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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR RRAg 0010716-78.2021.5.03.0087 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: VALDINELSON LIMA DOS SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (62d4cc7) proferida nos autos do processo 0010716-78.2021.5.03.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010716-78.2021.5.03.0087 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS AGRAVADO: VALDINELSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADELCIO MAGNO MALAQUIAS DE ARAUJO RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS RECORRIDO: VALDINELSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADELCIO MAGNO MALAQUIAS DE ARAUJO GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada para destrancar seu recurso de revista, recebido parcialmente, interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes temas e aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio tempestivo, acórdão publicado em 03/04 /2024; decisão dos embargos de declaração publicada em 14/05/2024; recurso de revista interposto em 23/05/2024 e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Arrimada no acervo probatório dos autos, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST consubstanciada na Súmula 366 (minutos residuais: deslocamento interno e atos preparatórios para atividade laboral até 10/11/2017), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. (...)” Considerando que o TRT recebeu o recurso de revista da reclamada no mesmo tema dos minutos residuais, mas após a vigência da lei 13.467/2017, e havendo norma coletiva para o período anterior e posterior à reforma trabalhista, dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o recurso de revista e proceder a melhor exame da aplicação do art. 7º, XXVI, da Constituição para ambos os períodos. Dou provimento. 2. Recurso de revista: 2.1. Turnos de revezamento. Contrato de trabalho anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Previsão de jornada de 8 horas. Realização de horas extras. Norma Coletiva. Tema 1046/STF: A matéria apresenta transcendência, ante o decidido no Tema 1046 de repercussão geral pelo STF. No tema da jornada e horas extras, assim está posto o acórdão regional recorrido: Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras além da 06ª diária e da 36ª semanal em razão de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Alega que restou demonstrado pelos cartões de ponto que revezou turnos de forma semanal, quinzenal ou mensal durante todo período não prescrito. Afirma que a Reclamada não respeitou o acordo firmado, impondo horas extras de forma habitual a ele, principalmente aos sábados que já haviam sido compensados. Pugna, assim, a descaracterização do acordo de compensação de jornada semanal. Como analisado, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao presente caso. O controle de frequência (ID. 865d1b9) evidencia que o Reclamante trabalhou em, pelo menos, dois turnos, durante todo o período imprescrito. Da análise minuciosa dos cartões de ponto, é possível perceber que durante o período imprescrito o Reclamante se ativou nos mais diversos horários, iniciando a jornada ora pelo período da manhã (6h ou 7h52), ora no período da tarde (15h48). Ainda que em alguns poucos meses o Reclamante tenha laborado em um horário fixo, a elevada alternância de horários traz inegável prejuízo à vida privada do Reclamante, que se vê proibido, por exemplo, de estudar em turmas regulares ou de organizar uma rotina de atividade física. Tal fato caracteriza o turno ininterrupto de revezamento no período, nos termos do art. 7º, XIV, da CF, e da OJ 360 da SDI-I, do C. TST. (...) Como é cediço, o trabalho com alternância de turnos é nefasto à saúde e à vida social do trabalhador, situação presumida e que dispensa ser provada de forma direta, razão pela qual a Constituição estabeleceu a jornada limite de seis horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Destarte, foram celebrados instrumentos coletivos, contendo previsão de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a 6 horas. Contudo, o entendimento jurisprudencial cristalizou-se no sentido de que, embora possa haver uma certa flexibilização do trabalho em turnos ininterruptos, a jornada não poderia ser superior a 8 horas, como se infere da Súmula 423 do TST, in verbis: (...) Releva salientar que a Constituição reconhece às convenções e acordos coletivos como fontes do Direito do Trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador (artigo 7º, caput). Não há dúvida de que também assegurou, mediante o artigo 8º, ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica. No entanto, esses dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com os demais direitos e garantias fundamentais assecuratórios da dignidade obreira. Portanto, a validade dos instrumentos coletivos está adstrita ao efetivo respeito ao patamar mínimo de civilidade, estatuído pela própria Carta Magna, sob pena de se prestigiar a autonomia privada, em detrimento da supremacia constitucional. Seguramente, permissa venia, esse me afigura ter sido o wishful thinking do constituinte, que deve ser preservado. O que se discute no presente caso configura evidente medida de proteção da saúde e segurança no trabalho, representando forma de "adaptação do tempo de trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores", direito assegurado no art. 5º, "b", da Convenção nº 155 da OIT, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, que foi ratificada pelo Estado Brasileiro, conforme Decreto de promulgação nº 1.254, de 29/9/94. (...) Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: (...) Como visto, ao apreciar o tema dos limites da negociação coletiva, o Plenário do STF fez referência ao princípio da "adequação setorial negociada", deixando expresso, ainda, que devem ser "respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (...) Cumpre, portanto, recorrer à doutrina para se compreender o alcance de tais expressões adotadas no julgamento do tema 1046 de repercussão geral. A partir de tais definições, portanto, conclui-se que os limites traçados pelo Excelso STF, no julgamento do Leading case do tema de repercussão geral 1046, ao determinar o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, tornaram infensos à negociação coletiva os três grupos de normas: as constitucionais, as oriundas de convenções internacionais e as legais infraconstitucionais de indisponibilidade absoluta, dentre as quais se encontram as de proteção à saúde e segurança no trabalho. No presente caso, restou evidenciado pelo exame dos cartões de ponto que o Reclamante trabalhava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados. Na semana entre os dias 23/01/2017 e 28/01/2017, por exemplo, a jornada semanal somou mais de 44 horas (ID. 865d1b9 - Pág. 15). Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. Portanto, no caso dos autos, a jornada de trabalho deve ser a prevista no art. 7º, XIV, da Constituição, qual seja, de seis horas diárias, sendo inválidas as normas coletivas e acordos individuais que permitam jornada superior a oito horas com ou sem compensação, seja diária ou semanal. No presente caso, restou evidenciado pelo exame dos cartões de ponto que o Reclamante trabalhava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados. Na semana entre os dias 23/01/2017 e 28/01/2017, por exemplo, a jornada semanal somou mais de 44 horas (ID. 865d1b9 - Pág. 15). Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. Portanto, no caso dos autos, a jornada de trabalho deve ser a prevista no art. 7º, XIV, da Constituição, qual seja, de seis horas diárias, sendo inválidas as normas coletivas e acordos individuais que permitam jornada superior a oito horas com ou sem compensação, seja diária ou semanal. A reclamada sustenta que “não há o alegado prejuízo que justifique anular um Acordo Coletivo de Trabalho que tem sido livre e validamente pactuado desde o ano de 1991. Em primeiro lugar, no caso vertente, não há alternância de horários diurno e noturno suficientemente hábil a caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Como se vê, a jornada cumprida das 06h às 15h48 se dava totalmente no período diurno e aquela cumprida das 15h48 às 01h09 também se estendia, em sua maior parte, em período diurno”. Invoca o entendimento dos Temas 152 e 1046 de repercussão geral do STF. Aduz que “a matéria discutida nos autos até a vigência da Lei 13.467/2017, era regulada pela Súmula 423 do TST, inexistindo lei que determine a impossibilidade de implementação de turnos de revezamento acima de 8 horas diárias, na medida em que o inciso XIV do artigo 7º da CF/88 não limita a jornada negociada a 8 horas diárias, deverá ser respeitada a vontade da coletividade dos empregados da reclamada”. Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição em todo o período do contrato de trabalho e registra que “não há que se falar em nulidade dos Acordos Coletivos pela suposta ofensa à Súmula n° 423 deste C. TST, na medida em que sempre foram observados os limites legais de 10 horas diárias ou 44 horas semanais, sendo indevidas as horas extras pleiteadas pelo autor”. Examino. No caso, o TRT reputou inválida a norma coletiva que fixou jornada de 8h48min em regime de compensação em turnos alternados, entendendo que “restou evidenciado pelo exame dos cartões de ponto que o Reclamante trabalhava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados”. Este Tribunal Superior, em exame à mesma situação fática, seja diante de turnos de revezamento ou de sistema de compensação semanal, ambos com previsão em norma coletiva, entende pela sua validade, nos termos do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual se elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Nesse sentido, colho julgados deste Colegiado (mesma reclamada): DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE ATÉ 8H48MIN FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou constatada a ilegalidade do turno de revezamento implementado e eventual acordo de compensação de jornada, uma vez que o autor laborava em jornada superior a oito horas diárias. 2. Consignou a Corte que " a Súmula 423, do TST pacificou o entendimento de que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento só pode ser flexibilizada até o limite de oito horas diárias. Assim, são inválidas as negociações coletivas que estabelecem jornada superior, ainda que no regime de compensação de jornadas, como se constata nos ACT's juntados aos autos ". 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as " concessões recíprocas " serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 7. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento . 8. Ademais, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 9 . Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para até 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10540-07.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). (...) E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o TRT reputou válida a norma coletiva que fixou jornada superior a 8h, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Dito isso, absolveu a reclamada " das condenações em horas excedentes à 6ª diária, e seus adicionais e reflexos ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual se elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Precedentes da SDI-1/TST. 3. Dessarte, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do e. STF. Aplicável o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-10376-31.2018.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2026). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade " e que nesses casos não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 4. E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do processo TST-RR-10273-84. 2019.5.03.0027, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 5. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11659-54.2016.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026). Outrossim, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Suprema Corte concluiu, por unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, e considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados e adicional superior, não há como se reputar descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela extrapolação habitual da jornada, devendo ser observadas as condições convencionadas. Junto os seguintes julgados desta 1ª Turma: (...) II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 –MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para até 8 horas e 48 minutos diários, cabendo o registro de que o acórdão regional não aponta a existência de trabalho extraordinário para além dessa jornada. 3. Infere-se do acórdão recorrido a previsão em do acordo coletivo de trabalho que de trabalho em turnos alternados, nos horários das 06h00 às 15h48min e de 15h48min a 01h09min, em extrapolação ao limite de 8 horas. 4. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 5. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. 6. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SbDI-1 do TST. 7. Não há, no acórdão regional, informação quanto ao afastamento expresso pela norma coletiva da configuração de turnos ininterruptos de revezamento. 8. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela caracterização do labor da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento, adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 10. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias –pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) – mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 11. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 12. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 13. Aliás, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 14. Na hipótese, a norma coletiva prevê o labor em dois turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias, ou seja, a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, nos moldes dos indigitados artigos e em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 15. No presente caso, sequer há o registro de horas extras habituais, o que se tem é a previsão em negociação coletiva de que, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho diária seria superior a 8 horas (observado o limite máximo de 8 horas e 48 minutos). 16. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12025-96.2016.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2025). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 3. No caso concreto, o Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia prestação de horas extras habituais, além de labor aos sábados, dias destinados à compensação. 4. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas. 5. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-104-39.2021.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026). (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO NORMATIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONVENCIONADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Outrossim, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Suprema Corte, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046. 