Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010717-92.2026.5.15.0042 AUTOR: FABIANO ANDRE DA SILVA RÉU: PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c17a89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0010717-92.2026.5.15.0042 Reclamante: FABIANO ANDRE DA SILVA, CPF: 283.115.758-78 Reclamada: PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ: 27.589.904/0001-50; PATAMAR SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 24.003.581/0001-83; MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ: 56.024.581/0001-56; AUGUSTO PEREIRA RAMOS, CPF: 303.034.368-59; T S RAMOS SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 64.766.914/0001-40; THAIS SOUZA RAMOS, CPF: 532.894.378-33 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante FABIANO ANDRE DA SILVA, CPF: 283.115.758-78 e/ou o seu advogado ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA, OAB: 139882 EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB: 139954 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010717-92.2026.5.15.0042 AUTOR: FABIANO ANDRE DA SILVA RÉU: PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c17a89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0010717-92.2026.5.15.0042 Reclamante: FABIANO ANDRE DA SILVA, CPF: 283.115.758-78 Reclamada: PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ: 27.589.904/0001-50; PATAMAR SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 24.003.581/0001-83; MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ: 56.024.581/0001-56; AUGUSTO PEREIRA RAMOS, CPF: 303.034.368-59; T S RAMOS SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 64.766.914/0001-40; THAIS SOUZA RAMOS, CPF: 532.894.378-33 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante FABIANO ANDRE DA SILVA, CPF: 283.115.758-78 e/ou o seu advogado ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA, OAB: 139882 EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB: 139954 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATAMAR SEGURANCA PRIVADA LTDA
- AUGUSTO PEREIRA RAMOS
- PATAMAR SERVICOS GERAIS LTDA