Publicações do processo

0010720-19.2020.5.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1 - Na hipótese, a multa aplicada pela Turma no julgamento dos embargos de declaração se amparou na conclusão de que o recurso foi interposto com caráter protelatório, tendo em vista que visou rediscutir o mérito do recurso de revista. 2 - Ocorre que nenhum dos arestos transcritos nas razões dos embargos abrange essa mesma circunstância, ou seja, não se referem a caso em que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante da revista. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula n.º 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-RRAg - 10720-19.2020.5.03.0001, em que é Agravante JOSE NILTON FERNANDES e são Agravados FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., VALE S.A. e VALOR DA LOGÍSTICA INTEGRADA - VLI S.A.. Trata-se de agravo interposto pela parte autora à decisão da Presidência da 5.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões recursais, o agravante postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do apelo cujo seguimento foi denegado. As rés apresentaram contrarrazões ao agravo e impugnações aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A Presidência da 5.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da parte autora, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A egrégia 5ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, reconhecendo a pretensão procrastinatória da medida, aplicou multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Eis o trecho pertinente do acórdão embargado: "(...) Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 218.600,00), no importe de R$ 2.186,00 - dois mil cento e oitenta e seis reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC." No recurso de embargos, a parte transcreve arestos ao cotejo de teses. Sustenta, em síntese, que a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, uma vez que, sendo o autor da ação, não tem interesse em procrastinar o feito. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 desta Corte Superior. Os arestos apresentados não espelham observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, pois se referem à situação em que não demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, premissa não constatada na hipótese. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Ressalto, ainda, que não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação constitucional, uma vez que tais dispositivos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Denego seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Nas razões do agravo, o reclamante alega não incidir ao caso a Súmula n.º 296 do TST, ao argumento de que logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica. Aduz, ademais, que ao opor embargos declaratórios na Turma, não teve a intenção de postergar o desfecho do processo. À análise. Na hipótese, a 5.º Turma, após consignar a inexistência de vícios no julgado embargado e reconhecer que a oposição dos embargos de declaração visou discutir o mérito do recurso de revista, considerou procrastinatório o apelo, aplicando ao reclamante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos seguintes termos: (...) Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar, no tocante ao tema "auxílio-alimentação. Natureza jurídica", que correta a decisão agravada que limitou, até o dia 10/11/2017, a integração do auxílio alimentação ao salário da reclamante, tendo em vista que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória e não repercute, portanto, nas demais verbas salariais. Relativamente ao tema "horas extras. ausência de cartão de ponto", a decisão foi enfática ao aplicar o óbice da Súmula n° 422 do TST ao argumento de que a parte não impugnou, na minuta de agravo, os fundamentos da decisão agravada (Súmula n° 126 do TST). É o que se verifica dos fundamentos sintetizados na ementa a seguir transcrita: Realmente: (...) Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 218.600,00), no importe de R$ 2.186,00 - dois mil cento e oitenta e seis reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. - Destaquei Ocorre que nenhum dos arestos transcritos nas razões dos embargos abrange essa mesma circunstância, ou seja, não se referem a caso em que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante da revista, conforme se extrai de seus inteiros teores: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA . Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as próprias declarações do reclamante demonstraram que ele exercia cargo de comando e gestão, era superior hierarquicamente aos demais empregados que laboravam na unidade, e detinha maior fidúcia. Desse modo, para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n. º 126 desta Corte). Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Em face das alegações constantes do agravo e considerando-se o disposto no art. 1.026, § 2 .º do CPC, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou multa de R$1.000,00 (mil reais), porque considerou protelatórios os embargos de declaração opostos. Ante a possível violação do art. 1 .026, § 2.º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2 .º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0010920-56.2018.5 .18.0008, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA . 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 1 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 1 - Em diversos julgados, temos nos manifestado no sentido de que a multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1 .022 do CPC/2015). 2 - Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1 .026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada"em decisão fundamentada"). 3 - No caso concreto, o TRT aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.022, § 2º do CPC, sem apresentar justificativa objetiva, limitando-se a considerar que não foram constatadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 4 - Contudo, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamante, visto que ela, ao contrário, buscou sanar suposta omissão no julgado, em que, a seu ver, incorrera o Juízo de origem no que toca ao provimento do recurso por ela interposto . 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (TST - RRAg: 0000684-71.2021.5 .21.0003, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO 1 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 422, I, DO TST). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não cuidou o agravante de apresentar argumentos a fim de desconstituir o óbice imposto e demonstrar o desacerto da decisão (incidência da Súmula 297 do TST).Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela Parte, não é possível conhecer do apelo . Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo não provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando possível afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art . art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2.º, do CPC, porquanto não evidenciado o intuito protelatório dos embargos declaração opostos pelo reclamante, por meio dos quais buscou pronunciamento da sentença à luz de decisão vinculante do STF proferida na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg-Ag: 01001364120205010522, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2024) Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula n.