Publicações do processo

0010716-66.2026.5.03.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010716-66.2026.5.03.0099 AUTOR: NADIR FERREIRA RÉU: VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c3805 proferida nos autos. No dia 08 de setembro de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por NADIR FERREIRA em face de VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA e de VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO NADIR FERREIRA move ação trabalhista em face de VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA e de VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento de grupo econômico e/ou de sucessão de empregadores entre as reclamadas, com a consequente responsabilidade solidária e/ou subsidiária; bem como a condenação das reclamadas no pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT; da multa do art. 477, § 8º, da CLT; de horas extras, com reflexos; das diferenças de FGTS, com a multa de 40%, e de indenização pela mora no recolhimento de FGTS; da integração à remuneração dos valores pagos à margem da folha, com reflexos; e de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.000,82. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, por meio da qual impugnaram os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e mais uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS Afirma a reclamante que foi dispensada sem justa causa em 16/04/2025, com aviso prévio comunicado em 18/03/2025, e que, não obstante o TRCT tenha sido formalmente elaborado, apontando total líquido devido de R$ 2.501,16, tais valores não lhe foram efetivamente pagos na forma e no prazo legais. Aduz que os extratos do FGTS anexados comprovam que os lançamentos referentes às verbas rescisórias e à multa de 40% somente foram creditados a partir de 21/07/2025, mais de três meses após a dispensa, de forma fracionada e mediante sucessivas correções, sob rubricas como "DEP ATRASO VERBAS RESCISÓRIAS", "DEP ATRASO MULTA RESCISÓRIA" e "AC AUT JAM RECOLHIMENTO". Assevera que o art. 477 da CLT impõe o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato e que o ônus de demonstrar a quitação incumbe à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, pelo que postula a condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 2.501,16 ou no que se apurar em liquidação, bem como da multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário. Narram as reclamadas que a alegação não corresponde à realidade, porquanto o TRCT foi devidamente formalizado e assinado pela própria reclamante, nele constando o valor líquido de R$ 2.501,16. Pontuam que o TRCT regularmente assinado pelo empregado possui força probatória do efetivo pagamento, especialmente quando inexistente nos autos elemento capaz de afastar a presunção de veracidade do documento. Atestam que a reclamante não trouxe qualquer elemento apto a infirmar o conteúdo do documento que ela própria subscreveu, limitando-se a alegar que os valores não teriam sido pagos. Asseguram, ainda, que a quitação ocorreu no 9º dia subsequente à extinção contratual, dentro, portanto, do prazo de dez dias do art. 477, § 6º, da CLT, razão pela qual indevida a multa do § 8º do mesmo dispositivo. Com efeito, a reclamada juntou aos autos o TRCT da reclamante, nos termos do ID 9502f70, com termo de quitação devidamente assinado pela trabalhadora no dia 25/04/2025. O TRCT indica a data de aviso prévio como 18/03/2025 e o afastamento em 16/04/2025 (isto é, aviso prévio trabalhado). A assinatura do termo de quitação faz prova do pagamento (arts. 408, CPC, 477, § 2º, CLT e 320, CC). Com efeito, a prova oral declinou (como se verá mais propriamente no item seguinte) que o pagamento era realizado normalmente em conta (conf. depoimento da testemunha Joelba). Tal afirmação, todavia, não autoriza concluir como inexistente qualquer pagamento não realizado em conta. Não se pode elidir uma presunção (art. 408, CPC) com um mero indício (raciocínio dedutivo simples). Assim, julgo improcedente o pedido relacionado às diferenças de verbas rescisórias. Entretanto, vale ressaltar que o pagamento do FGTS rescisório somado à indenização de 40% não consta em TRCT (como, aliás, é correto que não esteja, porque o pagamento é realizado em conta vinculada). Ocorre que nesse caso o termo de quitação passa a ser insuficiente, incidindo no caso a Súmula 461 do C. TST (ônus da reclamada demonstrar o depósito, do qual não se desincumbiu a contento). Dado o exposto, julgo procedente o pedido em específico, a fim de determinar que a reclamada realize o depósito das diferenças de FGTS, conforme se verificar em liquidação com base no extrato a ser acostado aos autos pelas partes, acrescido da multa de 40% (observadas as OJs 42 e 195, SDI-I, C. TST, bem como Tema 68 de IRR). Ante a não demonstração de pagamento tempestivo e considerando que o FGTS rescisório e a multa de 40% sobre os saldos de FGTS constituem verbas rescisórias em sentido estrito, condeno a reclamada ainda no pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT. Improcede, todavia, a “indenização por atraso reiterado” do FGTS, conforme pedido, por ausência de previsão legal de uma espécie indenizatória ligada especificamente à mora dos depósitos. PAGAMENTO EXTRAFOLHA E INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO Afirma a reclamante que os comprovantes de transferência via PIX anexados demonstram que, ao longo do período contratual, entre 08/11/2022 e 11/04/2024, recebeu diversos valores diretamente da empresa que se identifica no mercado como "CHAMPS BURGUER", CNPJ 42.357.641/0001-48, o qual, conforme consulta ao CNPJ acostada, pertence à VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA. Aduz que os valores assim recebidos totalizam R$ 6.297,79, relacionando os pagamentos de R$ 1.212,00 em 08/11/2022, R$ 252,50 em 30/11/2022, R$ 308,05 em 23/12/2022, R$ 1.221,00 em 28/08/2023, R$ 700,00 em 23/10/2023, R$ 570,65 em 06/11/2023, R$ 682,49 em 30/11/2023, R$ 1.321,10 em 08/12/2023 e R$ 30,00 em 11/04/2024. Assevera que tais valores não correspondem a pagamento de salário mensal único e regular, o que evidencia que a própria empregadora efetuava pagamentos diretos e à margem da folha formal, em prejuízo dos reflexos legais devidos sobre a integralidade da remuneração efetivamente percebida. Postula, com fundamento no art. 457 da CLT e na Súmula 91 do TST, a integração desses valores à remuneração, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido de 40% e demais verbas rescisórias, além da regularização das diferenças previdenciárias e fundiárias correspondentes. Aduzem as reclamadas que os comprovantes utilizados correspondem a transferências realizadas em datas distintas e ao longo de aproximadamente dois anos, sem qualquer padrão de periodicidade, valor ou correspondência entre si, inexistindo sequência de depósitos mensais ou regularidade que permita concluir pela existência de parcela salarial habitual paga à margem da folha. Asseguram que a própria documentação demonstra que os valores possuem finalidades específicas e correspondem a pagamentos regularmente realizados, apresentando discriminação segundo a qual R$ 1.212,00 se refere ao salário de outubro de 2022; R$ 252,50 e R$ 308,05, respectivamente, à primeira e à segunda parcelas do 13º salário de 2022; R$ 1.221,00 ao salário de agosto de 2023; R$ 700,00 a adiantamento salarial identificado no contracheque de outubro de 2023; R$ 570,65 ao saldo do salário após esse adiantamento; R$ 682,49 à primeira parcela do 13º salário de 2023; R$ 1.321,10 ao salário de novembro de 2023; e R$ 30,00 a vale concedido à reclamante. Pontuam que o ônus de comprovar o recebimento de parcelas salariais por fora incumbe à parte autora e que a mera existência de transferências bancárias em datas esparsas e com finalidades diversas não demonstra o recebimento habitual de parcela salarial à margem da folha. Foi produzida prova oral quanto à matéria em exame. A reclamante, em depoimento pessoal, declarou o seguinte: “que o salário que recebia era de R$1.212,00; que, além desse valor, não recebia nenhum outro valor a mais, tampouco qualquer quantia que extrapolasse seu salário habitual.” Já a reclamada declarou, por sua preposta: “que o salário pago pela empresa era o salário mínimo; que o pagamento a todos os funcionários era feito sempre por meio eletrônico, via depósito ou Pix; que, questionada sobre um Pix de R$700,00 seguido de outro de R$570,00 registrados em outubro de 2023, declarou que acredita que isso conste dos autos como referente ao décimo terceiro salário da reclamante; que a reclamante também poderia receber por dinheiro em espécie; que, sobre o motivo de o acerto rescisório não ter sido pago por via eletrônica, não soube dizer a razão, mas reiterou que a reclamante recebeu o valor, tendo assinado e datado o documento.” Por fim, a testemunha declarou: “que, sobre o pagamento de salário, o recebimento era feito em conta, sendo essa a forma como todos recebiam; que não tem conhecimento de pagamento por fora do salário, nem de créditos ou prêmios extras concedidos pela empresa.” Como visto, houve confissão real da reclamante, que admitiu não ter recebido qualquer valor para além do seu salário. De fato, o simples pagamento em valores diferenciados ao longo da contratualidade não é elemento que, por si só, demonstre pagamentos extracontábeis. A própria reclamante confirmou, em impugnação à defesa, que parte dos contracheques corresponde, de fato, aos valores depositados. Registro que o apontamento de diferenças não era complexo, bastando a simples contraposição dos elementos de prova, sem que tenha havido a demonstração, sequer por amostragem, de pagamentos realizados, em dado mês, superiores ao registrado em contracheque. Isso posto, julgo improcedente. JORNADA DE TRABALHO Afirma a reclamante que habitualmente prestava labor em jornada extraordinária, ultrapassando o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sem a correta e integral quitação das horas extras e respectivos reflexos, o que pretende comprovar por prova documental e testemunhal. Aduz que, para fins de estimativa do valor da causa, adota de forma conservadora a média de duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, sujeita a apuração e eventual majoração em liquidação de sentença, a partir dos elementos de prova a serem produzidos. Assevera que a Constituição da República, no art. 7º, XIII e XVI, e a CLT asseguram a jornada máxima legal e o pagamento das horas excedentes com adicional mínimo de 50%, sendo devidos os reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%, ao longo de todo o período contratual não atingido pela prescrição quinquenal. Narram as reclamadas que a jornada descrita na inicial não corresponde à realidade vivenciada durante o vínculo, porquanto a reclamante exercia a função de auxiliar de cozinha, contratada especificamente para o preparo dos molhos utilizados pelo estabelecimento, entre eles ketchup, maionese verde, maionese de bacon e sour cream, cumprindo jornada das 07h às 14h, sem determinação para que permanecesse no estabelecimento após esse horário. Pontuam que, na rotina de trabalho, a reclamante iniciava suas atividades com o preparo dos molhos e, na maioria das vezes, concluía essa tarefa antes do término da jornada, passando a realizar outras atividades próprias da cozinha, especialmente o preparo e a montagem dos moldes de carne conhecidos como blends, deixando a produção adiantada para a equipe do período noturno, de modo que não havia necessidade de permanência após as 14h. Atestam, ainda, que a empresa contava com menos de vinte empregados, razão pela qual, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não estava obrigada à manutenção de controle formal de jornada, permanecendo com a reclamante o ônus de comprovar a efetiva prestação de horas extraordinárias, na forma do art. 818, I, da CLT. Foi produzida prova oral quanto à matéria. A reclamante declarou o seguinte, em depoimento pessoal: “que a depoente iniciava sua jornada às 10h e a finalizava às 18h; que sua função era desempenhar serviços gerais e fazer molho; que, quando finalizava os molhos, só permanecia na empresa para fazer outras atividades quando lhe pediam, ocasião em que normalmente batia carne e fazia [inaudível]; que, quando lhe pediam para fazer essas atividades relacionadas à cozinha, conseguia realizá-las dentro de sua jornada de trabalho normal, sem extrapolar o horário;” Já a reclamada declarou, por sua preposta: “que a reclamante trabalhava das 7h às 14h; que, nesse mesmo turno, havia outra funcionária, de nome Joelba, que chegava por volta das 9h30/10h e saía às 15h; que, após as 15h, a empresa fechava, retornando o expediente às 17h, funcionando até a 00h20; que a empresa é uma hamburgueria/lanchonete que também realiza entregas; que, no período da noite, não soube informar o nome do funcionário que trabalhava; que a reclamante trabalhava das 7h às 14h; que, no período de aumento de pedidos, não era comum a reclamante passar do horário, pois isso não tinha nada a ver com sua função, já que ela tinha um cronograma de molho a cumprir e não se preocupava com o aumento de demanda; que a função principal da reclamante era fazer os molhos da empresa, sendo responsável somente por isso; que, quando sobrava tempo, por não haver tanta demanda para a quantidade de molho, a reclamante ajudava em outras atividades, exceto bater carne e fazer pré-preparo dos moldes de carne; que isso ocorria apenas quando sobrava tempo, pois sua função específica era fazer molho; que a reclamante trabalhava de segunda a sábado, sempre no mesmo horário, das 7h às 14h;” Por fim, a testemunha declarou: “que trabalhou com a reclamante de outubro de 2024 até novembro de 2025; que, quando entrou na empresa, a reclamante já trabalhava lá; que a função da depoente era auxiliar de cozinha; que a função da reclamante também era auxiliar de cozinha; que o horário de trabalho da depoente não era o mesmo da reclamante; que a reclamante chegava primeiro; que a depoente chegava às 11h; que a reclamante ia embora antes da depoente; que a depoente saía às 15h; que trabalhava todos os dias no mesmo horário; que trabalhava de segunda a sábado, sempre no mesmo horário; que a reclamante saía às 14h; que a reclamante não fazia hora extra; que, muitas vezes, quando a depoente chegava às 11h, a reclamante tinha acabado de chegar, chegando atrasada, não havendo necessidade de fazer hora extra, pois a reclamante fazia apenas molho; que, quando a reclamante chegava no horário, também não tinha necessidade de fazer hora extra; que, quando a reclamante terminava de fazer os molhos, o que ocorria raramente, ela lavava alface e tomate quando necessário, ou batia carne, para poder cumprir seu horário, sendo isso só; que não havia necessidade de a reclamante passar do horário; que a própria depoente nunca fez horas extras, pois seu horário era apenas para cobrir o horário de almoço do iFood; que havia controle de ponto manual na empresa; que, durante a tarde, trabalhavam apenas a depoente e a reclamante; que a reclamante sempre assinava o ponto;” De fato, a aplicabilidade da Súmula 338, I, C. TST normalmente depende do preenchimento da condição do art. 74, § 2º, CLT. Todavia a testemunha certificou que havia controle de ponto. Assim, a ausência de juntada autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Em todo caso, a presunção é relativa e admite prova em contrário, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos, ao se verificar o conjunto da prova oral. Isto é, restou demonstrado que a reclamante iniciava sua jornada diariamente às 10h00 (conf. depoimento pessoal, já que o horário de início não era presenciado pela testemunha) e ia embora às 14h00 (conf. depoimento da testemunha). Nesse contexto, ainda que laborados os dias entre segunda-feira a sábado, não houve extrapolação dos módulos diários ou semanal (art. 7º, XIII e XVI, CRFB/88 bem como arts. 58 e 59, CLT). Note-se que igual conclusão adviria caso houvesse admissão da jornada mais alargada, modulada pela informação trazida pela preposta de que a jornada se iniciava às 07h00. Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado ao presente título. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe, nos termos do art. 223-B da CLT, a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. Para tanto, afirma a reclamante que o atraso reiterado e contumaz no pagamento das verbas rescisórias, de natureza alimentar e essenciais à subsistência dela e de sua família, somado à ausência de comprovação de seu efetivo pagamento até a presente data e à mora sistemática no recolhimento do FGTS ao longo de toda a contratualidade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa à dignidade da trabalhadora. Aduz que a privação de recursos financeiros básicos por período superior a três meses após a dispensa lhe gerou inegável insegurança quanto à própria subsistência e abalo à esfera extrapatrimonial, configurando dano moral indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 5º, X, da Constituição da República, e do art. 223-B da CLT, postulando indenização de R$ 15.000,00, ou outro valor reputado adequado, observados os critérios do art. 223-G da CLT. Pois bem. Os inadimplementos reportados, por si sós, não geram qualquer mácula aos direitos da personalidade obreira, já que – ao menos aprioristicamente – produzem efeitos apenas na esfera patrimonial do trabalhador. Caberia ao trabalhador, assim, demonstrar que o inadimplemento suportado extrapolou essa esfera patrimonial, gerando efetiva mácula em direito da personalidade (por exemplo, negativação em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer situação que afete a honra objetiva). Portanto, descabe falar em indenização por danos morais com esse fundamento. Vale ressaltar que, recentemente, o C. TST firmou tese vinculante relacionada ao Tema 143 de IRR, com a seguinte redação: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Julgo improcedente, portanto. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE EMPREGADORES Afirma a reclamante que o contrato de experiência firmado em 21/06/2022 identifica como empregadora a VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA, CNPJ 42.357.641/0001-48, ao passo que o TRCT e os extratos de FGTS mais recentes indicam como empregadora a VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA, CNPJ 29.691.106/0001-60. Aduz que a consulta ao CNPJ anexada comprova que ambas as sociedades operam no mesmíssimo endereço, na Rua José Ivair Ferreira Mattos, nº 765, Bairro Lagoa Santa, em Governador Valadares, e no mesmo ramo de atividade, o que evidenciaria unidade de direção, controle ou administração e/ou sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 2º, § 2º, 10-A e 448 da CLT. Assevera, ainda, que a segunda reclamada opera sob o nome fantasia "Champs Burguer" e que dela partiram as transferências via PIX recebidas ao longo do pacto laboral. Postula o reconhecimento do grupo econômico e/ou da sucessão de empregadores, com responsabilidade solidária e/ou subsidiária de ambas as pessoas jurídicas por todos os créditos postulados, relativos a todo o período contratual, independentemente de qual delas figurasse formalmente como empregadora em cada época. Apesar de as reclamadas negarem a responsabilidade solidária, confirmam que há identidade de ramo de atividade e de endereço. Tais elementos, combinados com a realização de pagamentos de forma indiscriminada pela segunda ré (ID 7df720e), evidencia que, de fato, havia comunhão de interesses e atuação conjunta. Isso posto, reconheço a existência de grupo econômico entre os integrantes do polo passivo, sendo responsáveis solidários pelo pagamento das verbas deferidas à parte autora (art. 2º, § 2º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID c67b463, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pela parte autora ao procurador da parte ré. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza das parcelas objeto de condenação, de caráter indenizatório. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por NADIR FERREIRA em face de VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA e de VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas para condená-las, solidariamente no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) diferenças de FGTS, conforme se verificar em liquidação com base no extrato a ser acostado aos autos pelas partes, acrescido da multa de 40% (observadas as OJs 42 e 195, SDI-I, C. TST, bem como Tema 68 de IRR); b) multa do art. 477, § 8º, CLT. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza das parcelas objeto de condenação, de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NADIR FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010716-66.2026.5.03.0099 AUTOR: NADIR FERREIRA RÉU: VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8c3805 proferida nos autos. No dia 08 de setembro de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por NADIR FERREIRA em face de VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA e de VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO NADIR FERREIRA move ação trabalhista em face de VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA e de VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento de grupo econômico e/ou de sucessão de empregadores entre as reclamadas, com a consequente responsabilidade solidária e/ou subsidiária; bem como a condenação das reclamadas no pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT; da multa do art. 477, § 8º, da CLT; de horas extras, com reflexos; das diferenças de FGTS, com a multa de 40%, e de indenização pela mora no recolhimento de FGTS; da integração à remuneração dos valores pagos à margem da folha, com reflexos; e de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.000,82. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, por meio da qual impugnaram os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e mais uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS Afirma a reclamante que foi dispensada sem justa causa em 16/04/2025, com aviso prévio comunicado em 18/03/2025, e que, não obstante o TRCT tenha sido formalmente elaborado, apontando total líquido devido de R$ 2.501,16, tais valores não lhe foram efetivamente pagos na forma e no prazo legais. Aduz que os extratos do FGTS anexados comprovam que os lançamentos referentes às verbas rescisórias e à multa de 40% somente foram creditados a partir de 21/07/2025, mais de três meses após a dispensa, de forma fracionada e mediante sucessivas correções, sob rubricas como "DEP ATRASO VERBAS RESCISÓRIAS", "DEP ATRASO MULTA RESCISÓRIA" e "AC AUT JAM RECOLHIMENTO". Assevera que o art. 477 da CLT impõe o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato e que o ônus de demonstrar a quitação incumbe à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, pelo que postula a condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 2.501,16 ou no que se apurar em liquidação, bem como da multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário. Narram as reclamadas que a alegação não corresponde à realidade, porquanto o TRCT foi devidamente formalizado e assinado pela própria reclamante, nele constando o valor líquido de R$ 2.501,16. Pontuam que o TRCT regularmente assinado pelo empregado possui força probatória do efetivo pagamento, especialmente quando inexistente nos autos elemento capaz de afastar a presunção de veracidade do documento. Atestam que a reclamante não trouxe qualquer elemento apto a infirmar o conteúdo do documento que ela própria subscreveu, limitando-se a alegar que os valores não teriam sido pagos. Asseguram, ainda, que a quitação ocorreu no 9º dia subsequente à extinção contratual, dentro, portanto, do prazo de dez dias do art. 477, § 6º, da CLT, razão pela qual indevida a multa do § 8º do mesmo dispositivo. Com efeito, a reclamada juntou aos autos o TRCT da reclamante, nos termos do ID 9502f70, com termo de quitação devidamente assinado pela trabalhadora no dia 25/04/2025. O TRCT indica a data de aviso prévio como 18/03/2025 e o afastamento em 16/04/2025 (isto é, aviso prévio trabalhado). A assinatura do termo de quitação faz prova do pagamento (arts. 408, CPC, 477, § 2º, CLT e 320, CC). Com efeito, a prova oral declinou (como se verá mais propriamente no item seguinte) que o pagamento era realizado normalmente em conta (conf. depoimento da testemunha Joelba). Tal afirmação, todavia, não autoriza concluir como inexistente qualquer pagamento não realizado em conta. Não se pode elidir uma presunção (art. 408, CPC) com um mero indício (raciocínio dedutivo simples). Assim, julgo improcedente o pedido relacionado às diferenças de verbas rescisórias. Entretanto, vale ressaltar que o pagamento do FGTS rescisório somado à indenização de 40% não consta em TRCT (como, aliás, é correto que não esteja, porque o pagamento é realizado em conta vinculada). Ocorre que nesse caso o termo de quitação passa a ser insuficiente, incidindo no caso a Súmula 461 do C. TST (ônus da reclamada demonstrar o depósito, do qual não se desincumbiu a contento). Dado o exposto, julgo procedente o pedido em específico, a fim de determinar que a reclamada realize o depósito das diferenças de FGTS, conforme se verificar em liquidação com base no extrato a ser acostado aos autos pelas partes, acrescido da multa de 40% (observadas as OJs 42 e 195, SDI-I, C. TST, bem como Tema 68 de IRR). Ante a não demonstração de pagamento tempestivo e considerando que o FGTS rescisório e a multa de 40% sobre os saldos de FGTS constituem verbas rescisórias em sentido estrito, condeno a reclamada ainda no pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT. Improcede, todavia, a “indenização por atraso reiterado” do FGTS, conforme pedido, por ausência de previsão legal de uma espécie indenizatória ligada especificamente à mora dos depósitos. PAGAMENTO EXTRAFOLHA E INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO Afirma a reclamante que os comprovantes de transferência via PIX anexados demonstram que, ao longo do período contratual, entre 08/11/2022 e 11/04/2024, recebeu diversos valores diretamente da empresa que se identifica no mercado como "CHAMPS BURGUER", CNPJ 42.357.641/0001-48, o qual, conforme consulta ao CNPJ acostada, pertence à VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA. Aduz que os valores assim recebidos totalizam R$ 6.297,79, relacionando os pagamentos de R$ 1.212,00 em 08/11/2022, R$ 252,50 em 30/11/2022, R$ 308,05 em 23/12/2022, R$ 1.221,00 em 28/08/2023, R$ 700,00 em 23/10/2023, R$ 570,65 em 06/11/2023, R$ 682,49 em 30/11/2023, R$ 1.321,10 em 08/12/2023 e R$ 30,00 em 11/04/2024. Assevera que tais valores não correspondem a pagamento de salário mensal único e regular, o que evidencia que a própria empregadora efetuava pagamentos diretos e à margem da folha formal, em prejuízo dos reflexos legais devidos sobre a integralidade da remuneração efetivamente percebida. Postula, com fundamento no art. 457 da CLT e na Súmula 91 do TST, a integração desses valores à remuneração, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS acrescido de 40% e demais verbas rescisórias, além da regularização das diferenças previdenciárias e fundiárias correspondentes. Aduzem as reclamadas que os comprovantes utilizados correspondem a transferências realizadas em datas distintas e ao longo de aproximadamente dois anos, sem qualquer padrão de periodicidade, valor ou correspondência entre si, inexistindo sequência de depósitos mensais ou regularidade que permita concluir pela existência de parcela salarial habitual paga à margem da folha. Asseguram que a própria documentação demonstra que os valores possuem finalidades específicas e correspondem a pagamentos regularmente realizados, apresentando discriminação segundo a qual R$ 1.212,00 se refere ao salário de outubro de 2022; R$ 252,50 e R$ 308,05, respectivamente, à primeira e à segunda parcelas do 13º salário de 2022; R$ 1.221,00 ao salário de agosto de 2023; R$ 700,00 a adiantamento salarial identificado no contracheque de outubro de 2023; R$ 570,65 ao saldo do salário após esse adiantamento; R$ 682,49 à primeira parcela do 13º salário de 2023; R$ 1.321,10 ao salário de novembro de 2023; e R$ 30,00 a vale concedido à reclamante. Pontuam que o ônus de comprovar o recebimento de parcelas salariais por fora incumbe à parte autora e que a mera existência de transferências bancárias em datas esparsas e com finalidades diversas não demonstra o recebimento habitual de parcela salarial à margem da folha. Foi produzida prova oral quanto à matéria em exame. A reclamante, em depoimento pessoal, declarou o seguinte: “que o salário que recebia era de R$1.212,00; que, além desse valor, não recebia nenhum outro valor a mais, tampouco qualquer quantia que extrapolasse seu salário habitual.” Já a reclamada declarou, por sua preposta: “que o salário pago pela empresa era o salário mínimo; que o pagamento a todos os funcionários era feito sempre por meio eletrônico, via depósito ou Pix; que, questionada sobre um Pix de R$700,00 seguido de outro de R$570,00 registrados em outubro de 2023, declarou que acredita que isso conste dos autos como referente ao décimo terceiro salário da reclamante; que a reclamante também poderia receber por dinheiro em espécie; que, sobre o motivo de o acerto rescisório não ter sido pago por via eletrônica, não soube dizer a razão, mas reiterou que a reclamante recebeu o valor, tendo assinado e datado o documento.” Por fim, a testemunha declarou: “que, sobre o pagamento de salário, o recebimento era feito em conta, sendo essa a forma como todos recebiam; que não tem conhecimento de pagamento por fora do salário, nem de créditos ou prêmios extras concedidos pela empresa.” Como visto, houve confissão real da reclamante, que admitiu não ter recebido qualquer valor para além do seu salário. De fato, o simples pagamento em valores diferenciados ao longo da contratualidade não é elemento que, por si só, demonstre pagamentos extracontábeis. A própria reclamante confirmou, em impugnação à defesa, que parte dos contracheques corresponde, de fato, aos valores depositados. Registro que o apontamento de diferenças não era complexo, bastando a simples contraposição dos elementos de prova, sem que tenha havido a demonstração, sequer por amostragem, de pagamentos realizados, em dado mês, superiores ao registrado em contracheque. Isso posto, julgo improcedente. JORNADA DE TRABALHO Afirma a reclamante que habitualmente prestava labor em jornada extraordinária, ultrapassando o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sem a correta e integral quitação das horas extras e respectivos reflexos, o que pretende comprovar por prova documental e testemunhal. Aduz que, para fins de estimativa do valor da causa, adota de forma conservadora a média de duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, sujeita a apuração e eventual majoração em liquidação de sentença, a partir dos elementos de prova a serem produzidos. Assevera que a Constituição da República, no art. 7º, XIII e XVI, e a CLT asseguram a jornada máxima legal e