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0010721-77.2024.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0010721-77.2024.8.27.2706/TO RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros da falecida autora Maria das Graças Basilio, instruído com procurações, declarações de hipossuficiência e documentos pessoais, pugnando pela substituição processual no polo ativo e pelo prosseguimento do feito. A sucessão processual decorrente da morte de qualquer das partes encontra amparo no artigo 110 c/c artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Na ausência de abertura de inventário ou de nomeação de inventariante, a legitimação processual ativa recai sobre a totalidade dos herdeiros, os quais passam a integrar a lide em litisconsórcio ativo necessário para a defesa dos interesses do espólio. Compulsando os elementos colacionados, verifica-se que foram apresentados instrumentos procuratórios, documentos de identificação, comprovantes de residência e declarações de hipossuficiência firmados pelos herdeiros Aparecida de Fatima Basilio Silva, Eliana Maria Basilio, Gilberto André Basilio, Vera Alice Basilio de Oliveira e Vera Lucia Basilio Brito. O parentesco em primeiro grau encontra-se devidamente corroborado pelos registros civis apresentados. Outrossim, restando demonstrada a condição de hipossuficiência econômica dos sucessores habilitados mediante a juntada das respectivas declarações e elementos que indicam a percepção de rendimentos compatíveis com a assistência judiciária, imperioso se faz o deferimento da benesse pleiteada, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Posto isso: Defiro a habilitação dos herdeiros Aparecida de Fatima Basilio Silva, Eliana Maria Basilio, Gilberto André Basilio, Vera Alice Basilio de Oliveira e Vera Lucia Basilio Brito no polo ativo da presente demanda, em substituição à autora falecida. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos sucessores ora habilitados. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais para inclusão dos herdeiros no polo ativo. Determino a intimação da parte ré, por meio de seu patrono cadastrado, para que tome ciência da sucessão processual operada e, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito. Intimem se.

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