Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010716-84.2023.5.15.0116 AUTOR: DAVI FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: ELIANE MARTINS VIEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4118e70 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO A reclamante requer o pagamento da multa prevista na ata e vencimento antecipado das demais parcelas, em razão do atraso no pagamento da 16ª parcela. A reclamada não concorda, ressaltando que efetuou o pagamento das parcelas anteriores com pontualidade e que o atraso na 16ª parcela ocorreu porque estava passando por dificuldades financeiras e estava sem caixa na época do vencimento. Ao analisar o pedido da autora verifico que a 16ª parcela vencida dia 28/07/2026 foi paga em 03/08/2026, totalizando 6 dias de atraso. A pontualidade do cumprimento do acordo é deveras importante, pois com base em tal pactuação a parte credora assume compromissos e deveres, que, descumpridos, podem lhe acarretar prejuízos. Por outro turno, a ré vem demonstrando interesse e boa-fé em quitar as parcelas, visto que as anteriores foram regularmente pagas na data acordada entre as partes. Deste modo, por equidade e atenta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 413 do CC, reduzo a cláusula penal para 30% condenando a primeira ré ao pagamento de R$ 390,00 a tal título, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O valor deverá ser depositado na mesma conta bancária onde foram depositadas as parcelas do acordo, comprovando-se nos autos dentro do prazo ora concedido. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Cumprido, nada mais havendo, apenas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE MARTINS VIEIRA - ME
- RESTAURANTE E LANCHONETE CAMARGO & MIRANDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010716-84.2023.5.15.0116 AUTOR: DAVI FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: ELIANE MARTINS VIEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4118e70 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO A reclamante requer o pagamento da multa prevista na ata e vencimento antecipado das demais parcelas, em razão do atraso no pagamento da 16ª parcela. A reclamada não concorda, ressaltando que efetuou o pagamento das parcelas anteriores com pontualidade e que o atraso na 16ª parcela ocorreu porque estava passando por dificuldades financeiras e estava sem caixa na época do vencimento. Ao analisar o pedido da autora verifico que a 16ª parcela vencida dia 28/07/2026 foi paga em 03/08/2026, totalizando 6 dias de atraso. A pontualidade do cumprimento do acordo é deveras importante, pois com base em tal pactuação a parte credora assume compromissos e deveres, que, descumpridos, podem lhe acarretar prejuízos. Por outro turno, a ré vem demonstrando interesse e boa-fé em quitar as parcelas, visto que as anteriores foram regularmente pagas na data acordada entre as partes. Deste modo, por equidade e atenta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 413 do CC, reduzo a cláusula penal para 30% condenando a primeira ré ao pagamento de R$ 390,00 a tal título, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O valor deverá ser depositado na mesma conta bancária onde foram depositadas as parcelas do acordo, comprovando-se nos autos dentro do prazo ora concedido. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Cumprido, nada mais havendo, apenas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA