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TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010716-82.2025.5.03.0008 AUTOR: KATIA APARECIDA ROCHA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9171c3a proferida nos autos. Cls/Hdos JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO KÁTIA APARECIDA ROCHA opôs embargos de declaração (ID. fcf8e5b) em face da sentença de ID. c0a1ace, alegando que a mesma incorreu em vícios. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, aviados no prazo legal. MÉRITO No mérito, nenhuma razão assiste à embargante. Não se vislumbra, na espécie, qualquer omissão que justifique a integração do julgado através de declaração, vez que as razões deduzidas pela embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, revelando apenas o seu inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Registra-se que a decisão embargada fora clara quanto aos motivos pelo quais esse Juízo entendeu não serem devidos horas extras e diferenças de comissões. Ainda, a sentença é expressa ao fixar honorários advocatícios a cargo da reclamante apenas sobre os pedidos julgados improcedentes. Esclareça-se que a adoção pelo julgador de uma tese para fundamentação da decisão, repele, automaticamente, todas as outras que lhe sejam contrárias, sendo desnecessária rebatê-las uma a uma na sentença. Outrossim, cumpre esclarecer que o pré-questionamento é incabível na primeira instância, em razão do efeito amplamente devolutivo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST). Também é incabível, através da via eleita, a reanálise de prova produzida, diante do fato de que o juízo decidiu fundamentadamente a questão. Por fim, vale registrar a ausência de omissão quanto à natureza das comissões para fins de recolhimentos previdenciários, porque não houve o deferimento de tal parcela na decisão. Assim, por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por KÁTIA APARECIDA ROCHA nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KATIA APARECIDA ROCHA
TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010716-82.2025.5.03.0008 AUTOR: KATIA APARECIDA ROCHA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9171c3a proferida nos autos. Cls/Hdos JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO KÁTIA APARECIDA ROCHA opôs embargos de declaração (ID. fcf8e5b) em face da sentença de ID. c0a1ace, alegando que a mesma incorreu em vícios. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, aviados no prazo legal. MÉRITO No mérito, nenhuma razão assiste à embargante. Não se vislumbra, na espécie, qualquer omissão que justifique a integração do julgado através de declaração, vez que as razões deduzidas pela embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, revelando apenas o seu inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Registra-se que a decisão embargada fora clara quanto aos motivos pelo quais esse Juízo entendeu não serem devidos horas extras e diferenças de comissões. Ainda, a sentença é expressa ao fixar honorários advocatícios a cargo da reclamante apenas sobre os pedidos julgados improcedentes. Esclareça-se que a adoção pelo julgador de uma tese para fundamentação da decisão, repele, automaticamente, todas as outras que lhe sejam contrárias, sendo desnecessária rebatê-las uma a uma na sentença. Outrossim, cumpre esclarecer que o pré-questionamento é incabível na primeira instância, em razão do efeito amplamente devolutivo do recurso ordinário (Súmula 393 do TST). Também é incabível, através da via eleita, a reanálise de prova produzida, diante do fato de que o juízo decidiu fundamentadamente a questão. Por fim, vale registrar a ausência de omissão quanto à natureza das comissões para fins de recolhimentos previdenciários, porque não houve o deferimento de tal parcela na decisão. Assim, por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por KÁTIA APARECIDA ROCHA nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra esse dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA
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