º 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1 - Na hipótese, a multa aplicada pela Turma no julgamento dos embargos de declaração se amparou na conclusão de que o recurso foi interposto com caráter protelatório, tendo em vista que visou rediscutir o mérito do recurso de revista. 2 - Ocorre que nenhum dos arestos transcritos nas razões dos embargos abrange essa mesma circunstância, ou seja, não se referem a caso em que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante da revista. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula n.º 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-RRAg - 10720-19.2020.5.03.0001, em que é Agravante JOSE NILTON FERNANDES e são Agravados FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., VALE S.A. e VALOR DA LOGÍSTICA INTEGRADA - VLI S.A.. Trata-se de agravo interposto pela parte autora à decisão da Presidência da 5.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões recursais, o agravante postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do apelo cujo seguimento foi denegado. As rés apresentaram contrarrazões ao agravo e impugnações aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A Presidência da 5.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da parte autora, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A egrégia 5ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, reconhecendo a pretensão procrastinatória da medida, aplicou multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Eis o trecho pertinente do acórdão embargado: "(...) Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 218.600,00), no importe de R$ 2.186,00 - dois mil cento e oitenta e seis reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC." No recurso de embargos, a parte transcreve arestos ao cotejo de teses. Sustenta, em síntese, que a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada, uma vez que, sendo o autor da ação, não tem interesse em procrastinar o feito. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 desta Corte Superior. Os arestos apresentados não espelham observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, pois se referem à situação em que não demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração, premissa não constatada na hipótese. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Ressalto, ainda, que não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação constitucional, uma vez que tais dispositivos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Denego seguimento ao recurso de embargos no tema. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Nas razões do agravo, o reclamante alega não incidir ao caso a Súmula n.º 296 do TST, ao argumento de que logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica. Aduz, ademais, que ao opor embargos declaratórios na Turma, não teve a intenção de postergar o desfecho do processo. À análise. Na hipótese, a 5.º Turma, após consignar a inexistência de vícios no julgado embargado e reconhecer que a oposição dos embargos de declaração visou discutir o mérito do recurso de revista, considerou procrastinatório o apelo, aplicando ao reclamante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos seguintes termos: (...) Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar, no tocante ao tema "auxílio-alimentação. Natureza jurídica", que correta a decisão agravada que limitou, até o dia 10/11/2017, a integração do auxílio alimentação ao salário da reclamante, tendo em vista que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória e não repercute, portanto, nas demais verbas salariais. Relativamente ao tema "horas extras. ausência de cartão de ponto", a decisão foi enfática ao aplicar o óbice da Súmula n° 422 do TST ao argumento de que a parte não impugnou, na minuta de agravo, os fundamentos da decisão agravada (Súmula n° 126 do TST). É o que se verifica dos fundamentos sintetizados na ementa a seguir transcrita: Realmente: (...) Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 218.600,00), no importe de R$ 2.186,00 - dois mil cento e oitenta e seis reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. - Destaquei Ocorre que nenhum dos arestos transcritos nas razões dos embargos abrange essa mesma circunstância, ou seja, não se referem a caso em que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante da revista, conforme se extrai de seus inteiros teores: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA . Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que as próprias declarações do reclamante demonstraram que ele exercia cargo de comando e gestão, era superior hierarquicamente aos demais empregados que laboravam na unidade, e detinha maior fidúcia. Desse modo, para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n. º 126 desta Corte). Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Em face das alegações constantes do agravo e considerando-se o disposto no art. 1.026, § 2 .º do CPC, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou multa de R$1.000,00 (mil reais), porque considerou protelatórios os embargos de declaração opostos. Ante a possível violação do art. 1 .026, § 2.º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2 .º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 0010920-56.2018.5 .18.0008, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA . 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 1 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 1 - Em diversos julgados, temos nos manifestado no sentido de que a multa não é consequência automática da constatação do TRT de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1 .022 do CPC/2015). 2 - Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1 .026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada"em decisão fundamentada"). 3 - No caso concreto, o TRT aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.022, § 2º do CPC, sem apresentar justificativa objetiva, limitando-se a considerar que não foram constatadas omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 4 - Contudo, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório da reclamante, visto que ela, ao contrário, buscou sanar suposta omissão no julgado, em que, a seu ver, incorrera o Juízo de origem no que toca ao provimento do recurso por ela interposto . 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (TST - RRAg: 0000684-71.2021.5 .21.0003, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO 1 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 422, I, DO TST). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não cuidou o agravante de apresentar argumentos a fim de desconstituir o óbice imposto e demonstrar o desacerto da decisão (incidência da Súmula 297 do TST).Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela Parte, não é possível conhecer do apelo . Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo não provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando possível afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art . art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2.º, do CPC, porquanto não evidenciado o intuito protelatório dos embargos declaração opostos pelo reclamante, por meio dos quais buscou pronunciamento da sentença à luz de decisão vinculante do STF proferida na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg-Ag: 01001364120205010522, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2024) Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula n.º 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.