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Processo 0010722-06.2026.8.16.0182

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010722-06.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.570,00 Polo Ativo(s): GABRIELLE AIKO MITIUE Polo Passivo(s): JOSIAS MACHADO DE MEDEIROS MARCENARIA Trata-se de reclamação ajuizada por GABRIELLE AIKO MITIUE contra JOSIAS MACHADO DE MEDEIROS MARCENARIA. A lide sequer está estabilizada porque a autora ainda não forneceu o correto endereço para a citação. Embora intimada para informar o correto endereço para citação (seqs. 14.1 e 16.1), a autora deixou transcorrer o prazo sem atendimento (seqs.17 e 18), deixando de praticar diligência que a ela competia. Sem endereço válido é inviável dar andamento ao feito por falta de pressuposto. Saliente-se que é dever da reclamante qualificar as partes na inicial, como expressamente dispõe o artigo 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; (destaquei). Ante critério da especialidade (art. 2º §2º da LINDB) não há o que se falar em aplicação do art. 319, §2º do CPC, à medida que há disposição em lei especial (Lei 9099/95) com previsão oposta. Tal previsão não é desarrazoada, à medida que em Juizados Especiais não há citação por edital (art. 18, §2º, Lei 9099/95) e na hipótese de não localização da reclamada os autos são extintos, permitindo à parte procurar a Justiça Comum e realizar a citação por edital. Ainda, inviável criar processo cível com caráter de inquérito, cujo objetivo seja identificar e investigar o paradeiro da reclamada, para, então e em alguns casos, descobrir o juízo competente para análise da lide, já que o conhecimento do endereço do réu interfere diretamente no juízo competente para julgamento da demanda, à medida que diferente localização poderá ensejar mudança entre Juizados de Comarcas, Foros ou Fóruns descentralizados distintos dentro do mesmo município (como é o caso de Curitiba). A indicação do correto endereço, frise-se, incumbe à parte, até porque o processo cível não tem caráter investigatório, sob pena, inclusive, de se desvirtuar o procedimento dos Juizados. Oportuna a citação de julgado da TURMA RECURSAL: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414- 62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022 - destaquei). Ante o exposto, e com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, SEM resolução do mérito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada

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