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0010718-47.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0010718-47.2023.8.26.0100 (processo principal 1074190-10.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.G.A.C.S. - T.A.C.S.N. - Vistos. 1. Indefiro a nulidade alegada a fls. 875/876. A manifestação que se diz não disponibilizada está nos autos a fls. 845/850, juntada pela própria parte exequente antes da decisão de fls. 854/856, e os argumentos ali deduzidos foram renovados nos embargos de declaração de fls. 859/866 e apreciados a fls. 882. Nulidade sem prejuízo não se pronuncia (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Retifico o item 2.5, "c", da decisão de fls. 854/856. O abatimento ali determinado é o da transferência bancária de R$ 163.530,57, feita em 16/08/2021, e não o do depósito judicial de R$ 108.107,27, feito em 08/04/2025, cujo modo de abatimento segue controvertido. É esse o parâmetro dos itens 9.1 e 9.2 do acórdão de fls. 796/801, e nele convergem as duas partes (fls. 903 e 922). Mantida, no mais, a decisão. 3. Determino vista à parte executada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação e os documentos de fls. 912/929. A parte exequente apresentou demonstrativo novo e o comprovante da liberação do depósito judicial, ainda não submetidos à parte executada, e é sobre esses documentos que repousa o critério de abatimento sustentado pela parte exequente (arts. 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Indefiro, por ora, o bloqueio de ativos financeiros pedido a fls. 924. O saldo remanescente ainda não está fixado, e as partes o apontam entre R$ 352,25 (fls. 907) e R$ 36.212,67 (fls. 923): não há quantia certa sobre a qual a penhora possa recair. 5. Das determinações à Serventia. a) intimar a parte executada T.A.C.S.N. na forma do item 3; b) não havendo manifestação no prazo, certificar o decurso; c) cumpridas as alíneas anteriores, tornar os autos conclusos para fixação do saldo remanescente e deliberação sobre as medidas constritivas. Intimem-se. - ADV: TATIANA MEHLER CHIAVERINI (OAB 132626/SP), CLAUDIA GALVAO DO AMARAL CAMPOS SCOTT (OAB 133271/SP)

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