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TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010722-80.2026.5.15.0118 AUTOR: EVANDRO RODRIGO CARDOZO RÉU: BTL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5858e1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA DESPACHO As partes celebraram acordo formalizado no #id:fb119c7. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada. Retire-se o feito da pauta de audiências. Cancele-se a perícia designada. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Ante à natureza e valor das parcelas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Uma vez não feita a opção de exclusão da segunda reclamada, o processo permanecerá suspenso em relação à segunda, KRONOS LTDA, até regular cumprimento do acordo, quando então, homologado o acordo, serão excluídas da lide, com solução na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Em caso de inadimplemento, o processo retornará ao status quo para prosseguimento, com designação de instrução e oportuna análise da responsabilidade das demais reclamadas. A multa recairá apenas sobre a reclamada que pactuou o acordo e será oportunamente incluída no montante a executar, se o caso. Assim, no cumprimento do acordo, conclusos para homologação. Em caso de descumprimento, conclusos para análise e deliberações. Como parte do acordo, diante do fato de não há controvérsia quanto à dispensa imotivada do autor por parte da ré, determina-se a expedição de alvarás/guias para soerguimento dos valores depositados no FGTS e habilitação no programa Seguro-Desemprego, cabendo à parte interessada o encaminhamento deste documento, assinado eletronicamente, para sua liberação. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Encaminho ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal local, ou a quem sua vezes fizer, a presente decisão, à qual se confere força de alvará, para a liberação à parte autora ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) - FABIO COGO DE MOURA, OAB: 392512, da importância referente ao FGTS depositado pela empresa BTL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, CNPJ: 38.353.425/0001-57 na conta vinculada do(a) reclamante EVANDRO RODRIGO CARDOZO, CPF: 407.754.628-10 – CTPS digital, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 e do art. 19 do Decreto 99.684, de 08 de novembro de 1990. Cumpra-se, sob as penas da lei. Consignam-se alguns dados referentes ao contrato de trabalho do autor: data de admissão: 17/11/2025; data de demissão: 28/04/2026; função: AUXILIAR DE PRODUÇÃO; última remuneração: R$ 2.354,98. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO Encaminho à autoridade administrativa a presente decisão, à qual se confere força de alvará, para liberação do benefício do seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.900, de 30 de junho de 1994. Cumpra-se, sob as penas da lei, independentemente da data de sua apresentação, já que o presente alvará não tem data de validade. O advogado do reclamante deverá extrair cópias deste despacho, após a assinatura eletrônica, e se dirigir diretamente à instituição financeira e à autoridade administrativa competente. Dispensada a assinatura física nos termos do Ofício Circular nº 005/2017-GP do E. TRT da 15ª Região. Para impressão deverá ser efetuado o download do documento. Para verificar a autenticidade, acessar o PJE - opção: CONSULTA AUTENTICIDADE DOCUMENTOS Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 07 de setembro de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO RODRIGO CARDOZO
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010722-80.2026.5.15.0118 AUTOR: EVANDRO RODRIGO CARDOZO RÉU: BTL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5858e1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA DESPACHO As partes celebraram acordo formalizado no #id:fb119c7. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada. Retire-se o feito da pauta de audiências. Cancele-se a perícia designada. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Ante à natureza e valor das parcelas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Uma vez não feita a opção de exclusão da segunda reclamada, o processo permanecerá suspenso em relação à segunda, KRONOS LTDA, até regular cumprimento do acordo, quando então, homologado o acordo, serão excluídas da lide, com solução na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Em caso de inadimplemento, o processo retornará ao status quo para prosseguimento, com designação de instrução e oportuna análise da responsabilidade das demais reclamadas. A multa recairá apenas sobre a reclamada que pactuou o acordo e será oportunamente incluída no montante a executar, se o caso. Assim, no cumprimento do acordo, conclusos para homologação. Em caso de descumprimento, conclusos para análise e deliberações. Como parte do acordo, diante do fato de não há controvérsia quanto à dispensa imotivada do autor por parte da ré, determina-se a expedição de alvarás/guias para soerguimento dos valores depositados no FGTS e habilitação no programa Seguro-Desemprego, cabendo à parte interessada o encaminhamento deste documento, assinado eletronicamente, para sua liberação. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Encaminho ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal local, ou a quem sua vezes fizer, a presente decisão, à qual se confere força de alvará, para a liberação à parte autora ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) - FABIO COGO DE MOURA, OAB: 392512, da importância referente ao FGTS depositado pela empresa BTL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, CNPJ: 38.353.425/0001-57 na conta vinculada do(a) reclamante EVANDRO RODRIGO CARDOZO, CPF: 407.754.628-10 – CTPS digital, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 e do art. 19 do Decreto 99.684, de 08 de novembro de 1990. Cumpra-se, sob as penas da lei. Consignam-se alguns dados referentes ao contrato de trabalho do autor: data de admissão: 17/11/2025; data de demissão: 28/04/2026; função: AUXILIAR DE PRODUÇÃO; última remuneração: R$ 2.354,98. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO Encaminho à autoridade administrativa a presente decisão, à qual se confere força de alvará, para liberação do benefício do seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.900, de 30 de junho de 1994. Cumpra-se, sob as penas da lei, independentemente da data de sua apresentação, já que o presente alvará não tem data de validade. O advogado do reclamante deverá extrair cópias deste despacho, após a assinatura eletrônica, e se dirigir diretamente à instituição financeira e à autoridade administrativa competente. Dispensada a assinatura física nos termos do Ofício Circular nº 005/2017-GP do E. TRT da 15ª Região. Para impressão deverá ser efetuado o download do documento. Para verificar a autenticidade, acessar o PJE - opção: CONSULTA AUTENTICIDADE DOCUMENTOS Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 07 de setembro de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KRONOS LTDA - BTL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
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