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0010720-24.2023.8.16.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo

    Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010720-24.2023.8.16.0026 Processo: 0010720-24.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$48.209,26 Autor(s): Gislene da Silva Réu(s): COOPERATIVA MISTA ROMA LM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ROMA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CONSÓRCIO ROMA) 1. Habilite-se conforme requerido no evento 177.1. 2. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte embargante LM SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA LTDA, em razão de sua tempestividade (170.1). Estão elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento do recurso de embargos, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro material. Decido No recurso oposto, a parte embargante defende que a decisão é omissa, obscura e/ou contraditória. Sustentou a embargante que: “a sentença proferida pelo r. juízo condenou as Requeridas na devolução de valores de forma solidaria, contudo, a presente Embargante é apenas uma representante de vendas, não podendo, portanto, ser condenada solidariamente com a administradora”. Contudo, a decisão é clara ao dispor sobre os pontos delineados, demonstrando que o presente recurso visa meramente rediscutir a matéria. Observe-se o seguinte trecho do julgado: “a parte autora pretendia adquirir um imóvel específico. Contudo, ao entrar em contato com as empresas requeridas foi induzida a realizar contratação diversa, sem ter conhecimento de que seria um consórcio e não um financiamento. Apesar das alegações das requeridas, de que a parte autora tinha conhecimento sobre os termos da contratação, evidente que houve vício de consentimento”. Ademais, ressalte-se que a condenação decorreu da participação conjunta das rés na formação, intermediação e execução do negócio jurídico reputado viciado. Consigne-se que o magistrado é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico. Logo, ao julgar os pedidos, valora aquelas que se mostrem efetivas ao seu convencimento. Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforça a desnecessidade de serem esgotados os argumentos lançados pelas partes. Observe-se a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – OMISSÃO – CUSTAS INICIAIS EM AÇÕES COLETIVAS – INEXISTENTE – NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO EM REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SE O SEU CONVENCIMENTO JÁ ESTÁ FORMADO – COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0050680-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.05.2021 No mesmo sentido a jurisprudência pontua da seguinte forma sobre a desnecessidade de serem pontuadas todas as alegações apresentadas pelas partes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO REALIZADO. VÍCIO INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO CLARA, ROBUSTA E SUFICIENTE SOBRE A PRETENSÃO TRAZIDA À APRECIAÇÃO E DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REBATER, NO JULGADO, TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ NENHUMA CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. EVIDENTE OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS QUE SE CONHECEM E QUE SE REJEITAM. (TJ-RJ - APL: 00566035620218190001 202105011716, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 07/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Dessa maneira, verifica-se que a parte embargante diverge do entendimento lançado na decisão, não se tratando, em verdade, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, tem-se que a revisão do decisum não pode ser alcançada em sede de embargos declaratórios que não se prestam à modificação de decisões judiciais, salvo em situações excepcionais. 3. Assim, REJEITO o presente recurso por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

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