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TRT15 · EXE3 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0010722-27.2016.5.15.0152 AUTOR: MARINALDO DE CARVALHO ALVES E OUTROS (1) RÉU: BMCARGO LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f80cec4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO ID eed5a70: Diante da alegação de impenhorabilidade do bem de família, mas da ausência de apresentação de provas documentais robustas que corroborem tal alegação na petição supra mencionada, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos indispensáveis à comprovação de que o imóvel constrito (matrícula nº 22.059 do 1º CRI de Santos/SP) se enquadra nas disposições da Lei nº 8.009/90. A falta de apresentação de documentos comprobatórios no prazo estipulado levará ao indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem. Cito como fundamento o art. 765 da CLT, que dispõe sobre a ampla liberdade do juiz na condução do processo, e o art. 8º do CPC, que estabelece a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo. A exigência de prova documental robusta visa garantir a segurança jurídica e evitar fraudes à execução. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSILENE ROSENDO DA SILVA
TRT15 · EXE3 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0010722-27.2016.5.15.0152 AUTOR: MARINALDO DE CARVALHO ALVES E OUTROS (1) RÉU: BMCARGO LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f80cec4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO ID eed5a70: Diante da alegação de impenhorabilidade do bem de família, mas da ausência de apresentação de provas documentais robustas que corroborem tal alegação na petição supra mencionada, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos indispensáveis à comprovação de que o imóvel constrito (matrícula nº 22.059 do 1º CRI de Santos/SP) se enquadra nas disposições da Lei nº 8.009/90. A falta de apresentação de documentos comprobatórios no prazo estipulado levará ao indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem. Cito como fundamento o art. 765 da CLT, que dispõe sobre a ampla liberdade do juiz na condução do processo, e o art. 8º do CPC, que estabelece a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo. A exigência de prova documental robusta visa garantir a segurança jurídica e evitar fraudes à execução. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO DE CARVALHO ALVES
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