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0010717-46.2025.5.15.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010717-46.2025.5.15.0004 AUTOR: RICARDO NUNES DA SILVA RÉU: CRIAR - PROJETOS, SISTEMAS E AUTOMACAO DIGITAL LTDA - SCP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b15378c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO O reclamante impugna os cálculos periciais, sustentando que a perita teria utilizado extrato da conta vinculada do FGTS juntado pela reclamada somente na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, o que, em seu entender, violaria os limites da coisa julgada. Não lhe assiste razão. Acolho os esclarecimentos prestados pela perita, que consignou expressamente que o despacho de Id. 9e24808 autorizou a solicitação do extrato da conta vinculada à instituição financeira para a correta apuração dos valores devidos. Esclareceu, ainda, que o documento utilizado encontrava-se completo e, por essa razão, foi suficiente para a elaboração da conta, mantendo a conclusão de que os cálculos apresentados estão corretos. Com efeito, a utilização do extrato para verificar os depósitos efetivamente realizados não implica alteração do título executivo ou rediscussão da coisa julgada, mas apenas a correta quantificação do crédito. Não se mostra juridicamente admissível exigir novo recolhimento de valores de FGTS já comprovadamente depositados na conta vinculada do trabalhador, pois tal providência resultaria em duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, ausente demonstração de erro nos cálculos e estando a metodologia adotada pela perita em conformidade com a determinação judicial, rejeito a impugnação apresentada pelo reclamante e acolho os esclarecimentos periciais. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos periciais, que resultaram zerados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamante. Todavia, em razão da concessão da gratuidade judicial ao autor (sentença ID c0d148e), os referidos honorários serão suportados pela União, na forma do Ato n. 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de [2025] do CSJT. Honorários de sucumbência do reclamante com exigibilidade suspensa. Intime-se o perito contábil para anexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil reais) ou outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR nº 009/2018 do CSJTRegião, sob pena de não realização da requisição ao Tribunal Regional. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara 901 - Centro Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 Com a juntada da nota, providencie a secretaria da vara a requisição do pagamento ao TRT15. Intimem-se as partes acerca desta decisão. No trânsito, já expedida a requisição de pagamento dos honorários periciais contábeis, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - CRIAR - PROJETOS, SISTEMAS E AUTOMACAO DIGITAL LTDA - SCP

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010717-46.2025.5.15.0004 AUTOR: RICARDO NUNES DA SILVA RÉU: CRIAR - PROJETOS, SISTEMAS E AUTOMACAO DIGITAL LTDA - SCP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b15378c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO O reclamante impugna os cálculos periciais, sustentando que a perita teria utilizado extrato da conta vinculada do FGTS juntado pela reclamada somente na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, o que, em seu entender, violaria os limites da coisa julgada. Não lhe assiste razão. Acolho os esclarecimentos prestados pela perita, que consignou expressamente que o despacho de Id. 9e24808 autorizou a solicitação do extrato da conta vinculada à instituição financeira para a correta apuração dos valores devidos. Esclareceu, ainda, que o documento utilizado encontrava-se completo e, por essa razão, foi suficiente para a elaboração da conta, mantendo a conclusão de que os cálculos apresentados estão corretos. Com efeito, a utilização do extrato para verificar os depósitos efetivamente realizados não implica alteração do título executivo ou rediscussão da coisa julgada, mas apenas a correta quantificação do crédito. Não se mostra juridicamente admissível exigir novo recolhimento de valores de FGTS já comprovadamente depositados na conta vinculada do trabalhador, pois tal providência resultaria em duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, ausente demonstração de erro nos cálculos e estando a metodologia adotada pela perita em conformidade com a determinação judicial, rejeito a impugnação apresentada pelo reclamante e acolho os esclarecimentos periciais. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos periciais, que resultaram zerados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamante. Todavia, em razão da concessão da gratuidade judicial ao autor (sentença ID c0d148e), os referidos honorários serão suportados pela União, na forma do Ato n. 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de [2025] do CSJT. Honorários de sucumbência do reclamante com exigibilidade suspensa. Intime-se o perito contábil para anexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil reais) ou outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR nº 009/2018 do CSJTRegião, sob pena de não realização da requisição ao Tribunal Regional. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara 901 - Centro Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 Com a juntada da nota, providencie a secretaria da vara a requisição do pagamento ao TRT15. Intimem-se as partes acerca desta decisão. No trânsito, já expedida a requisição de pagamento dos honorários periciais contábeis, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO NUNES DA SILVA

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