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0010716-48.2020.5.15.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010716-48.2020.5.15.0065 AUTOR: OSNI AUGUSTO DE SOUZA RÉU: ANILDO ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69739bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em análise dos autos, verifica-se que, em 18 de dezembro de 2023, foi proferida decisão intimando o exequente, por seu advogado e pessoalmente, para que indicasse, no prazo de 20 dias, meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência da prescrição intercorrente (id 5512b6d). A intimação eletrônica do patrono e a expedição de notificação postal ao exequente ocorreram em dezembro de 2023, fixando-se o termo final para cumprimento da obrigação em 01/03/2024. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora, o executado peticionou em 31/03/2026 requerendo a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Por sua vez, o exequente argui a nulidade de sua intimação pessoal devido à ausência de Aviso de Recebimento (AR) nos autos, bem como alegando a ocorrência de fraude à execução. É o relatório. D E C I D O O artigo 11-A da CLT, prevê expressamente o seguinte: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Tem-se, portanto, que a partir da inclusão desse dispositivo na CLT, o qual é constitucional face ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, cabe ao juiz, a requerimento ou de ofício, declarar a prescrição intercorrente na fase de execução de sentença, quando ela se consuma pela inércia do credor que não impulsiona a execução após sua intimação para tanto. No caso em análise, ao contrário do que alega a parte autora, o reclamante foi pessoalmente intimado da decisão de id.5512b6d aos 28/12/2023, conforme faz prova a certidão de id. 6065093. Ademais, presume-se entregue a regular expedição da correspondência ao endereço atualizado do autor fornecido nos autos, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST512. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Portanto, instado a se manifestar nos autos para apontar meios para o prosseguimento da execução, o credor manteve-se inerte, ocasionando o início da contagem do prazo prescricional, o qual já se consumou pelo decurso de prazo superior a dois anos contados do esgotamento do prazo que lhe foi concedido para tanto. Diante das circunstâncias do caso concreto, é forçoso o pronunciamento da prescrição do direito do exequente de prosseguir com a prática de atos executórios, impondo-se a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT, com a consequente extinção total do feito (débito principal e acessórios), nos termos do previsto no artigo 924, inciso V, do CPC, em observância do disposto no artigo 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com o trânsito em julgado, exclua-se os dados do executado do BNDT e do EXE15, dê-se baixa nas restrições RENAJUD, cancele-se eventual averbação de penhora ARISP ou indisponibilidade de bens CNIB, bem como inscrições em protesto ou SERASAJUD. Sem prejuízo da determinação contida no parágrafo anterior, a parte executada fica incumbida de noticiar nos autos eventual permanência de registro de constrição judicial, restrições de transferências ou indisponibilidade de bens e/ou qualquer outro registro que acerca do nome do devedor, ficando, desde já, autorizado o levantamento, desde que oriundo destes autos. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT, uma vez que o valor do débito previdenciário não é superior a R$ 40.000,00. Intimem-se. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSNI AUGUSTO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010716-48.2020.5.15.0065 AUTOR: OSNI AUGUSTO DE SOUZA RÉU: ANILDO ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69739bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em análise dos autos, verifica-se que, em 18 de dezembro de 2023, foi proferida decisão intimando o exequente, por seu advogado e pessoalmente, para que indicasse, no prazo de 20 dias, meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência da prescrição intercorrente (id 5512b6d). A intimação eletrônica do patrono e a expedição de notificação postal ao exequente ocorreram em dezembro de 2023, fixando-se o termo final para cumprimento da obrigação em 01/03/2024. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora, o executado peticionou em 31/03/2026 requerendo a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Por sua vez, o exequente argui a nulidade de sua intimação pessoal devido à ausência de Aviso de Recebimento (AR) nos autos, bem como alegando a ocorrência de fraude à execução. É o relatório. D E C I D O O artigo 11-A da CLT, prevê expressamente o seguinte: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Tem-se, portanto, que a partir da inclusão desse dispositivo na CLT, o qual é constitucional face ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, cabe ao juiz, a requerimento ou de ofício, declarar a prescrição intercorrente na fase de execução de sentença, quando ela se consuma pela inércia do credor que não impulsiona a execução após sua intimação para tanto. No caso em análise, ao contrário do que alega a parte autora, o reclamante foi pessoalmente intimado da decisão de id.5512b6d aos 28/12/2023, conforme faz prova a certidão de id. 6065093. Ademais, presume-se entregue a regular expedição da correspondência ao endereço atualizado do autor fornecido nos autos, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST512. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Portanto, instado a se manifestar nos autos para apontar meios para o prosseguimento da execução, o credor manteve-se inerte, ocasionando o início da contagem do prazo prescricional, o qual já se consumou pelo decurso de prazo superior a dois anos contados do esgotamento do prazo que lhe foi concedido para tanto. Diante das circunstâncias do caso concreto, é forçoso o pronunciamento da prescrição do direito do exequente de prosseguir com a prática de atos executórios, impondo-se a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT, com a consequente extinção total do feito (débito principal e acessórios), nos termos do previsto no artigo 924, inciso V, do CPC, em observância do disposto no artigo 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com o trânsito em julgado, exclua-se os dados do executado do BNDT e do EXE15, dê-se baixa nas restrições RENAJUD, cancele-se eventual averbação de penhora ARISP ou indisponibilidade de bens CNIB, bem como inscrições em protesto ou SERASAJUD. Sem prejuízo da determinação contida no parágrafo anterior, a parte executada fica incumbida de noticiar nos autos eventual permanência de registro de constrição judicial, restrições de transferências ou indisponibilidade de bens e/ou qualquer outro registro que acerca do nome do devedor, ficando, desde já, autorizado o levantamento, desde que oriundo destes autos. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT, uma vez que o valor do débito previdenciário não é superior a R$ 40.000,00. Intimem-se. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANILDO ALVES DE LIMA

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