Processo no TRF1

Processo 0010719-25.2014.4.01.3900

Intimação · 8 publicações · desde 2014

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010719-25.2014.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO

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: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMADEU TEIXEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ GUILHERME CAVALLERO DOS SANTOS PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - (OAB: PA15519-A) AMADEU TEIXEIRA DE SOUSA PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - (OAB: PA15519-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 470005386) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010719-25.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010719-25.2014.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMADEU TEIXEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010719-25.2014.4.01.3900 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido por esta Turma que deu provimento às apelações interpostas por Amadeu Teixeira de Sousa e Luiz Guilherme Cavallero dos Santos, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao erário. Na origem, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará julgou procedente o pedido formulado pela União, condenando os réus ao ressarcimento individual de R$ 1.408,76, referentes a diárias recebidas a maior durante a Operação Copa das Confederações. Fundamentou a decisão na ausência de boa-fé objetiva dos servidores, considerando que os valores das diárias estavam previamente estabelecidos no Decreto nº 5.992/2006. O acórdão embargado reformou a sentença, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro da Administração, à luz dos Temas 531 e 1009 do STJ, da modulação temporal deste último e do princípio da proteção à confiança legítima. Em seus embargos de declaração (ID 460297931), a União sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos arts. 46 da Lei nº 8.112/1990 e 884 do Código Civil, bem como quanto à necessária distinção entre os Temas 531 e 1009 do STJ. Argumenta que o pagamento indevido decorreu de erro operacional, e não de interpretação equivocada da legislação, sendo possível aos servidores identificar o equívoco diante dos valores previamente tabelados. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença de procedência ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010719-25.2014.4.01.3900 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Impõe-se a rejeição dos embargos. Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação do acórdão embargado, observa-se que foi regularmente examinada a matéria controvertida e devidamente entregue a prestação jurisdicional. Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido. Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese. Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise dos autos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010719-25.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010719-25.2014.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMADEU TEIXEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES - PA15519-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. ART. 46 DA LEI N. 8.112/1990. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Turma, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 46 da Lei n. 8.112/1990 e do art. 884 do Código Civil, bem como quanto à distinção entre os Temas 531 e 1009/STJ, ao fundamento de que o pagamento indevido decorreu de erro operacional perceptível. 2. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente a matéria controvertida, entregando a prestação jurisdicional de forma clara e completa, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O julgador tem o dever de enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a tese adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. 4. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo e tentativa de reanálise da matéria, finalidade incompatível com a via estrita dos aclaratórios, o que inviabiliza o acolhimento do recurso inclusive para fins de prequestionamento sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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