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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010720-13.2026.5.03.0129 RECORRENTE: VICTORIA DA ROCHA PEREIRA RECORRIDO: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010720-13.2026.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 83b592b). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Quanto ao mais, adotou as razões de decidir constantes da r. sentença de ID. 08ab3ca, com fulcro no art. 895, §1º, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO: Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu os pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais decorrentes da alegada frustração da contratação. Sem razão. A responsabilidade pré-contratual exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não bastando a participação em processo seletivo ou o avanço nas tratativas. No caso, embora a reclamante tenha participado do processo seletivo, encaminhado documentos e tido o evento de admissão preliminar lançado no eSocial, não se comprovou promessa definitiva de emprego ou conduta ilícita da reclamada. Conforme a prova documental, a autora foi convocada para exame médico admissional em duas oportunidades (fls. 26 e 27), não tendo comparecido a nenhuma delas. Trata-se de etapa obrigatória à admissão, nos termos do art. 168 da CLT, de modo que a ausência da trabalhadora constitui fato apto à não concretização do vínculo. O lançamento do evento S-2190 no eSocial, por sua vez, não comprova a efetiva contratação, pois se tratava de registro preliminar, posteriormente excluído, conforme procedimento previsto no próprio Manual do eSocial para admissões que não se efetivem. As posteriores tentativas de contato da reclamante, conquanto demonstrem seu interesse na vaga, não alteram o fato de que a contratação não se consumou em razão da ausência aos exames admissionais. Não se verifica, portanto, comportamento ilícito ou violação da boa-fé objetiva por parte da empregadora. Ausente ato ilícito, também não são devidos lucros cessantes, por inexistir prova de prejuízo patrimonial efetivo ou de perda de oportunidade concreta de trabalho, tampouco indenização por danos morais, não evidenciada ofensa aos direitos da personalidade. Nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010720-13.2026.5.03.0129 RECORRENTE: VICTORIA DA ROCHA PEREIRA RECORRIDO: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010720-13.2026.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 83b592b). No mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Quanto ao mais, adotou as razões de decidir constantes da r. sentença de ID. 08ab3ca, com fulcro no art. 895, §1º, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE EMPREGO: Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu os pedidos de lucros cessantes e indenização por danos morais decorrentes da alegada frustração da contratação. Sem razão. A responsabilidade pré-contratual exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não bastando a participação em processo seletivo ou o avanço nas tratativas. No caso, embora a reclamante tenha participado do processo seletivo, encaminhado documentos e tido o evento de admissão preliminar lançado no eSocial, não se comprovou promessa definitiva de emprego ou conduta ilícita da reclamada. Conforme a prova documental, a autora foi convocada para exame médico admissional em duas oportunidades (fls. 26 e 27), não tendo comparecido a nenhuma delas. Trata-se de etapa obrigatória à admissão, nos termos do art. 168 da CLT, de modo que a ausência da trabalhadora constitui fato apto à não concretização do vínculo. O lançamento do evento S-2190 no eSocial, por sua vez, não comprova a efetiva contratação, pois se tratava de registro preliminar, posteriormente excluído, conforme procedimento previsto no próprio Manual do eSocial para admissões que não se efetivem. As posteriores tentativas de contato da reclamante, conquanto demonstrem seu interesse na vaga, não alteram o fato de que a contratação não se consumou em razão da ausência aos exames admissionais. Não se verifica, portanto, comportamento ilícito ou violação da boa-fé objetiva por parte da empregadora. Ausente ato ilícito, também não são devidos lucros cessantes, por inexistir prova de prejuízo patrimonial efetivo ou de perda de oportunidade concreta de trabalho, tampouco indenização por danos morais, não evidenciada ofensa aos direitos da personalidade. Nego provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA DA ROCHA PEREIRA
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