o pagamento das horas excedentes com adicional mínimo de 50%, sendo devidos os reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%, ao longo de todo o período contratual não atingido pela prescrição quinquenal. Narram as reclamadas que a jornada descrita na inicial não corresponde à realidade vivenciada durante o vínculo, porquanto a reclamante exercia a função de auxiliar de cozinha, contratada especificamente para o preparo dos molhos utilizados pelo estabelecimento, entre eles ketchup, maionese verde, maionese de bacon e sour cream, cumprindo jornada das 07h às 14h, sem determinação para que permanecesse no estabelecimento após esse horário. Pontuam que, na rotina de trabalho, a reclamante iniciava suas atividades com o preparo dos molhos e, na maioria das vezes, concluía essa tarefa antes do término da jornada, passando a realizar outras atividades próprias da cozinha, especialmente o preparo e a montagem dos moldes de carne conhecidos como blends, deixando a produção adiantada para a equipe do período noturno, de modo que não havia necessidade de permanência após as 14h. Atestam, ainda, que a empresa contava com menos de vinte empregados, razão pela qual, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não estava obrigada à manutenção de controle formal de jornada, permanecendo com a reclamante o ônus de comprovar a efetiva prestação de horas extraordinárias, na forma do art. 818, I, da CLT. Foi produzida prova oral quanto à matéria. A reclamante declarou o seguinte, em depoimento pessoal: “que a depoente iniciava sua jornada às 10h e a finalizava às 18h; que sua função era desempenhar serviços gerais e fazer molho; que, quando finalizava os molhos, só permanecia na empresa para fazer outras atividades quando lhe pediam, ocasião em que normalmente batia carne e fazia [inaudível]; que, quando lhe pediam para fazer essas atividades relacionadas à cozinha, conseguia realizá-las dentro de sua jornada de trabalho normal, sem extrapolar o horário;” Já a reclamada declarou, por sua preposta: “que a reclamante trabalhava das 7h às 14h; que, nesse mesmo turno, havia outra funcionária, de nome Joelba, que chegava por volta das 9h30/10h e saía às 15h; que, após as 15h, a empresa fechava, retornando o expediente às 17h, funcionando até a 00h20; que a empresa é uma hamburgueria/lanchonete que também realiza entregas; que, no período da noite, não soube informar o nome do funcionário que trabalhava; que a reclamante trabalhava das 7h às 14h; que, no período de aumento de pedidos, não era comum a reclamante passar do horário, pois isso não tinha nada a ver com sua função, já que ela tinha um cronograma de molho a cumprir e não se preocupava com o aumento de demanda; que a função principal da reclamante era fazer os molhos da empresa, sendo responsável somente por isso; que, quando sobrava tempo, por não haver tanta demanda para a quantidade de molho, a reclamante ajudava em outras atividades, exceto bater carne e fazer pré-preparo dos moldes de carne; que isso ocorria apenas quando sobrava tempo, pois sua função específica era fazer molho; que a reclamante trabalhava de segunda a sábado, sempre no mesmo horário, das 7h às 14h;” Por fim, a testemunha declarou: “que trabalhou com a reclamante de outubro de 2024 até novembro de 2025; que, quando entrou na empresa, a reclamante já trabalhava lá; que a função da depoente era auxiliar de cozinha; que a função da reclamante também era auxiliar de cozinha; que o horário de trabalho da depoente não era o mesmo da reclamante; que a reclamante chegava primeiro; que a depoente chegava às 11h; que a reclamante ia embora antes da depoente; que a depoente saía às 15h; que trabalhava todos os dias no mesmo horário; que trabalhava de segunda a sábado, sempre no mesmo horário; que a reclamante saía às 14h; que a reclamante não fazia hora extra; que, muitas vezes, quando a depoente chegava às 11h, a reclamante tinha acabado de chegar, chegando atrasada, não havendo necessidade de fazer hora extra, pois a reclamante fazia apenas molho; que, quando a reclamante chegava no horário, também não tinha necessidade de fazer hora extra; que, quando a reclamante terminava de fazer os molhos, o que ocorria raramente, ela lavava alface e tomate quando necessário, ou batia carne, para poder cumprir seu horário, sendo isso só; que não havia necessidade de a reclamante passar do horário; que a própria depoente nunca fez horas extras, pois seu horário era apenas para cobrir o horário de almoço do iFood; que havia controle de ponto manual na empresa; que, durante a tarde, trabalhavam apenas a depoente e a reclamante; que a reclamante sempre assinava o ponto;” De fato, a aplicabilidade da Súmula 338, I, C. TST normalmente depende do preenchimento da condição do art. 74, § 2º, CLT. Todavia a testemunha certificou que havia controle de ponto. Assim, a ausência de juntada autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Em todo caso, a presunção é relativa e admite prova em contrário, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos, ao se verificar o conjunto da prova oral. Isto é, restou demonstrado que a reclamante iniciava sua jornada diariamente às 10h00 (conf. depoimento pessoal, já que o horário de início não era presenciado pela testemunha) e ia embora às 14h00 (conf. depoimento da testemunha). Nesse contexto, ainda que laborados os dias entre segunda-feira a sábado, não houve extrapolação dos módulos diários ou semanal (art. 7º, XIII e XVI, CRFB/88 bem como arts. 58 e 59, CLT). Note-se que igual conclusão adviria caso houvesse admissão da jornada mais alargada, modulada pela informação trazida pela preposta de que a jornada se iniciava às 07h00. Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado ao presente título. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe, nos termos do art. 223-B da CLT, a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. Para tanto, afirma a reclamante que o atraso reiterado e contumaz no pagamento das verbas rescisórias, de natureza alimentar e essenciais à subsistência dela e de sua família, somado à ausência de comprovação de seu efetivo pagamento até a presente data e à mora sistemática no recolhimento do FGTS ao longo de toda a contratualidade, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa à dignidade da trabalhadora. Aduz que a privação de recursos financeiros básicos por período superior a três meses após a dispensa lhe gerou inegável insegurança quanto à própria subsistência e abalo à esfera extrapatrimonial, configurando dano moral indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 5º, X, da Constituição da República, e do art. 223-B da CLT, postulando indenização de R$ 15.000,00, ou outro valor reputado adequado, observados os critérios do art. 223-G da CLT. Pois bem. Os inadimplementos reportados, por si sós, não geram qualquer mácula aos direitos da personalidade obreira, já que – ao menos aprioristicamente – produzem efeitos apenas na esfera patrimonial do trabalhador. Caberia ao trabalhador, assim, demonstrar que o inadimplemento suportado extrapolou essa esfera patrimonial, gerando efetiva mácula em direito da personalidade (por exemplo, negativação em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer situação que afete a honra objetiva). Portanto, descabe falar em indenização por danos morais com esse fundamento. Vale ressaltar que, recentemente, o C. TST firmou tese vinculante relacionada ao Tema 143 de IRR, com a seguinte redação: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Julgo improcedente, portanto. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE EMPREGADORES Afirma a reclamante que o contrato de experiência firmado em 21/06/2022 identifica como empregadora a VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA, CNPJ 42.357.641/0001-48, ao passo que o TRCT e os extratos de FGTS mais recentes indicam como empregadora a VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA, CNPJ 29.691.106/0001-60. Aduz que a consulta ao CNPJ anexada comprova que ambas as sociedades operam no mesmíssimo endereço, na Rua José Ivair Ferreira Mattos, nº 765, Bairro Lagoa Santa, em Governador Valadares, e no mesmo ramo de atividade, o que evidenciaria unidade de direção, controle ou administração e/ou sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 2º, § 2º, 10-A e 448 da CLT. Assevera, ainda, que a segunda reclamada opera sob o nome fantasia "Champs Burguer" e que dela partiram as transferências via PIX recebidas ao longo do pacto laboral. Postula o reconhecimento do grupo econômico e/ou da sucessão de empregadores, com responsabilidade solidária e/ou subsidiária de ambas as pessoas jurídicas por todos os créditos postulados, relativos a todo o período contratual, independentemente de qual delas figurasse formalmente como empregadora em cada época. Apesar de as reclamadas negarem a responsabilidade solidária, confirmam que há identidade de ramo de atividade e de endereço. Tais elementos, combinados com a realização de pagamentos de forma indiscriminada pela segunda ré (ID 7df720e), evidencia que, de fato, havia comunhão de interesses e atuação conjunta. Isso posto, reconheço a existência de grupo econômico entre os integrantes do polo passivo, sendo responsáveis solidários pelo pagamento das verbas deferidas à parte autora (art. 2º, § 2º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID c67b463, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pela parte autora ao procurador da parte ré. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza das parcelas objeto de condenação, de caráter indenizatório. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por NADIR FERREIRA em face de VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA e de VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das reclamadas para condená-las, solidariamente no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) diferenças de FGTS, conforme se verificar em liquidação com base no extrato a ser acostado aos autos pelas partes, acrescido da multa de 40% (observadas as OJs 42 e 195, SDI-I, C. TST, bem como Tema 68 de IRR); b) multa do art. 477, § 8º, CLT. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza das parcelas objeto de condenação, de caráter indenizatório. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIEIRA GOURMET ALIMENTOS LTDA - VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.