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0010718-19.2026.5.03.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010718-19.2026.5.03.0040 RECORRENTE: BANCO INTER S.A. RECORRIDO: PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010718-19.2026.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado com o devido o preparo (Id b78151d e ss.), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Fundamentos acrescidos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Banco Inter S.A. (2º reclamado) recorre da sentença que o condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante. Alega que a terceirização é lícita, conforme o Tema 725 do STF, e que não houve culpa in vigilando ou in eligendo, tendo inclusive ajuizado Ação de Consignação em Pagamento. Examino. É incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício do Banco Inter S.A., configurando a terceirização. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a licitude da terceirização (RE 958.252/MG, Tema 725), essa decisão não afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando comprovada sua culpa. A tese firmada pelo STF é clara ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora (culpa in vigilando). No presente caso, a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS pela empregadora direta (PROATIVA CONTACT CENTER LTDA) demonstra a falha na fiscalização do Banco Inter S.A. O ajuizamento de uma Ação de Consignação em Pagamento pelo Banco Inter S.A. ocorreu após o encerramento do contrato e o inadimplemento das verbas rescisórias. Tal medida, embora demonstre uma preocupação posterior, não elide a culpa do tomador na fiscalização durante a execução contratual, período em que as obrigações trabalhistas deveriam ter sido devidamente cumpridas pela prestadora. Ademais, a Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, pacifica o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante do exposto, comprovada a prestação de serviços em benefício do recorrente e a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária do Banco Inter S.A por todas as parcelas pecuniárias deferidas na sentença. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Não se conforma o 2º reclamado com a condenação subsidiária ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Alega que tais multas possuem natureza personalíssima e sancionatória, sendo aplicáveis apenas ao empregador direto, e que a responsabilidade subsidiária não as alcançaria. Examino. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, reconhecida pela Súmula 331, IV, do TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A Súmula 331, VI, do TST é clara ao dispor que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas, FGTS e indenizações". Embora as multas dos artigos 467 e 477 da CLT possuam, de fato, caráter punitivo e sejam direcionadas ao empregador que incorre em mora ou inadimplemento, a finalidade da responsabilidade subsidiária é assegurar a integral satisfação dos créditos trabalhistas do empregado. A omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada contribui para o inadimplemento que gera a aplicação dessas penalidades. No presente caso, restou comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias pela primeira reclamada (PROATIVA CONTACT CENTER LTDA) e a ausência de quitação das verbas incontroversas em audiência. Tais fatos justificam a aplicação das multas à empregadora direta e, por consequência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Banco Inter S.A., que se beneficiou da mão de obra da reclamante. A manutenção da condenação subsidiária pelas multas em questão garante a efetividade dos direitos do trabalhador e coíbe a conduta negligente do tomador, que, ao contratar empresa inidônea ou não fiscalizar adequadamente, assume o risco pela inexecução das obrigações trabalhistas. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Não se conforma o reclamado com a concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o pedido de justiça gratuita está submetido ao regramento processual então vigente, o qual estabelece, no art. 790, §§ 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, duas hipóteses para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Segundo a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 21, a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, o que se reveste de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Eis o teor da tese firmada no Tema 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, a reclamante postulou na inicial os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme declaração firmada sob o Id 819ebca. Não há prova do atual recebimento pelo reclamante de salário superior ao limite previsto no art. 790, § 3°, da CLT. Ademais, a ruptura do contrato de trabalho permite presumir que lhe faltam de recursos para o pagamento das despesas do processo, reforçando a presunção de verdade da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, que há de prevalecer, na ausência de prova em contrário que incumbia às reclamadas. Também não é o fato de o reclamante estar assistido por advogado particular impeditivo da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, não desconstituída a presunção de verdade da declaração de pobreza firmada pelo autor, há de ser mantida a sentença que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Busca o reclamado a reforma da sentença, pretendendo a limitação da condenação ao valor dos pedidos arbitrados na inicial. Examino. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não vinculam a condenação imposta e a sua liquidação, efetuada na fase de execução. A exigência de indicação do valor dos pedidos não é novidade no processo do trabalho, que já aplicava subsidiariamente os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de se formular pedidos certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, apenas se tornou específica a exigência destes requisitos da inicial, com a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, o que não sendo atendido enseja a extinção sem resolução do mérito os pedidos, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo incluído pela Lei n. 13.467/2017. A interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, norteada, ainda, pelos princípios da informalidade e da simplicidade, que informam o processo do trabalho, não autoriza entender que para o recebimento da integralidade das verbas devidas seria exigido da parte reclamante liquidar com precisão cada um dos pedidos, sob pena de subverter a própria lógica da sistemática processual, que tem a liquidação como o momento para o acertamento do direito objeto da condenação. Nada atrela a exigência da indicação de valor certo aos pedidos, para o ajuizamento da ação, à obrigação de liquidação, impondo-se entender que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar o valor condenação. Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com reflexos em outras parcelas, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada pedido, já na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas com precisão a partir de documentos que incumbe à reclamada apresentar com a contestação. A finalidade da norma é evitar pedidos genéricos e permitir a fixação do valor da causa, mas não engessar a apuração da real extensão do direito na fase de liquidação. A vedação de julgamento ultra petita(além do pedido), prevista nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, refere-se à quantidade e ao objeto do pedido, e não ao valor exato quando este é meramente estimativo e a apuração depende de elementos que só se consolidam na fase de execução. Interpretar a norma de forma literal, vinculando a condenação aos valores meramente estimativos, poderia levar a injustiças, impedindo o trabalhador de receber o valor integral de seus direitos, especialmente quando a empresa detém os dados para o cálculo preciso. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu a limitação da condenação aos valores listados na petição inicial, devendo as parcelas deferidas serem apuradas em liquidação de sentença, sem a restrição pretendida pelo recorrente. Nada a prover. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA MATIAS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010718-19.2026.5.03.0040 RECORRENTE: BANCO INTER S.A. RECORRIDO: PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010718-19.2026.5.03.0040, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado com o devido o preparo (Id b78151d e ss.), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A presente certidão de julgamento substitui o acórdão, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste TRT - 3ª Região. Fundamentos acrescidos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Banco Inter S.A. (2º reclamado) recorre da sentença que o condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante. Alega que a terceirização é lícita, conforme o Tema 725 do STF, e que não houve culpa in vigilando ou in eligendo, tendo inclusive ajuizado Ação de Consignação em Pagamento. Examino. É incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício do Banco Inter S.A., configurando a terceirização. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a licitude da terceirização (RE 958.252/MG, Tema 725), essa decisão não afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando comprovada sua culpa. A tese firmada pelo STF é clara ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora (culpa in vigilando). No presente caso, a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do FGTS pela empregadora direta (PROATIVA CONTACT CENTER LTDA) demonstra a falha na fiscalização do Banco Inter S.A. O ajuizamento de uma Ação de Consignação em Pagamento pelo Banco Inter S.A. ocorreu após o encerramento do contrato e o inadimplemento das verbas rescisórias. Tal medida, embora demonstre uma preocupação posterior, não elide a culpa do tomador na fiscalização durante a execução contratual, período em que as obrigações trabalhistas deveriam ter sido devidamente cumpridas pela prestadora. Ademais, a Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, pacifica o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante do exposto, comprovada a prestação de serviços em benefício do recorrente e a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária do Banco Inter S.A por todas as parcelas pecuniárias deferidas na sentença. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Não se conforma o 2º reclamado com a condenação subsidiária ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Alega que tais multas possuem natureza personalíssima e sancionatória, sendo aplicáveis apenas ao empregador direto, e que a responsabilidade subsidiária não as alcançaria. Examino. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, reconhecida pela Súmula 331, IV, do TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A Súmula 331, VI, do TST é clara ao dispor que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas, FGTS e indenizações". Embora as multas dos artigos 467 e 477 da CLT possuam, de fato, caráter punitivo e sejam direcionadas ao empregador que incorre em mora ou inadimplemento, a finalidade da responsabilidade subsidiária é assegurar a integral satisfação dos créditos trabalhistas do empregado. A omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada contribui para o inadimplemento que gera a aplicação dessas penalidades. No presente caso, restou comprovado o inadimplemento das verbas rescisórias pela primeira reclamada (PROATIVA CONTACT CENTER LTDA) e a ausência de quitação das verbas incontroversas em audiência. Tais fatos justificam a aplicação das multas à empregadora direta e, por consequência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Banco Inter S.A., que se beneficiou da mão de obra da reclamante. A manutenção da condenação subsidiária pelas multas em questão garante a efetividade dos direitos do trabalhador e coíbe a conduta negligente do tomador, que, ao contratar empresa inidônea ou não fiscalizar adequadamente, assume o risco pela inexecução das obrigações trabalhistas. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Não se conforma o reclamado com a concessão à reclamante dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o pedido de justiça gratuita está submetido ao regramento processual então vigente, o qual estabelece, no art. 790, §§ 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, duas hipóteses para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Segundo a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 21, a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, o que se reveste de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Eis o teor da tese firmada no Tema 21: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso, a reclamante postulou na inicial os benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme declaração firmada sob o Id 819ebca. Não há prova do atual recebimento pelo reclamante de salário superior ao limite previsto no art. 790, § 3°, da CLT. Ademais, a ruptura do contrato de trabalho permite presumir que lhe faltam de recursos para o pagamento das despesas do processo, reforçando a presunção de verdade da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, que há de prevalecer, na ausência de prova em contrário que incumbia às reclamadas. Também não é o fato de o reclamante estar assistido por advogado particular impeditivo da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, não desconstituída a presunção de verdade da declaração de pobreza firmada pelo autor, há de ser mantida a sentença que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Busca o reclamado a reforma da sentença, pretendendo a limitação da condenação ao valor dos pedidos arbitrados na inicial. Examino. Os valores indicados na inicial constituem mera estimativa e não vinculam a condenação imposta e a sua liquidação, efetuada na fase de execução. A exigência de indicação do valor dos pedidos não é novidade no processo do trabalho, que já aplicava subsidiariamente os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de se formular pedidos certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, apenas se tornou específica a exigência destes requisitos da inicial, com a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, o que não sendo atendido enseja a extinção sem resolução do mérito os pedidos, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo incluído pela Lei n. 13.467/2017. A interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, norteada, ainda, pelos princípios da informalidade e da simplicidade, que informam o processo do trabalho, não autoriza entender que para o recebimento da integralidade das verbas devidas seria exigido da parte reclamante liquidar com precisão cada um dos pedidos, sob pena de subverter a própria lógica da sistemática processual, que tem a liquidação como o momento para o acertamento do direito objeto da condenação. Nada atrela a exigência da indicação de valor certo aos pedidos, para o ajuizamento da ação, à obrigação de liquidação, impondo-se entender que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar o valor condenação. Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com reflexos em outras parcelas, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada pedido, já na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas com precisão a partir de documentos que incumbe à reclamada apresentar com a contestação. A finalidade da norma é evitar pedidos genéricos e permitir a fixação do valor da causa, mas não engessar a apuração da real extensão do direito na fase de liquidação. A vedação de julgamento ultra petita(além do pedido), prevista nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, refere-se à quantidade e ao objeto do pedido, e não ao valor exato quando este é meramente estimativo e a apuração depende de elementos que só se consolidam na fase de execução. Interpretar a norma de forma literal, vinculando a condenação aos valores meramente estimativos, poderia levar a injustiças, impedindo o trabalhador de receber o valor integral de seus direitos, especialmente quando a empresa detém os dados para o cálculo preciso. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu a limitação da condenação aos valores listados na petição inicial, devendo as parcelas deferidas serem apuradas em liquidação de sentença, sem a restrição pretendida pelo recorrente. Nada a prover. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP

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