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0010718-81.2025.5.03.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010718-81.2025.5.03.0063 RECORRENTE: MARCOS MIKAEL DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: LATICINIO MINAS GERAIS LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010718-81.2025.5.03.0063, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, atribuindo efeito modificativo ao julgado: a) reconhecer a continuidade do vínculo contratual e da prestação de serviços até os dias atuais e, declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixar que o término do pacto laboral será aquele imediatamente posterior ao trânsito em julgado da presente decisão, a partir do qual deverá ser contabilizado o aviso prévio indenizado, bem como as demais parcelas rescisórias proporcionais; mantidas as demais determinações contidas no v. acórdão embargado; b) determinar que o adicional de insalubridade e respectivos reflexos, objeto de condenação nesta ação, sejam calculados até o último dia efetivamente laborado. Inalterado o valor da condenação fixado no v. acórdão embargado (R$50.000,00), ainda compatível. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIO MINAS GERAIS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010718-81.2025.5.03.0063 RECORRENTE: MARCOS MIKAEL DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: LATICINIO MINAS GERAIS LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010718-81.2025.5.03.0063, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, atribuindo efeito modificativo ao julgado: a) reconhecer a continuidade do vínculo contratual e da prestação de serviços até os dias atuais e, declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixar que o término do pacto laboral será aquele imediatamente posterior ao trânsito em julgado da presente decisão, a partir do qual deverá ser contabilizado o aviso prévio indenizado, bem como as demais parcelas rescisórias proporcionais; mantidas as demais determinações contidas no v. acórdão embargado; b) determinar que o adicional de insalubridade e respectivos reflexos, objeto de condenação nesta ação, sejam calculados até o último dia efetivamente laborado. Inalterado o valor da condenação fixado no v. acórdão embargado (R$50.000,00), ainda compatível. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MIKAEL DA SILVA DOS SANTOS

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