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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010716-47.2015.5.01.0248 4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE AGRAVANTE: BALBINI VENDAS MOTO PECAS LTDA AGRAVADO: WALLF RENAN FREITAS DA SILVA, G. LISBOA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME, GUSTAVO SANTOS LISBOA, VIBRA VIBRA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, BBS PARTS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA VIBRA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010716-47.2015.5.01.0248 DESTINATÁRIO: WALLF RENAN FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa incluída no polo passivo da execução após a instauração e o acolhimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A recorrente insurge-se contra decisão que rejeitou seus embargos à execução, sustentando nulidade de citação no IDPJ, necessidade de revisão dos cálculos de liquidação, inaplicabilidade da teoria menor para a desconsideração inversa e excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da citação postal realizada no endereço de domicílio fiscal da empresa, ainda que, meses depois, tenha sido atestada a inatividade da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se a inércia da executada após a citação regular no IDPJ operou a preclusão sobre a matéria; (iii) verificar se a manifestação do devedor principal sobre valores do débito vincula a execução e obriga a revisão dos cálculos; (iv) determinar se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD configura excesso de penhora ou desrespeito ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se válida a citação postal realizada no endereço da pessoa jurídica cadastrado junto à Receita Federal, em observância ao princípio da impessoalidade e ao art. 841, § 1º, da CLT, competindo ao destinatário o ônus de provar a ausência de recebimento, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 223). 4. A certidão de oficial de justiça, lavrada meses após a citação postal válida, não possui o condão de invalidar o ato processual pretérito, sendo dever da pessoa jurídica manter seus dados cadastrais atualizados. 5. A ausência de manifestação no prazo legal durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a preclusão das matérias defensivas, consolidando a responsabilidade do executado com o trânsito em julgado da decisão. 6. A declaração unilateral do devedor principal quanto ao valor do débito não vincula o juízo, sendo lícita a atualização monetária e a incidência de juros sobre o crédito exequendo, inexistindo erro de cálculo demonstrado. 7. O bloqueio de valores em conta bancária (dinheiro) segue a ordem preferencial do art. 835 do CPC e, não sendo demonstrada a impenhorabilidade ou risco concreto à continuidade da atividade, não configura excesso de penhora ou violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a citação postal entregue no endereço da empresa cadastrado na Receita Federal, independentemente da assinatura pelo representante legal, cabendo à parte o ônus da prova de eventual não recebimento. 2. Opera-se a preclusão consumativa e a coisa julgada sobre a responsabilidade patrimonial da empresa incluída no polo passivo via IDPJ quando, regularmente citada, esta deixa transcorrer in albis o prazo para defesa. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza o afastamento da penhora sobre dinheiro se o executado não indica meio menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 841, § 1º, e 769; CPC, arts. 240, 502, 805, 833 e 835. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 223 de Repercussão Geral (RR-0000144-59.2022.5.06.0341); TST, Súmula 297; TST, ED-AIRR-0000304-12.2015.5.02.0351; TRT-1, precedentes da 2ª Turma. A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLF RENAN FREITAS DA SILVA