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0010718-39.2024.5.15.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010718-39.2024.5.15.0045 AUTOR: HOSANA ALVES DA SILVA RÉU: OBRA SOCIAL E ASSISTENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a144548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A HOSANA ALVES DA SILVA apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 2926cd9. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A executada sustenta que a impugnação é intempestiva, pois a exequente teria tido ciência do depósito em 18/01/2026. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que o despacho que efetivamente garantiu o juízo e determinou a intimação das partes nos termos do art. 884 da CLT foi assinado eletronicamente em 02/04/2026 (ID. ccb8f76). A impugnação da exequente foi protocolada em 14/04/2026 (ID. 2926cd9). Considerando a contagem em dias úteis e o feriado da Semana Santa, a manifestação é tempestiva. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside nos índices de atualização e na omissão de abatimento de valores. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que ajuizada em 05/05/2024 o trânsito em julgado da presente demanda se deu em 10/06/2025. Sem prejuízo, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, foram alterados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser observados os novos critérios. Considerando que a exequente utilizou a TR acrescida de juros de 1% ao mês, critérios declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, rejeito a impugnação. Quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, não se vislumbra, de todo modo, dentre os atos processuais praticados, nenhum que pudesse caracterizar má-fé, mas simples exercício do direito de postular em Juízo, com lastro constitucional. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSANA ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010718-39.2024.5.15.0045 AUTOR: HOSANA ALVES DA SILVA RÉU: OBRA SOCIAL E ASSISTENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a144548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A HOSANA ALVES DA SILVA apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 2926cd9. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A executada sustenta que a impugnação é intempestiva, pois a exequente teria tido ciência do depósito em 18/01/2026. Sem razão. Compulsando os autos, verifico que o despacho que efetivamente garantiu o juízo e determinou a intimação das partes nos termos do art. 884 da CLT foi assinado eletronicamente em 02/04/2026 (ID. ccb8f76). A impugnação da exequente foi protocolada em 14/04/2026 (ID. 2926cd9). Considerando a contagem em dias úteis e o feriado da Semana Santa, a manifestação é tempestiva. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside nos índices de atualização e na omissão de abatimento de valores. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que ajuizada em 05/05/2024 o trânsito em julgado da presente demanda se deu em 10/06/2025. Sem prejuízo, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30.08.2024, foram alterados os índices de correção monetária e juros de mora, devendo ser observados os novos critérios. Considerando que a exequente utilizou a TR acrescida de juros de 1% ao mês, critérios declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, rejeito a impugnação. Quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, não se vislumbra, de todo modo, dentre os atos processuais praticados, nenhum que pudesse caracterizar má-fé, mas simples exercício do direito de postular em Juízo, com lastro constitucional. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OBRA SOCIAL E ASSISTENCIAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA

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