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0010717-07.2026.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010717-07.2026.8.16.0045 Processo: 0010717-07.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Grave Data da Infração: 06/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEANDRO PEREIRA Investigado(s): ANALICE LEMES DE CARVALHO TIAGO LEMES DE CARVALHO Vistos; 1. Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público, ao oferecer denúncia em face de ANALICE LEMES DE CARVALHO (seq. 39.1), promoveu o arquivamento em relação ao investigado TIAGO LEMES DE CARVALHO, ao fundamento de que, a despeito de ter estado presente e aparentemente iniciado o entrevero com a vítima, inexistem elementos mínimos demonstrativos de que tenha aderido subjetivamente à conduta homicida praticada por sua irmã, ora denunciada, ao passo que eventual conduta lesiva a ele atribuível dependeria de representação da vítima, condição de procedibilidade inexistente nos autos. 2. Nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, compete ao Ministério Público o arquivamento dos procedimentos investigatórios, inquéritos policiais ou outros elementos informativos de mesma natureza, submetendo-se a manifestação ministerial a mecanismos de controle por seu órgão superior de revisão, a partir de manifestação da vítima, do investigado e da autoridade policial, controle judicial esse também reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Não vislumbrando este Juízo, no caso, situação que enseje a adoção das providências previstas no artigo 28 do CPP, determino que o Ministério Público realize as comunicações necessárias à vítima, ao investigado e à autoridade policial, procedendo-se, após, às anotações de estilo e ao ARQUIVAMENTO deste inquérito policial em relação a TIAGO LEMES DE CARVALHO, sem prejuízo de eventual reabertura das investigações, na hipótese de notícia de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em consequência do arquivamento determinado no item anterior, e diante da manifestação ministerial nesse sentido (seq. 39.1), REVOGO a prisão preventiva de TIAGO LEMES DE CARVALHO, decretada por ocasião da conversão do flagrante, sem substituição por medida cautelar diversa. Expeça-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. 4. Quanto à denunciada ANALICE LEMES DE CARVALHO, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência dos crimes e indícios de autoria, que sobre ela recaem. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 39.1 em face de ANALICE LEMES DE CARVALHO, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II (Fato 01), e 331 (Fato 02), ambos do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69 do CP), observando-se que, por força da conexão entre os delitos (art. 78, inciso I, do CPP), ambos serão processados e julgados perante o Tribunal do Júri, até ulterior pronúncia. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia à autoridade policial, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, nos termos do Código de Normas. 6. Certifique-se os antecedentes da ré na comarca e requisitem-se informações sobre os antecedentes à Vara de Execução Penal e ao Instituto de Identificação do Estado. 7. Incabível a propositura de acordo de não persecução penal, porquanto a infração foi cometida mediante violência dolosa contra a pessoa (art. 28-A, caput, do CPP), circunstância à qual se soma a reincidência em crimes dolosos da denunciada, conforme certidão de antecedentes de seq. 5.1 (art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP). Incabível, ainda, a suspensão condicional do processo, eis que a pena mínima cominada ao delito mais grave imputado ultrapassa o patamar do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 8. Cite-se a acusada para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 do CPP. Ad cautelam, devidamente citada e decorrido o prazo sem que haja a apresentação de resposta à acusação, nomeio como defensor dativo da acusada Carlos Alberto Moreli, inscrito na OAB/PR sob o nº 107.040, para o exercício da defesa técnica. Intime-se, se necessário. Registro que, oportunamente, caso constatada a boa saúde financeira da acusada, poderá ser observada a regra disposta no art. 263, parágrafo único, do CPP. 9. Oficie-se à autoridade policial para que, tão logo possível o comparecimento da vítima LEANDRO PEREIRA, seja requisitado o laudo de exame de lesões corporais. 10. Oficie-se ao Juízo da execução de pena, autos nº 4000014-46.2026.8.16.0045, comunicando-lhe acerca do ajuizamento da presente ação penal, para que, na seara própria, avalie eventual falta grave. 11. Oficie-se ao SAMU para que apresente a este Juízo a identificação da pessoa que solicitou o atendimento médico emergencial da vítima Leandro Pereira. 12. Esgotadas as determinações supra, renove-se vista ao Ministério Público nos termos do art. 409 do CPP. 13. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de agosto de 2026. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito

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