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0010719-35.2024.5.03.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010719-35.2024.5.03.0020 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO AURELIANO CHAVES AGRAVADO: AGNALDO BATISTA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010719-35.2024.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução, mantendo o prosseguimento da cobrança e aplicando multa por litigância de má-fé. A executada sustenta que quitação plena e geral obtida em acordo judicial anterior em outra reclamatória abrange o contrato de trabalho objeto desta lide, configurando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento da execução. Alega, ainda, que a interposição dos embargos constituiu exercício regular do direito de defesa, não justificando a multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão. Verificar se a quitação obtida em acordo judicial anterior em outra reclamatória impede o prosseguimento da execução em curso, caracterizando coisa julgada material, e se a interposição dos embargos à execução enseja a aplicação de multa por litigância de má- fé. III. Razões de decidir. A executada reitera tese de quitação e coisa julgada material com base em acordo judicial firmado em ação individual diversa da presente execução, cujo objeto e partes não se coadunam com a execução coletiva que originou o título exequendo. Conforme decisão transitada em julgado em sede de execução coletiva (processo nº 0010095-88.2021.5.03.0020) e acórdão do TRT da 3ª Região (dando provimento a agravo de petição), as ações mencionadas pela executada possuem sujeitos e causas de pedir distintas da presente execução, inviabilizando o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada material nos moldes exigidos pelo CPC. A exclusão do exequente da execução coletiva e o prosseguimento individual em outros autos, com liquidação de créditos e homologação de cálculos, demonstram a legitimidade da presente execução e a distinção de créditos, afastando a alegação de quitação e bis in idem. A interposição de embargos à execução com o fito de rediscutir matéria já apreciada e decidida em instâncias superiores, sob a alegação de coisa julgada, configura resistência injustificada ao andamento do processo e incidente manifestamente infundado, contudo, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de intenção malévola clara e o delineamento de dano processual ou tentativa de causá-lo. A simples utilização dos meios legais disponíveis para a defesa dos interesses, sem abuso, não configura litigância de má-fé, especialmente quando se trata de exercitar o direito de petição e contraditório. A reiteração de expedientes protelatórios, contudo, pode ensejar a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão quanto ao mérito dos embargos à execução e advertindo a executada sobre a reiteração de expedientes protelatórios. Tese de julgamento: "A reiteração de teses já decididas e transitadas em julgado em instâncias superiores, com o fito de impedir o prosseguimento de execução individual legítima, não configura, por si só, litigância de má-fé, mas pode ensejar advertência e futura aplicação de multa em caso de reiteração de atos protelatórios." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu o agravo; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa por litigância de má-fé, imposta ao executado, para 2%. Quanto ao mais, mantida a decisão agravada. Custas legais. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dra. Maria Eduarda Duca e Teixeira, pelo executado/agravante, e Dr. André Guerra, pelo exequente/agravado. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO BATISTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010719-35.2024.5.03.0020 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO AURELIANO CHAVES AGRAVADO: AGNALDO BATISTA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010719-35.2024.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução, mantendo o prosseguimento da cobrança e aplicando multa por litigância de má-fé. A executada sustenta que quitação plena e geral obtida em acordo judicial anterior em outra reclamatória abrange o contrato de trabalho objeto desta lide, configurando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento da execução. Alega, ainda, que a interposição dos embargos constituiu exercício regular do direito de defesa, não justificando a multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão. Verificar se a quitação obtida em acordo judicial anterior em outra reclamatória impede o prosseguimento da execução em curso, caracterizando coisa julgada material, e se a interposição dos embargos à execução enseja a aplicação de multa por litigância de má- fé. III. Razões de decidir. A executada reitera tese de quitação e coisa julgada material com base em acordo judicial firmado em ação individual diversa da presente execução, cujo objeto e partes não se coadunam com a execução coletiva que originou o título exequendo. Conforme decisão transitada em julgado em sede de execução coletiva (processo nº 0010095-88.2021.5.03.0020) e acórdão do TRT da 3ª Região (dando provimento a agravo de petição), as ações mencionadas pela executada possuem sujeitos e causas de pedir distintas da presente execução, inviabilizando o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada material nos moldes exigidos pelo CPC. A exclusão do exequente da execução coletiva e o prosseguimento individual em outros autos, com liquidação de créditos e homologação de cálculos, demonstram a legitimidade da presente execução e a distinção de créditos, afastando a alegação de quitação e bis in idem. A interposição de embargos à execução com o fito de rediscutir matéria já apreciada e decidida em instâncias superiores, sob a alegação de coisa julgada, configura resistência injustificada ao andamento do processo e incidente manifestamente infundado, contudo, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de intenção malévola clara e o delineamento de dano processual ou tentativa de causá-lo. A simples utilização dos meios legais disponíveis para a defesa dos interesses, sem abuso, não configura litigância de má-fé, especialmente quando se trata de exercitar o direito de petição e contraditório. A reiteração de expedientes protelatórios, contudo, pode ensejar a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão quanto ao mérito dos embargos à execução e advertindo a executada sobre a reiteração de expedientes protelatórios. Tese de julgamento: "A reiteração de teses já decididas e transitadas em julgado em instâncias superiores, com o fito de impedir o prosseguimento de execução individual legítima, não configura, por si só, litigância de má-fé, mas pode ensejar advertência e futura aplicação de multa em caso de reiteração de atos protelatórios." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu o agravo; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para reduzir a multa por litigância de má-fé, imposta ao executado, para 2%. Quanto ao mais, mantida a decisão agravada. Custas legais. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dra. Maria Eduarda Duca e Teixeira, pelo executado/agravante, e Dr. André Guerra, pelo exequente/agravado. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO AURELIANO CHAVES

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