Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010718-19.2026.5.03.0040 RECORRENTE: BANCO INTER S.A. RECORRIDO: PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010718-19.2026.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado com o devido o preparo (Id b78151d e ss.), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Fundamentos acrescidos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Banco Inter S.A. (2º reclamado) recorre da sentença que o condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante. Alega que a terceirização é lícita, conforme o Tema 725 do STF, e que não houve culpa in vigilando ou in eligendo, tendo inclusive ajuizado Ação de Consignação em Pagamento. Examino. É incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício do Banco Inter S.A., configurando a terceirização. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a licitude da terceirização (RE 958.252/MG, Tema 725), essa decisão não afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando comprovada sua culpa. A tese firmada pelo STF é clara ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora (culpa in vigilando). No presente caso, a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS pela empregadora direta (PROATIVA CONTACT CENTER LTDA) demonstra a falha na fiscalização do Banco Inter S.A. O ajuizamento de uma Ação de Consignação em Pagamento pelo Banco Inter S.A. ocorreu após o encerramento do contrato e o inadimplemento das verbas rescisórias. Tal medida, embora demonstre uma preocupação posterior, não elide a culpa do tomador na fiscalização durante a execução contratual, período em que as obrigações trabalhistas deveriam ter sido devidamente cumpridas pela prestadora. Ademais, a Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, pacifica o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante do exposto, comprovada a prestação de serviços em benefício do recorrente e a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária do Banco Inter S.A por todas as parcelas pecuniárias deferidas na sentença. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Não se conforma o 2º reclamado com a condenação subsidiária ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Alega que tais multas possuem natureza personalíssima e sancionatória, sendo aplicáveis apenas ao empregador direto, e que a responsabilidade subsidiária não as alcançaria. Examino. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, reconhecida pela Súmula 331, IV, do TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A Súmula 331, VI, do TST é clara ao dispor que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas, FGTS e indenizações". Embora as multas dos artigos 467 e 477 da CLT possuam, de fato, caráter punitivo e sejam direcionadas ao empregador que incorre em mora ou inadimplemento, a finalidade da responsabilidade subsidiária é assegurar a integral satisfação dos créditos trabalhistas do empregado. A omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada contribui para o inadimplemento que gera a aplicação dessas penalidades. No presente caso, restou comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias pela primeira reclamada (PROATIVA CONTACT CENTER LTDA) e a ausência de quitação das verbas incontroversas em audiência. Tais fatos justificam a aplicação das multas à empregadora direta e, por consequência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Banco Inter S.A., que se beneficiou da mão de obra da reclamante. A manutenção da condenação subsidiária pelas multas em questão garante a efetividade dos direitos do trabalhador e coíbe a conduta negligente do tomador, que, ao contratar empresa inidônea ou não fiscalizar adequadamente, assume o risco pela inexecução das obrigações trabalhistas. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Não se conforma o reclamado com a concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o pedido de justiça gratuita está submetido ao regramento processual então vigente, o qual estabelece, no art. 790, §§ 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, duas hipóteses para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Segundo a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 21, a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, o que se reveste de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Eis o teor da tese firmada no Tema 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, a reclamante postulou na inicial os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme declaração firmada sob o Id 819ebca. Não há prova do atual recebimento pelo reclamante de salário superior ao limite previsto no art. 790, § 3°, da CLT. Ademais, a ruptura do contrato de trabalho permite presumir que lhe faltam de recursos para o pagamento das despesas do processo, reforçando a presunção de verdade da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, que há de prevalecer, na ausência de prova em contrário que incumbia às reclamadas. Também não é o fato de o reclamante estar assistido por advogado particular impeditivo da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, não desconstituída a presunção de verdade da declaração de pobreza firmada pelo autor, há de ser mantida a sentença que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Busca o reclamado a reforma da sentença, pretendendo a limitação da condenação ao valor dos pedidos arbitrados na inicial. Examino. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não vinculam a condenação imposta e a sua liquidação, efetuada na fase de execução. A exigência de indicação do valor dos pedidos não é novidade no processo do trabalho, que já aplicava subsidiariamente os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de se formular pedidos certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, apenas se tornou específica a exigência destes requisitos da inicial, com a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, o que não sendo atendido enseja a extinção sem resolução do mérito os pedidos, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo incluído pela Lei n. 13.467/2017. A interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, norteada, ainda, pelos princípios da informalidade e da simplicidade, que informam o processo do trabalho, não autoriza entender que para o recebimento da integralidade das verbas devidas seria exigido da parte reclamante liquidar com precisão cada um dos pedidos, sob pena de subverter a própria lógica da sistemática processual, que tem a liquidação como o momento para o acertamento do direito objeto da condenação. Nada atrela a exigência da indicação de valor certo aos pedidos, para o ajuizamento da ação, à obrigação de liquidação, impondo-se entender que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar o valor condenação. Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com reflexos em outras parcelas, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada pedido, já na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas com precisão a partir de documentos que incumbe à reclamada apresentar com a contestação. A finalidade da norma é evitar pedidos genéricos e permitir a fixação do valor da causa, mas não engessar a apuração da real extensão do direito na fase de liquidação. A vedação de julgamento ultra petita(além do pedido), prevista nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, refere-se à quantidade e ao objeto do pedido, e não ao valor exato quando este é meramente estimativo e a apuração depende de elementos que só se consolidam na fase de execução. Interpretar a norma de forma literal, vinculando a condenação aos valores meramente estimativos, poderia levar a injustiças, impedindo o trabalhador de receber o valor integral de seus direitos, especialmente quando a empresa detém os dados para o cálculo preciso. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu a limitação da condenação aos valores listados na petição inicial, devendo as parcelas deferidas serem apuradas em liquidação de sentença, sem a restrição pretendida pelo recorrente. Nada a prover. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA MATIAS SANTOS
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010718-19.2026.5.03.0040 RECORRENTE: BANCO INTER S.A. RECORRIDO: PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010718-19.2026.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado com o devido o preparo (Id b78151d e ss.), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Fundamentos acrescidos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Banco Inter S.A. (2º reclamado) recorre da sentença que o condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante. Alega que a terceirização é lícita, conforme o Tema 725 do STF, e que não houve culpa in vigilando ou in eligendo, tendo inclusive ajuizado Ação de Consignação em Pagamento. Examino. É incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício do Banco Inter S.A., configurando a terceirização. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a licitude da terceirização (RE 958.252/MG, Tema 725), essa decisão não afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando comprovada sua culpa. A tese firmada pelo STF é clara ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora (culpa in vigilando). No presente caso, a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS pela empregadora direta (PROATIVA CONTACT CENTER LTDA) demonstra a falha na fiscalização do Banco Inter S.A. O ajuizamento de uma Ação de Consignação em Pagamento pelo Banco Inter S.A. ocorreu após o encerramento do contrato e o inadimplemento das verbas rescisórias. Tal medida, embora demonstre uma preocupação posterior, não elide a culpa do tomador na fiscalização durante a execução contratual, período em que as obrigações trabalhistas deveriam ter sido devidamente cumpridas pela prestadora. Ademais, a Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, pacifica o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante do exposto, comprovada a prestação de serviços em benefício do recorrente e a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária do Banco Inter S.A por todas as parcelas pecuniárias deferidas na sentença. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Não se conforma o 2º reclamado com a condenação subsidiária ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Alega que tais multas possuem natureza personalíssima e sancionatória, sendo aplicáveis apenas ao empregador direto, e que a responsabilidade subsidiária não as alcançaria. Examino. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, reconhecida pela Súmula 331, IV, do TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A Súmula 331, VI, do TST é clara ao dispor que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas, FGTS e indenizações". Embora as multas dos artigos 467 e 477 da CLT possuam, de fato, caráter punitivo e sejam direcionadas ao empregador que incorre em mora ou inadimplemento, a finalidade da responsabilidade subsidiária é assegurar a integral satisfação dos créditos trabalhistas do empregado. A omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada contribui para o inadimplemento que gera a aplicação dessas penalidades. No presente caso, restou comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias pela primeira reclamada (PROATIVA CONTACT CENTER LTDA) e a ausência de quitação das verbas incontroversas em audiência. Tais fatos justificam a aplicação das multas à empregadora direta e, por consequência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Banco Inter S.A., que se beneficiou da mão de obra da reclamante. A manutenção da condenação subsidiária pelas multas em questão garante a efetividade dos direitos do trabalhador e coíbe a conduta negligente do tomador, que, ao contratar empresa inidônea ou não fiscalizar adequadamente, assume o risco pela inexecução das obrigações trabalhistas. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Não se conforma o reclamado com a concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o pedido de justiça gratuita está submetido ao regramento processual então vigente, o qual estabelece, no art. 790, §§ 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, duas hipóteses para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Segundo a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 21, a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, o que se reveste de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Eis o teor da tese firmada no Tema 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, a reclamante postulou na inicial os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme declaração firmada sob o Id 819ebca. Não há prova do atual recebimento pelo reclamante de salário superior ao limite previsto no art. 790, § 3°, da CLT. Ademais, a ruptura do contrato de trabalho permite presumir que lhe faltam de recursos para o pagamento das despesas do processo, reforçando a presunção de verdade da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, que há de prevalecer, na ausência de prova em contrário que incumbia às reclamadas. Também não é o fato de o reclamante estar assistido por advogado particular impeditivo da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, não desconstituída a presunção de verdade da declaração de pobreza firmada pelo autor, há de ser mantida a sentença que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Busca o reclamado a reforma da sentença, pretendendo a limitação da condenação ao valor dos pedidos arbitrados na inicial. Examino. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não vinculam a condenação imposta e a sua liquidação, efetuada na fase de execução. A exigência de indicação do valor dos pedidos não é novidade no processo do trabalho, que já aplicava subsidiariamente os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de se formular pedidos certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, apenas se tornou específica a exigência destes requisitos da inicial, com a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, o que não sendo atendido enseja a extinção sem resolução do mérito os pedidos, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo incluído pela Lei n. 13.467/2017. A interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, norteada, ainda, pelos princípios da informalidade e da simplicidade, que informam o processo do trabalho, não autoriza entender que para o recebimento da integralidade das verbas devidas seria exigido da parte reclamante liquidar com precisão cada um dos pedidos, sob pena de subverter a própria lógica da sistemática processual, que tem a liquidação como o momento para o acertamento do direito objeto da condenação. Nada atrela a exigência da indicação de valor certo aos pedidos, para o ajuizamento da ação, à obrigação de liquidação, impondo-se entender que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar o valor condenação. Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com reflexos em outras parcelas, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada pedido, já na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas com precisão a partir de documentos que incumbe à reclamada apresentar com a contestação. A finalidade da norma é evitar pedidos genéricos e permitir a fixação do valor da causa, mas não engessar a apuração da real extensão do direito na fase de liquidação. A vedação de julgamento ultra petita(além do pedido), prevista nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, refere-se à quantidade e ao objeto do pedido, e não ao valor exato quando este é meramente estimativo e a apuração depende de elementos que só se consolidam na fase de execução. Interpretar a norma de forma literal, vinculando a condenação aos valores meramente estimativos, poderia levar a injustiças, impedindo o trabalhador de receber o valor integral de seus direitos, especialmente quando a empresa detém os dados para o cálculo preciso. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu a limitação da condenação aos valores listados na petição inicial, devendo as parcelas deferidas serem apuradas em liquidação de sentença, sem a restrição pretendida pelo recorrente. Nada a prover. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.