e, muito menos, servem para manifestar o inconformismo da parte ou para a insistência em argumentos que não foram acolhidos pelo Juízo. É o que esclarece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (STF - ARE: 1265245 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: processo eletrônico DJe 06/06/2023). Destarte, é desnecessário o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando expor os fundamentos que formaram a sua convicção e que tenham relevância para o julgamento da lide.Diante do Tema 339/STF, não cabe falar em violação do artigo 93, IX, da Carta Magna pelo simples fato de a decisão judicial não ter apreciado todos os argumentos dos litigantes. De igual modo, também não se pode cogitar de ofensa ao artigo 489 do CPC. Primeiro, porque o processo do trabalho tem uma norma específica, inspirada no princípio da simplicidade. O artigo 832, "caput", da CLT é de clareza hialina ao estabelecer que: "da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". Trata-se, portanto, de uma fundamentação sintética. Segundo, porque mesmo a fundamentação analítica de que trata o art.489 do CPC não significa que o julgador deva responder a cada nova alegação suscitada pela parte que não se conforma com a sentença, até porque, do contrário, as lides seriam eternizadas, em prejuízo dos demais litigantes e do interesse público na eficiência do Poder Judiciário, além de comprometer a celeridade processual. Em corolário, se a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, e os embargos se limitam ao revolvimento da prova ou de tese jurídica que não foi acolhida pelo julgador, eles devem ser rejeitados, conforme esclarece a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1001366 ED-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Omissão não evidenciada. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, ED-Ag-E-ED-AgR-AIRR - 264-34.2012.5.15.0008 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/03/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" (TST-ED-RO-394-17.2018.5.05.0000, publ. 22/09/2020, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE. REEXAME DE PROVAS. Hipótese em que a reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados" (PROCESSO Nº TST-ED-RR-429-25.2013.5.12.0010, publ. 19/06/2020, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann) POSTO ISTO, nego provimento aos embargos declaratórios, ratificando, na íntegra, a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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