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, e considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, não há como se reputar descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela extrapolação habitual da jornada, devendo ser observadas as condições convencionadas. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-170-38.2020.5.14.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/04/2026). Em tais fundamentos, impende proclamar a validade da negociação coletiva por todo o período do contrato de trabalho, inclusive aquele anterior ao advento da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, julgado deste TST da mesma reclamada e cláusula coletiva: (...) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, MESMO QUANDO EXCEDIDO O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTO NO ART. 7º, XIII, DA CF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de '' absolutamente' ' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternados, nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, mesmo quando excedido o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CF, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada. (RR-11530-55.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/08/2026). Nessa medida, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação as horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2.1. Minutos residuais. Previsão em norma coletiva para exclusão de atividades particulares. Contrato de trabalho anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Impertinência dos Temas 152/STF e 1046/STF: Eis o teor do acórdão regional recorrido: MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DO STF O d. Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de 30 minutos residuais diários, sob o entendimento de que "o autor gastava 30 minutos diários, sendo 20 minutos na entrada e 10 minutos na saída, para o deslocamento interno, higienização e troca de uniforme e EPI's" (ID. 110fbed - Pág. 9). O Reclamante se insurge, sustentando que o contrato de trabalho foi firmado antes das alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/17. Assim, pugna pela aplicação do entendimento sumulado à época da contratação (súmulas 366, 429 e 449 do E. TST), pois incorporados ao patrimônio jurídico do Recorrente, sob pena de descumprimento do art. 468 da CLT. Alega que "no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto, o empregado faz o desjejum, troca de roupa, higieniza os EPI(que não podiam ser levados para casa), salientando que ao bater o ponto o operário já tinha que estar uniformizado e utilizando os EPI (v. depoimento tomado da única testemunha ouvida em AIJ), e realiza os deslocamentos, além de aguardar o momento oportuno para registrar o ponto (o que sempre foi considerado tempo à disposição do empregador), sendo certo que da portaria ao vestiário gastavam-se 5 minutos, no vestiário para higienizar os EPI e uniformizar-se, 10 minutos, e do vestiário ao relógio de ponto mais 5 minutos, ou seja, no mínimo 20 (vinte) minutos eram gastos na entrada, e o mesmo tempo, por óbvio, era gasto na saída, totalizando 40 (quarenta) minutos por dia para se preparar e deslocar no interno da empresa até o local de trabalho, o que não pode ser desprezado por esta Especializada, d.m.v., já que os acordos entabulados não fazem referência ao tempo de trajeto, paramentação e desparamentação." (ID. 2a9d133 - Pág. 32). Assim, pugna pela condenação de no mínimo 40 (quarenta) minutos extras diários, 20 na entrada e 20 na saída. A Reclamada, a seu turno, não se conforma com a condenação ao pagamento de 30 minutos por dia. Argumenta que não havia obrigatoriedade de realizar troca de uniforme no ambiente laboral e que não restou provado que os atos realizados antes da jornada extrapolassem os cinco minutos anteriores à marcação do ponto. Renova a argumentação baseada na nova redação do art. 4º, §2º, da CLT e nas normas coletivas que abarcam esse tema. Como visto em tópico anterior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 quanto a esse tópico não se aplicam ao presente caso. Nos termos do art. 4º da CLT, e da redação da Súmula nº 366 do TST, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, em que o empregado permanece nas dependências da empresa, são considerados tempo à disposição do empregador, independentemente das atividades desempenhadas pelo empregado. Não se pode olvidar que o empregado, a partir do momento em que ingressa nas dependências da empresa, já passa a se submeter ao poder hierárquico e a sofrer os efeitos do regulamento empresário. Tanto é assim que se, por exemplo, agredir um colega ou superior, sofrerá as penalidades admitidas pelo Direito do Trabalho, como a suspensão ou mesmo a dispensa por justa causa. Assim, a permanência do empregado nas dependências do estabelecimento do empregador, antes e/ou após o horário de trabalho, tem como maior beneficiário o próprio empregador, que garante a continuidade da produção, ao menos em potencial. No caso vertente, verifica-se que a prova oral foi suficiente para comprovar as alegações iniciais. No presente caso, em audiência de instrução (ID. 123c023 - link disponibilizado no ID. 2b4dbaf), colheram-se os depoimentos do Reclamante e de uma testemunha indicada pelo Autor, o Sr. Josimar Pereira de Moura. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou: "que se deslocava para o trabalho em ônibus fornecido pela empresa; chegava com antecedência de cerca de 30 minutos, entrava pela portaria; quando estava no primeiro turno, primeiro ia para o refeitório (deslocamento de 05 a 06 minutos) tomar café (07 a 10 minutos), depois ia para o vestiário (04 minutos de deslocamento), colocava o uniforme e fazia a higienização dos EPI's, que não poderiam ser levados para casa (10 a 12 minutos), após ia para o relógio de ponto (deslocamento de 05 minutos) e só depois batia o ponto (era permitido registrar apenas com 05 minutos de antecedência); quando estava no segundo turno, não passava pelo refeitório e ia direito da portaria para o vestiário (deslocamento de 08 minutos); ao final da jornada, batia o ponto e, após, deslocava-se até vestiário, trocava de roupa, tomava banho e guardava seu EPI no vestiário (15 minutos) e se deslocava até o ônibus da empresa (05 minutos); aguardava o especial sair (10 a 15 minutos)" O testemunho de Josimar Pereira de Moura, a seu turno, revela informações coincidentes com o depoimento do Reclamante, com irrelevantes divergências em alguns pontos. Na grande maioria dos pontos, os tempos informados pela testemunha obreira confirmam as alegações do Autor. Vejamos: "que se deslocava para o trabalho em ônibus fornecido pela empresa; chegava com antecedência de cerca de 30 minutos, entrava pela portaria; quando estava no primeiro turno, primeiro ia para o refeitório (deslocamento de 05 minutos) tomar café (05 a 10 minutos), depois ia para o vestiário (04 a 05 minutos de deslocamento), colocava o uniforme e fazia a higienização dos EPI's, que não poderiam ser levados para casa (05 minutos), após ia para o relógio de ponto (deslocamento de 05 minutos) e só depois batia o ponto (era permitido registrar apenas com 05 minutos de antecedência); quando estava no segundo turno, não passava pelo refeitório e ia direito da portaria para o vestiário (deslocamento de 05 a 07 minutos); ao final da jornada, batia o ponto e, após, deslocava-se até vestiário, trocava de roupa, tomava banho e guardava seu EPI no vestiário (05 a 07 minutos) e se deslocava até o ônibus da empresa (05 minutos); aguardava o especial sair (20 minutos)" Assim, considerando o teor dos depoimentos e as atividades a serem executadas nos períodos que antecediam o início e sucediam o fim do labor, restou demonstrado que o Reclamante faz jus aos minutos residuais. Emerge da prova oral colhida, em especial do depoimento testemunhal do Sr. Josimar Pereira de Moura, o qual confirmou as alegações do Reclamante, que o Autor somente registrava o horário de entrada no ponto após passar pelo refeitório, vestiário, trocar o uniforme e higienizar EPI's, dirigir-se ao posto de trabalho e realizar a troca de turno, no que eram gastos cerca de 30 (trinta) minutos. Também prevalece que ao fim da jornada a Reclamada não contabilizava cerca de 30 (trinta) minutos referentes ao término do turno, à troca de uniforme e acondicionamento do EPI no vestiário, ao deslocamento até chegar na portaria e espera pela saída do ônibus da empresa. Quanto aos minutos residuais, as normas coletivas assim dispõem: "83ª) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. A empresa permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estando isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa. §1° - Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador. §2° - Em caso de fornecimento de meio de transporte particular subsidiado para seus empregados, a empresa estará dispensada da concessão do vale-transporte." (ID. 378ccca - Pág. 52) Assim, no presente caso, as atividades realizadas pelo Reclamante, referentes ao deslocamento interno e aos atos preparatórios para a atividade laboral, não se confundem com as atividades de interesse particular dos empregados previstas nas cláusulas convencionais. Ademais, o tempo despendido pelo obreiro extrapolava o limite fixado no instrumento normativo. Nesse contexto, quanto ao período de deslocamento interno e atos preparatórios para atividade laboral, não incide o Tema 1046 de repercussão geral, visto que não se trata de aferir apenas e tão somente a validade da norma coletiva, mas também a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que restou afastada, porquanto a situação considerada pelos entes sindicais para firmar a referida cláusula não se conforma à realidade laboral vivenciada pelo Autor. No mesmo sentido o precedente deste Tribunal, in verbis: (...) Portanto, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para modificar a r. sentença, condenando a Reclamada ao pagamento, como minutos residuais, de 40 minutos extras, mantidos os demais parâmetros de cálculo fixados na r. sentença. No recurso de revista, a reclamada alega que “com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 cai por terra o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com base em Enunciados de Jurisprudência, que não têm o condão de afastar o disposto em Acordo Coletivo de Trabalho e no art. 4º, § 2º, da CLT”. Sustenta que “mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as mesmas atividades descritas na exordial como sendo realizadas fora da efetiva jornada de trabalho já eram regulamentadas pelas Convenções Coletivas de Trabalho, cuja validade é assegurada pela Constituição Federal (artigo 7º, XXVI, CF/88)”. Examino. A jurisprudência deste TST é no sentido da validade da norma coletiva aplicável aos empregados da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais gastos pelos empregados apenas em atividades particulares. Todavia assim não autoriza interpretar na parte da cláusula que abrange os atos preparatórios, assim considerados o tempo de deslocamento, a troca de uniforme, a troca de turnos e a colocação de EPIs. Nesse sentido, trago julgado de minha lavra: AGRAVO INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES POR NORMA COLETIVA. COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO, GUARDA DE EPIS E DESLOCAMENTO INTERNO. ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10799-02.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2025). No caso, o acórdão regional recorrido consigna que “Assim, no presente caso, as atividades realizadas pelo Reclamante, referentes ao deslocamento interno e aos atos preparatórios para a atividade laboral, não se confundem com as atividades de interesse particular dos empregados previstas nas cláusulas convencionais. Ademais, o tempo despendido pelo obreiro extrapolava o limite fixado no instrumento normativo”. Ao assim decidir, o Colegiado Regional coadunou com o entendimento deste Tribunal Superior, de que as atividades realizadas pelo reclamante antes e após a jornada e que consistem em deslocamento interno, colocação/retirada de EPI, troca de uniforme, é tempo gasto em atividades preparatórias, e que deve ser computado na jornada, nos termos das Súmulas 366 e 429 do TST, quer no período anterior, quer no posterior à Lei 13.467/2017, pois nessa hipótese, não há aplicação da norma coletiva invocada, pois ela estabelece atividades particulares, com as quais não se confundem. Nesse sentido, julgados desta 1ª Turma do TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA E TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO NÃO CONTEMPLADOS PELA NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se os minutos anteriores à marcação de ponto, que o empregado utiliza para trajeto entre a portaria e o local de trabalho, bem como buscar, colocar e higienizar os EPIs configura tempo à disposição do empregador nos termos da norma coletiva vigente à época. 2. Em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, a empresa apenas estaria isenta de considerar como tempo à disposição os minutos utilizados pelo empregado exclusivamente para atividades particulares, quais sejam, "transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados". 3. Não é o que se verifica no caso em análise. O Tribunal Regional descreveu atividades desempenhadas pelo autor como sendo relativas ao deslocamento interno e uso de EPI, ou seja, relativas ao interesse da empresa. 4. Desse modo, nos termos em que redigida, a norma coletiva não contempla tais atividades, as quais devem ser consideradas para efeito de cômputo dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0010871-09.2017.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso em exame, o Regional pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado não se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, situações previstas na cláusula coletiva. Logo, não se trata de debate acerca da validade ou não de norma coletiva, e sim de sua incidência ou não ao caso concreto –ou seja, a matéria em debate envolve a interpretação da norma. Julgados. Incólume o art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. (...) (RR-11713-60.2015.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/10/2025). Nessa medida, não sendo o caso de aplicação dos Temas 152 e 1046 de repercussão geral do STF, o recurso não logra conhecimento. Não conheço. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista no tema dos minutos residuais; conheço parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação as horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319031975500000202544508. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319031975500000202544508?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - VALDINELSON LIMA DOS SANTOS
