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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010719-15.2026.5.15.0090 AUTOR: GUILHERME DE FREITAS DO ESPIRITO SANTO RÉU: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46523bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por GUILHERME DE FREITAS DO ESPIRITO SANTO em face de JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo salarial de março (15 dias);Aviso prévio indenizado proporcional (36 dias);13º salário proporcional de 2026 (6/12);Férias vencidas mais um terço;Férias proporcionais (4/12) mais um terço; emulta de 40% sobre o FGTS; Fica autorizada a dedução do valor de R$ 2.708,99, pago no TRCT rescisório (ID 58d781b). Os valores do FGTS e respectiva multa deverão ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em mãos ou por qualquer outra forma que não o depósito bancário na conta específica do FGTS, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema nº 68. Com o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a Reclamada fornecer: (1) as guias para habilitação no seguro-desemprego; e (2) a chave/guias para o saque do FGTS, sob pena de expedição de alvarás judiciais por esta Especializada. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de ambas as partes. Liquidação por simples cálculos, observando-se o limite do valor de cada pedido (CLT, 852-B, I). Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Serão considerados protelatórios os embargos destinados à rediscussão de matéria já decidida ou que veiculem mero inconformismo com o resultado do julgamento. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE FREITAS DO ESPIRITO SANTO
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010719-15.2026.5.15.0090 AUTOR: GUILHERME DE FREITAS DO ESPIRITO SANTO RÉU: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46523bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Expostas as razões, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por GUILHERME DE FREITAS DO ESPIRITO SANTO em face de JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo salarial de março (15 dias);Aviso prévio indenizado proporcional (36 dias);13º salário proporcional de 2026 (6/12);Férias vencidas mais um terço;Férias proporcionais (4/12) mais um terço; emulta de 40% sobre o FGTS; Fica autorizada a dedução do valor de R$ 2.708,99, pago no TRCT rescisório (ID 58d781b). Os valores do FGTS e respectiva multa deverão ser, obrigatoriamente, depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto em mãos ou por qualquer outra forma que não o depósito bancário na conta específica do FGTS, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema nº 68. Com o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a Reclamada fornecer: (1) as guias para habilitação no seguro-desemprego; e (2) a chave/guias para o saque do FGTS, sob pena de expedição de alvarás judiciais por esta Especializada. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo de ambas as partes. Liquidação por simples cálculos, observando-se o limite do valor de cada pedido (CLT, 852-B, I). Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Adverte-se as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Serão considerados protelatórios os embargos destinados à rediscussão de matéria já decidida ou que veiculem mero inconformismo com o resultado do julgamento. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI
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