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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0010717-88.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE: ALEX BATISTA DA SILVA DE MELO ADVOGADO(A): VAGNER MASCHIO PIONORIO (OAB SP392189) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB PA018736) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. O patrono da parte executada comprovou ter envidado esforços para formalizar a renúncia ao mandato, mediante a juntada de cópia da comunicação acompanhada de telegrama encaminhado ao endereço constante da procuração, bem como o envio de mensagem eletrônica, evidenciando a tentativa de contato. Diante da comprovação de que houve tentativa idônea de ciência da parte representada, ainda que sem êxito, sobretudo porque o autor se encontra em local incerto e não sabido, reputa-se cumprido o dever previsto no art. 112 do Código de Processo Civil, que exige a comunicação da renúncia ao mandante. Ressalte-se que incumbe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais junto aos autos processuais, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 6º e 77, V, do CPC). Assim, a ausência de atualização do endereço configura omissão imputável à própria parte, que deve suportar os ônus decorrentes de sua inércia, não podendo tal circunstância obstar o reconhecimento da renúncia regularmente comunicada. No mais, intime-se pessoalmente o autor, por carta com aviso de recebimento, a fim de que promova a regularização de sua representação processual, bem como o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 04 de setembro de 2026. MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI
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