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR RRAg 0010716-78.2021.5.03.0087 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. RECORRIDO: VALDINELSON LIMA DOS SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (62d4cc7) proferida nos autos do processo 0010716-78.2021.5.03.0087 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010716-78.2021.5.03.0087 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS AGRAVADO: VALDINELSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADELCIO MAGNO MALAQUIAS DE ARAUJO RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS RECORRIDO: VALDINELSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADELCIO MAGNO MALAQUIAS DE ARAUJO GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada para destrancar seu recurso de revista, recebido parcialmente, interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes temas e aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio tempestivo, acórdão publicado em 03/04 /2024; decisão dos embargos de declaração publicada em 14/05/2024; recurso de revista interposto em 23/05/2024 e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Arrimada no acervo probatório dos autos, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST consubstanciada na Súmula 366 (minutos residuais: deslocamento interno e atos preparatórios para atividade laboral até 10/11/2017), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. (...)” Considerando que o TRT recebeu o recurso de revista da reclamada no mesmo tema dos minutos residuais, mas após a vigência da lei 13.467/2017, e havendo norma coletiva para o período anterior e posterior à reforma trabalhista, dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o recurso de revista e proceder a melhor exame da aplicação do art. 7º, XXVI, da Constituição para ambos os períodos. Dou provimento. 2. Recurso de revista: 2.1. Turnos de revezamento. Contrato de trabalho anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Previsão de jornada de 8 horas. Realização de horas extras. Norma Coletiva. Tema 1046/STF: A matéria apresenta transcendência, ante o decidido no Tema 1046 de repercussão geral pelo STF. No tema da jornada e horas extras, assim está posto o acórdão regional recorrido: Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença quanto ao indeferimento das horas extras além da 06ª diária e da 36ª semanal em razão de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Alega que restou demonstrado pelos cartões de ponto que revezou turnos de forma semanal, quinzenal ou mensal durante todo período não prescrito. Afirma que a Reclamada não respeitou o acordo firmado, impondo horas extras de forma habitual a ele, principalmente aos sábados que já haviam sido compensados. Pugna, assim, a descaracterização do acordo de compensação de jornada semanal. Como analisado, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao presente caso. O controle de frequência (ID. 865d1b9) evidencia que o Reclamante trabalhou em, pelo menos, dois turnos, durante todo o período imprescrito. Da análise minuciosa dos cartões de ponto, é possível perceber que durante o período imprescrito o Reclamante se ativou nos mais diversos horários, iniciando a jornada ora pelo período da manhã (6h ou 7h52), ora no período da tarde (15h48). Ainda que em alguns poucos meses o Reclamante tenha laborado em um horário fixo, a elevada alternância de horários traz inegável prejuízo à vida privada do Reclamante, que se vê proibido, por exemplo, de estudar em turmas regulares ou de organizar uma rotina de atividade física. Tal fato caracteriza o turno ininterrupto de revezamento no período, nos termos do art. 7º, XIV, da CF, e da OJ 360 da SDI-I, do C. TST. (...) Como é cediço, o trabalho com alternância de turnos é nefasto à saúde e à vida social do trabalhador, situação presumida e que dispensa ser provada de forma direta, razão pela qual a Constituição estabeleceu a jornada limite de seis horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Destarte, foram celebrados instrumentos coletivos, contendo previsão de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior a 6 horas. Contudo, o entendimento jurisprudencial cristalizou-se no sentido de que, embora possa haver uma certa flexibilização do trabalho em turnos ininterruptos, a jornada não poderia ser superior a 8 horas, como se infere da Súmula 423 do TST, in verbis: (...) Releva salientar que a Constituição reconhece às convenções e acordos coletivos como fontes do Direito do Trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador (artigo 7º, caput). Não há dúvida de que também assegurou, mediante o artigo 8º, ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica. No entanto, esses dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com os demais direitos e garantias fundamentais assecuratórios da dignidade obreira. Portanto, a validade dos instrumentos coletivos está adstrita ao efetivo respeito ao patamar mínimo de civilidade, estatuído pela própria Carta Magna, sob pena de se prestigiar a autonomia privada, em detrimento da supremacia constitucional. Seguramente, permissa venia, esse me afigura ter sido o wishful thinking do constituinte, que deve ser preservado. O que se discute no presente caso configura evidente medida de proteção da saúde e segurança no trabalho, representando forma de "adaptação do tempo de trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores", direito assegurado no art. 5º, "b", da Convenção nº 155 da OIT, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, que foi ratificada pelo Estado Brasileiro, conforme Decreto de promulgação nº 1.254, de 29/9/94. (...) Portanto, em se tratando de direito absolutamente indisponível, é infenso a transações pela via da negociação coletiva. É neste sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral). Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional julgou o referido processo, cuja certidão de julgamento publicada foi a seguinte: (...) Como visto, ao apreciar o tema dos limites da negociação coletiva, o Plenário do STF fez referência ao princípio da "adequação setorial negociada", deixando expresso, ainda, que devem ser "respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (...) Cumpre, portanto, recorrer à doutrina para se compreender o alcance de tais expressões adotadas no julgamento do tema 1046 de repercussão geral. A partir de tais definições, portanto, conclui-se que os limites traçados pelo Excelso STF, no julgamento do Leading case do tema de repercussão geral 1046, ao determinar o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, tornaram infensos à negociação coletiva os três grupos de normas: as constitucionais, as oriundas de convenções internacionais e as legais infraconstitucionais de indisponibilidade absoluta, dentre as quais se encontram as de proteção à saúde e segurança no trabalho. No presente caso, restou evidenciado pelo exame dos cartões de ponto que o Reclamante trabalhava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados. Na semana entre os dias 23/01/2017 e 28/01/2017, por exemplo, a jornada semanal somou mais de 44 horas (ID. 865d1b9 - Pág. 15). Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. Portanto, no caso dos autos, a jornada de trabalho deve ser a prevista no art. 7º, XIV, da Constituição, qual seja, de seis horas diárias, sendo inválidas as normas coletivas e acordos individuais que permitam jornada superior a oito horas com ou sem compensação, seja diária ou semanal. No presente caso, restou evidenciado pelo exame dos cartões de ponto que o Reclamante trabalhava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados. Na semana entre os dias 23/01/2017 e 28/01/2017, por exemplo, a jornada semanal somou mais de 44 horas (ID. 865d1b9 - Pág. 15). Desse modo, as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados. Portanto, no caso dos autos, a jornada de trabalho deve ser a prevista no art. 7º, XIV, da Constituição, qual seja, de seis horas diárias, sendo inválidas as normas coletivas e acordos individuais que permitam jornada superior a oito horas com ou sem compensação, seja diária ou semanal. A reclamada sustenta que “não há o alegado prejuízo que justifique anular um Acordo Coletivo de Trabalho que tem sido livre e validamente pactuado desde o ano de 1991. Em primeiro lugar, no caso vertente, não há alternância de horários diurno e noturno suficientemente hábil a caracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Como se vê, a jornada cumprida das 06h às 15h48 se dava totalmente no período diurno e aquela cumprida das 15h48 às 01h09 também se estendia, em sua maior parte, em período diurno”. Invoca o entendimento dos Temas 152 e 1046 de repercussão geral do STF. Aduz que “a matéria discutida nos autos até a vigência da Lei 13.467/2017, era regulada pela Súmula 423 do TST, inexistindo lei que determine a impossibilidade de implementação de turnos de revezamento acima de 8 horas diárias, na medida em que o inciso XIV do artigo 7º da CF/88 não limita a jornada negociada a 8 horas diárias, deverá ser respeitada a vontade da coletividade dos empregados da reclamada”. Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição em todo o período do contrato de trabalho e registra que “não há que se falar em nulidade dos Acordos Coletivos pela suposta ofensa à Súmula n° 423 deste C. TST, na medida em que sempre foram observados os limites legais de 10 horas diárias ou 44 horas semanais, sendo indevidas as horas extras pleiteadas pelo autor”. Examino. No caso, o TRT reputou inválida a norma coletiva que fixou jornada de 8h48min em regime de compensação em turnos alternados, entendendo que “restou evidenciado pelo exame dos cartões de ponto que o Reclamante trabalhava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados”. Este Tribunal Superior, em exame à mesma situação fática, seja diante de turnos de revezamento ou de sistema de compensação semanal, ambos com previsão em norma coletiva, entende pela sua validade, nos termos do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual se elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Nesse sentido, colho julgados deste Colegiado (mesma reclamada): DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE ATÉ 8H48MIN FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou constatada a ilegalidade do turno de revezamento implementado e eventual acordo de compensação de jornada, uma vez que o autor laborava em jornada superior a oito horas diárias. 2. Consignou a Corte que " a Súmula 423, do TST pacificou o entendimento de que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento só pode ser flexibilizada até o limite de oito horas diárias. Assim, são inválidas as negociações coletivas que estabelecem jornada superior, ainda que no regime de compensação de jornadas, como se constata nos ACT's juntados aos autos ". 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as " concessões recíprocas " serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 7. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento . 8. Ademais, embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 9 . Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para até 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10540-07.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). (...) E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o TRT reputou válida a norma coletiva que fixou jornada superior a 8h, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Dito isso, absolveu a reclamada " das condenações em horas excedentes à 6ª diária, e seus adicionais e reflexos ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual se elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Precedentes da SDI-1/TST. 3. Dessarte, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do e. STF. Aplicável o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-10376-31.2018.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2026). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade " e que nesses casos não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 4. E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do processo TST-RR-10273-84. 2019.5.03.0027, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 5. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11659-54.2016.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026). Outrossim, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Suprema Corte concluiu, por unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, e considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados e adicional superior, não há como se reputar descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela extrapolação habitual da jornada, devendo ser observadas as condições convencionadas. Junto os seguintes julgados desta 1ª Turma: (...) II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 –MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para até 8 horas e 48 minutos diários, cabendo o registro de que o acórdão regional não aponta a existência de trabalho extraordinário para além dessa jornada. 3. Infere-se do acórdão recorrido a previsão em do acordo coletivo de trabalho que de trabalho em turnos alternados, nos horários das 06h00 às 15h48min e de 15h48min a 01h09min, em extrapolação ao limite de 8 horas. 4. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 5. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. 6. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SbDI-1 do TST. 7. Não há, no acórdão regional, informação quanto ao afastamento expresso pela norma coletiva da configuração de turnos ininterruptos de revezamento. 8. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela caracterização do labor da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento, adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 10. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias –pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) – mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 11. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 12. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 13. Aliás, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 14. Na hipótese, a norma coletiva prevê o labor em dois turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias, ou seja, a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, nos moldes dos indigitados artigos e em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 15. No presente caso, sequer há o registro de horas extras habituais, o que se tem é a previsão em negociação coletiva de que, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho diária seria superior a 8 horas (observado o limite máximo de 8 horas e 48 minutos). 16. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12025-96.2016.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2025). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 3. No caso concreto, o Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia prestação de horas extras habituais, além de labor aos sábados, dias destinados à compensação. 4. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas. 5. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-104-39.2021.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/06/2026). (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO NORMATIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONVENCIONADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Outrossim, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Suprema Corte, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046. 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, e considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, não há como se reputar descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela extrapolação habitual da jornada, devendo ser observadas as condições convencionadas. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-170-38.2020.5.14.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/04/2026). Em tais fundamentos, impende proclamar a validade da negociação coletiva por todo o período do contrato de trabalho, inclusive aquele anterior ao advento da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, julgado deste TST da mesma reclamada e cláusula coletiva: (...) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÔS SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, MESMO QUANDO EXCEDIDO O LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTO NO ART. 7º, XIII, DA CF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de '' absolutamente' ' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternados, nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, mesmo quando excedido o limite de 8 horas diárias previsto no art. 7º, XIII, da CF, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada. (RR-11530-55.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/08/2026). Nessa medida, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação as horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2.1. Minutos residuais. Previsão em norma coletiva para exclusão de atividades particulares. Contrato de trabalho anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Impertinência dos Temas 152/STF e 1046/STF: Eis o teor do acórdão regional recorrido: MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DO STF O d. Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de 30 minutos residuais diários, sob o entendimento de que "o autor gastava 30 minutos diários, sendo 20 minutos na entrada e 10 minutos na saída, para o deslocamento interno, higienização e troca de uniforme e EPI's" (ID. 110fbed - Pág. 9). O Reclamante se insurge, sustentando que o contrato de trabalho foi firmado antes das alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/17. Assim, pugna pela aplicação do entendimento sumulado à época da contratação (súmulas 366, 429 e 449 do E. TST), pois incorporados ao patrimônio jurídico do Recorrente, sob pena de descumprimento do art. 468 da CLT. Alega que "no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto, o empregado faz o desjejum, troca de roupa, higieniza os EPI(que não podiam ser levados para casa), salientando que ao bater o ponto o operário já tinha que estar uniformizado e utilizando os EPI (v. depoimento tomado da única testemunha ouvida em AIJ), e realiza os deslocamentos, além de aguardar o momento oportuno para registrar o ponto (o que sempre foi considerado tempo à disposição do empregador), sendo certo que da portaria ao vestiário gastavam-se 5 minutos, no vestiário para higienizar os EPI e uniformizar-se, 10 minutos, e do vestiário ao relógio de ponto mais 5 minutos, ou seja, no mínimo 20 (vinte) minutos eram gastos na entrada, e o mesmo tempo, por óbvio, era gasto na saída, totalizando 40 (quarenta) minutos por dia para se preparar e deslocar no interno da empresa até o local de trabalho, o que não pode ser desprezado por esta Especializada, d.m.v., já que os acordos entabulados não fazem referência ao tempo de trajeto, paramentação e desparamentação." (ID. 2a9d133 - Pág. 32). Assim, pugna pela condenação de no mínimo 40 (quarenta) minutos extras diários, 20 na entrada e 20 na saída. A Reclamada, a seu turno, não se conforma com a condenação ao pagamento de 30 minutos por dia. Argumenta que não havia obrigatoriedade de realizar troca de uniforme no ambiente laboral e que não restou provado que os atos realizados antes da jornada extrapolassem os cinco minutos anteriores à marcação do ponto. Renova a argumentação baseada na nova redação do art. 4º, §2º, da CLT e nas normas coletivas que abarcam esse tema. Como visto em tópico anterior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 quanto a esse tópico não se aplicam ao presente caso. Nos termos do art. 4º da CLT, e da redação da Súmula nº 366 do TST, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, em que o empregado permanece nas dependências da empresa, são considerados tempo à disposição do empregador, independentemente das atividades desempenhadas pelo empregado. Não se pode olvidar que o empregado, a partir do momento em que ingressa nas dependências da empresa, já passa a se submeter ao poder hierárquico e a sofrer os efeitos do regulamento empresário. Tanto é assim que se, por exemplo, agredir um colega ou superior, sofrerá as penalidades admitidas pelo Direito do Trabalho, como a suspensão ou mesmo a dispensa por justa causa. Assim, a permanência do empregado nas dependências do estabelecimento do empregador, antes e/ou após o horário de trabalho, tem como maior beneficiário o próprio empregador, que garante a continuidade da produção, ao menos em potencial. No caso vertente, verifica-se que a prova oral foi suficiente para comprovar as alegações iniciais. No presente caso, em audiência de instrução (ID. 123c023 - link disponibilizado no ID. 2b4dbaf), colheram-se os depoimentos do Reclamante e de uma testemunha indicada pelo Autor, o Sr. Josimar Pereira de Moura. Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou: "que se deslocava para o trabalho em ônibus fornecido pela empresa; chegava com antecedência de cerca de 30 minutos, entrava pela portaria; quando estava no primeiro turno, primeiro ia para o refeitório (deslocamento de 05 a 06 minutos) tomar café (07 a 10 minutos), depois ia para o vestiário (04 minutos de deslocamento), colocava o uniforme e fazia a higienização dos EPI's, que não poderiam ser levados para casa (10 a 12 minutos), após ia para o relógio de ponto (deslocamento de 05 minutos) e só depois batia o ponto (era permitido registrar apenas com 05 minutos de antecedência); quando estava no segundo turno, não passava pelo refeitório e ia direito da portaria para o vestiário (deslocamento de 08 minutos); ao final da jornada, batia o ponto e, após, deslocava-se até vestiário, trocava de roupa, tomava banho e guardava seu EPI no vestiário (15 minutos) e se deslocava até o ônibus da empresa (05 minutos); aguardava o especial sair (10 a 15 minutos)" O testemunho de Josimar Pereira de Moura, a seu turno, revela informações coincidentes com o depoimento do Reclamante, com irrelevantes divergências em alguns pontos. Na grande maioria dos pontos, os tempos informados pela testemunha obreira confirmam as alegações do Autor. Vejamos: "que se deslocava para o trabalho em ônibus fornecido pela empresa; chegava com antecedência de cerca de 30 minutos, entrava pela portaria; quando estava no primeiro turno, primeiro ia para o refeitório (deslocamento de 05 minutos) tomar café (05 a 10 minutos), depois ia para o vestiário (04 a 05 minutos de deslocamento), colocava o uniforme e fazia a higienização dos EPI's, que não poderiam ser levados para casa (05 minutos), após ia para o relógio de ponto (deslocamento de 05 minutos) e só depois batia o ponto (era permitido registrar apenas com 05 minutos de antecedência); quando estava no segundo turno, não passava pelo refeitório e ia direito da portaria para o vestiário (deslocamento de 05 a 07 minutos); ao final da jornada, batia o ponto