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0010720-45.2021.5.15.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010720-45.2021.5.15.0067 EXEQUENTE: MARINA SARMENTO ESCOBAR BORGES E OUTROS (1) EXECUTADO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26322ec proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Os cálculos periciais retificados (Id e24a725) demandam ajustes apenas no tocante à atualização das multas processuais impostas à reclamada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos principais, em razão da interposição de agravos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (acórdãos Ids 4bcc7da e 289d8c5). Tais penalidades integram o montante da condenação trabalhista e, como tal, submetem-se aos mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, conforme já definido no despacho de Id 2a81fdb. As multas em tela correspondem aos percentuais de 1% e 3% sobre o valor da causa de R$ 100.000,00, resultando nos valores nominais de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente, sobre os quais deve incidir a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista principal, ocorrido em 04/05/2017. A assessoria do Juízo já procedeu às adequações pertinentes (Id b14e63a). Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados (Id e24a725), com os ajustes acima especificados, na forma da planilha de acertamento elaborada pela secretaria da vara (Id b14e63a), por retratarem as decisões proferidas, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis, em favor da perita Paloma Cristina Padovan Cavalcante, já arbitrados em R$ 2.500,00, para a data-base do cálculo, conforme sentença de Id 381e01b, a cargo da reclamada. As custas processuais da fase de conhecimento foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (Ids df817cc e cbf1944). Registre-se que, após o arquivamento da reclamação trabalhista principal, a reclamada efetuou naquele feito quatro depósitos judiciais de R$ 100.000,00 cada, totalizando R$ 400.000,00, os quais foram posteriormente transferidos para o presente cumprimento de sentença, cujo saldo atualizado perfaz R$ 424.201,96 em 04/09/2026 (Ids d9fd8e0, 1d5c034, b54253b e a9227f3). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as respectivas tabelas auxiliares (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas). Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pela patrona da reclamante na petição Id 01bf6eb (procuração Id dba94ed - página 23), com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS, não obstante a dispensa imotivada da autora (TRCT Id 4040e3c - páginas 43/44), deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada a expedir, oportunamente, alvará para levantamento dos valores nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada da reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores correspondentes ao FGTS mensal (8%) e dos valores referentes à multa rescisória de 40% do FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito da autora, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), com a devida comprovação nos autos. - As custas processuais da fase de execução deverão ser recolhidas em guia própria (GRU Digital, nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026). - Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária da perita Paloma Cristina Padovan Cavalcante, indicada na certidão Id a2d445e. A reclamada poderá utilizar o saldo atualizado dos depósitos existentes nos autos, no importe de R$ 424.201,96 em 04/09/2026 (extrato Id a9227f3), para abatimento do débito, depositando apenas o valor remanescente necessário para a satisfação integral da execução no prazo acima estipulado. No mesmo prazo, a executada deverá apresentar planilha de atualização, com a discriminação dos valores quitados e a individualização dos respectivos credores, observada a mesma data-base dos depósitos efetuados / utilizados para abatimento, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Oportunamente, dê-se vista à União/PGF (INSS) dos valores homologados. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta APV Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010720-45.2021.5.15.0067 EXEQUENTE: MARINA SARMENTO ESCOBAR BORGES E OUTROS (1) EXECUTADO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26322ec proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Os cálculos periciais retificados (Id e24a725) demandam ajustes apenas no tocante à atualização das multas processuais impostas à reclamada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos principais, em razão da interposição de agravos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (acórdãos Ids 4bcc7da e 289d8c5). Tais penalidades integram o montante da condenação trabalhista e, como tal, submetem-se aos mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, conforme já definido no despacho de Id 2a81fdb. As multas em tela correspondem aos percentuais de 1% e 3% sobre o valor da causa de R$ 100.000,00, resultando nos valores nominais de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente, sobre os quais deve incidir a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista principal, ocorrido em 04/05/2017. A assessoria do Juízo já procedeu às adequações pertinentes (Id b14e63a). Ante todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais retificados (Id e24a725), com os ajustes acima especificados, na forma da planilha de acertamento elaborada pela secretaria da vara (Id b14e63a), por retratarem as decisões proferidas, ficando os valores sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis, em favor da perita Paloma Cristina Padovan Cavalcante, já arbitrados em R$ 2.500,00, para a data-base do cálculo, conforme sentença de Id 381e01b, a cargo da reclamada. As custas processuais da fase de conhecimento foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (Ids df817cc e cbf1944). Registre-se que, após o arquivamento da reclamação trabalhista principal, a reclamada efetuou naquele feito quatro depósitos judiciais de R$ 100.000,00 cada, totalizando R$ 400.000,00, os quais foram posteriormente transferidos para o presente cumprimento de sentença, cujo saldo atualizado perfaz R$ 424.201,96 em 04/09/2026 (Ids d9fd8e0, 1d5c034, b54253b e a9227f3). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da devedora, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, devendo a ré valer-se do programa de atualização Pje-Calc Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as respectivas tabelas auxiliares (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas). Atente a executada à forma dos pagamentos: - O crédito autoral líquido e os honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada pela patrona da reclamante na petição Id 01bf6eb (procuração Id dba94ed - página 23), com a devida juntada da comprovação. - Os valores devidos a título de FGTS, não obstante a dispensa imotivada da autora (TRCT Id 4040e3c - páginas 43/44), deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada a expedir, oportunamente, alvará para levantamento dos valores nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada da reclamante, É NECESSÁRIA a especificação dos valores correspondentes ao FGTS mensal (8%) e dos valores referentes à multa rescisória de 40% do FGTS. Eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito da autora, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - Havendo verba de imposto de renda, o valor deverá ser recolhido em guia própria (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), com a devida comprovação nos autos. - As custas processuais da fase de execução deverão ser recolhidas em guia própria (GRU Digital, nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026). - Os honorários periciais contábeis deverão ser depositados diretamente na conta bancária da perita Paloma Cristina Padovan Cavalcante, indicada na certidão Id a2d445e. A reclamada poderá utilizar o saldo atualizado dos depósitos existentes nos autos, no importe de R$ 424.201,96 em 04/09/2026 (extrato Id a9227f3), para abatimento do débito, depositando apenas o valor remanescente necessário para a satisfação integral da execução no prazo acima estipulado. No mesmo prazo, a executada deverá apresentar planilha de atualização, com a discriminação dos valores quitados e a individualização dos respectivos credores, observada a mesma data-base dos depósitos efetuados / utilizados para abatimento, a fim de viabilizar a conferência pela parte contrária e por esta Secretaria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Oportunamente, dê-se vista à União/PGF (INSS) dos valores homologados. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta APV Intimado(s) / Citado(s) - MARINA SARMENTO ESCOBAR BORGES

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