e, após, deslocava-se até vestiário, trocava de roupa, tomava banho e guardava seu EPI no vestiário (05 a 07 minutos) e se deslocava até o ônibus da empresa (05 minutos); aguardava o especial sair (20 minutos)" Assim, considerando o teor dos depoimentos e as atividades a serem executadas nos períodos que antecediam o início e sucediam o fim do labor, restou demonstrado que o Reclamante faz jus aos minutos residuais. Emerge da prova oral colhida, em especial do depoimento testemunhal do Sr. Josimar Pereira de Moura, o qual confirmou as alegações do Reclamante, que o Autor somente registrava o horário de entrada no ponto após passar pelo refeitório, vestiário, trocar o uniforme e higienizar EPI's, dirigir-se ao posto de trabalho e realizar a troca de turno, no que eram gastos cerca de 30 (trinta) minutos. Também prevalece que ao fim da jornada a Reclamada não contabilizava cerca de 30 (trinta) minutos referentes ao término do turno, à troca de uniforme e acondicionamento do EPI no vestiário, ao deslocamento até chegar na portaria e espera pela saída do ônibus da empresa. Quanto aos minutos residuais, as normas coletivas assim dispõem: "83ª) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. A empresa permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estando isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa. §1° - Nos períodos acima estipulados fica vedado ao empregador determinar ao empregado qualquer função laborativa, sob pena de o tempo ser considerado à disposição do empregador. §2° - Em caso de fornecimento de meio de transporte particular subsidiado para seus empregados, a empresa estará dispensada da concessão do vale-transporte." (ID. 378ccca - Pág. 52) Assim, no presente caso, as atividades realizadas pelo Reclamante, referentes ao deslocamento interno e aos atos preparatórios para a atividade laboral, não se confundem com as atividades de interesse particular dos empregados previstas nas cláusulas convencionais. Ademais, o tempo despendido pelo obreiro extrapolava o limite fixado no instrumento normativo. Nesse contexto, quanto ao período de deslocamento interno e atos preparatórios para atividade laboral, não incide o Tema 1046 de repercussão geral, visto que não se trata de aferir apenas e tão somente a validade da norma coletiva, mas também a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que restou afastada, porquanto a situação considerada pelos entes sindicais para firmar a referida cláusula não se conforma à realidade laboral vivenciada pelo Autor. No mesmo sentido o precedente deste Tribunal, in verbis: (...) Portanto, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para modificar a r. sentença, condenando a Reclamada ao pagamento, como minutos residuais, de 40 minutos extras, mantidos os demais parâmetros de cálculo fixados na r. sentença. No recurso de revista, a reclamada alega que “com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 cai por terra o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com base em Enunciados de Jurisprudência, que não têm o condão de afastar o disposto em Acordo Coletivo de Trabalho e no art. 4º, § 2º, da CLT”. Sustenta que “mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as mesmas atividades descritas na exordial como sendo realizadas fora da efetiva jornada de trabalho já eram regulamentadas pelas Convenções Coletivas de Trabalho, cuja validade é assegurada pela Constituição Federal (artigo 7º, XXVI, CF/88)”. Examino. A jurisprudência deste TST é no sentido da validade da norma coletiva aplicável aos empregados da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais gastos pelos empregados apenas em atividades particulares. Todavia assim não autoriza interpretar na parte da cláusula que abrange os atos preparatórios, assim considerados o tempo de deslocamento, a troca de uniforme, a troca de turnos e a colocação de EPIs. Nesse sentido, trago julgado de minha lavra: AGRAVO INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES POR NORMA COLETIVA. COLOCAÇÃO E RETIRADA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO, GUARDA DE EPIS E DESLOCAMENTO INTERNO. ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10799-02.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2025). No caso, o acórdão regional recorrido consigna que “Assim, no presente caso, as atividades realizadas pelo Reclamante, referentes ao deslocamento interno e aos atos preparatórios para a atividade laboral, não se confundem com as atividades de interesse particular dos empregados previstas nas cláusulas convencionais. Ademais, o tempo despendido pelo obreiro extrapolava o limite fixado no instrumento normativo”. Ao assim decidir, o Colegiado Regional coadunou com o entendimento deste Tribunal Superior, de que as atividades realizadas pelo reclamante antes e após a jornada e que consistem em deslocamento interno, colocação/retirada de EPI, troca de uniforme, é tempo gasto em atividades preparatórias, e que deve ser computado na jornada, nos termos das Súmulas 366 e 429 do TST, quer no período anterior, quer no posterior à Lei 13.467/2017, pois nessa hipótese, não há aplicação da norma coletiva invocada, pois ela estabelece atividades particulares, com as quais não se confundem. Nesse sentido, julgados desta 1ª Turma do TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA E TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO NÃO CONTEMPLADOS PELA NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se os minutos anteriores à marcação de ponto, que o empregado utiliza para trajeto entre a portaria e o local de trabalho, bem como buscar, colocar e higienizar os EPIs configura tempo à disposição do empregador nos termos da norma coletiva vigente à época. 2. Em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, a empresa apenas estaria isenta de considerar como tempo à disposição os minutos utilizados pelo empregado exclusivamente para atividades particulares, quais sejam, "transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados". 3. Não é o que se verifica no caso em análise. O Tribunal Regional descreveu atividades desempenhadas pelo autor como sendo relativas ao deslocamento interno e uso de EPI, ou seja, relativas ao interesse da empresa. 4. Desse modo, nos termos em que redigida, a norma coletiva não contempla tais atividades, as quais devem ser consideradas para efeito de cômputo dos minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0010871-09.2017.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso em exame, o Regional pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado não se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, situações previstas na cláusula coletiva. Logo, não se trata de debate acerca da validade ou não de norma coletiva, e sim de sua incidência ou não ao caso concreto –ou seja, a matéria em debate envolve a interpretação da norma. Julgados. Incólume o art. 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. (...) (RR-11713-60.2015.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/10/2025). Nessa medida, não sendo o caso de aplicação dos Temas 152 e 1046 de repercussão geral do STF, o recurso não logra conhecimento. Não conheço. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista no tema dos minutos residuais; conheço parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação as horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319031975500000202544508. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319031975500000202544508?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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