Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010716-14.2025.5.03.0063 AUTOR: SUED DA SILVA FERREIRA GONCALVES RÉU: HR REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a58d70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(a). Ituiutaba, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO Vistos, Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão, instauro a sua liquidação. Ante a sucumbência do(a) autor(a) no objeto da perícia, expeça-se a requisição de honorários em favor do(a) Perito(a) DANIELLE SOUZA RODRIGUES, respeitado o limite de R$1.000,00, atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ciência à Perita. Para facilitar a análise dos autos, visando a celeridade processual (art. 4º/CPC), registra-se que: SIM, há depósito(s) recursal(ais) no(s) ID(s): - Id fe73265 Guia Deposito Recursal em 24/06/2026 - R$13.813,83 - CEF 0125.042.01507294-6;NÃO, há seguro garantia judicial/fiança bancária;SIM, as custas processuais arbitradas na sentença foram recolhidas na interposição do recurso, R$ 600,00 - Id c8d3a65 - GRU em 24/06/2026 (já registrada);NÃO, houve condenação em obrigações de fazer;SIM, houve perícia na fase de conhecimento: (Perito(a) DANIELLE SOUZA); NÃO, tem responsável subsidiário. A Secretaria faça os registros necessários. Faculta-se ao(à) reclamante juntar aos autos, em 05 dias, o contrato de honorários advocatícios para separação da verba honorária contratual (art. 765/CLT; art. 139, II e 396/CPC e Instrução Normativa 36/2012 do TST, art. 16), podendo o documento ser juntado em sigilo. Intimem-se as partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo sucessivo de 8 dias, pena de preclusão (art. 879, § 2º/CLT, Prov 03/1991 do TRT/3a. Região), observadas as diretrizes seguintes: o prazo inicia-se pelo(a) reclamado(a);em seguida, terminado o prazo do(a) reclamado(a), inicia-se o prazo do(a) reclamante, independentemente de nova intimação, prazo em que este deverá também manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, art 879/CLT, § 2º da CLT, pena de preclusão;dos cálculos e/ou impugnação apresentados pelo(a) reclamante, terá igual prazo o(a) reclamado(a) para manifestação, observados os termos do art. 879, § 2º/CLT, independente de intimação;havendo mais de um(a) reclamado(a) no polo passivo o prazo destes(as) é comum;a inércia das partes na apresentação de cálculos poderá acarretar a suspensão do processo, bem como a incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A/CLT). Na liquidação, deverão as partes observar as disposições da sentença (art. 879, § 1º/CLT), o art. 106 do Provimento Geral Consolidado e o Provimento 04/00, ambos do TRT/3a. Região, e ainda: a - Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do PJE-calc, conforme art. 22, § 7º, da Resolução 185/CSJT de 24.03.2017; b - o valor apurado a título de FGTS e multa rescisória (como parcela principal e/ou reflexos) serão discriminados em separado, para que sejam depositados diretamente na respectiva conta vinculada (Lei 8.036/90 - art. 26 e 26-A); c - não será feita dedução de imposto de renda cujo valor seja menor que R$10,00 (Lei 9.430/96, art. 67); d - A decisão do Excelso STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do disposto nos arts os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, o que afasta a possibilidade da dedução de honorários advocatícios e periciais no crédito do(a) reclamante, se beneficiário da Justiça Gratuita; e - em se tratando de reclamada(o) classificada(o) como agroindústria, não há contribuição patronal sobre a folha de salário (art. 22-A da Lei 8.212/91); f - em se tratando de empresa/reclamada em falência ou recuperação judicial, os créditos deverão ser atualizados apenas até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101/2005). ITUIUTABA/MG, 09 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HR REFEICOES LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010716-14.2025.5.03.0063 AUTOR: SUED DA SILVA FERREIRA GONCALVES RÉU: HR REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a58d70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(a). Ituiutaba, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO Vistos, Diante do trânsito em julgado da sentença/acórdão, instauro a sua liquidação. Ante a sucumbência do(a) autor(a) no objeto da perícia, expeça-se a requisição de honorários em favor do(a) Perito(a) DANIELLE SOUZA RODRIGUES, respeitado o limite de R$1.000,00, atualizados na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ciência à Perita. Para facilitar a análise dos autos, visando a celeridade processual (art. 4º/CPC), registra-se que: SIM, há depósito(s) recursal(ais) no(s) ID(s): - Id fe73265 Guia Deposito Recursal em 24/06/2026 - R$13.813,83 - CEF 0125.042.01507294-6;NÃO, há seguro garantia judicial/fiança bancária;SIM, as custas processuais arbitradas na sentença foram recolhidas na interposição do recurso, R$ 600,00 - Id c8d3a65 - GRU em 24/06/2026 (já registrada);NÃO, houve condenação em obrigações de fazer;SIM, houve perícia na fase de conhecimento: (Perito(a) DANIELLE SOUZA); NÃO, tem responsável subsidiário. A Secretaria faça os registros necessários. Faculta-se ao(à) reclamante juntar aos autos, em 05 dias, o contrato de honorários advocatícios para separação da verba honorária contratual (art. 765/CLT; art. 139, II e 396/CPC e Instrução Normativa 36/2012 do TST, art. 16), podendo o documento ser juntado em sigilo. Intimem-se as partes para apresentação de cálculos de liquidação no prazo sucessivo de 8 dias, pena de preclusão (art. 879, § 2º/CLT, Prov 03/1991 do TRT/3a. Região), observadas as diretrizes seguintes: o prazo inicia-se pelo(a) reclamado(a);em seguida, terminado o prazo do(a) reclamado(a), inicia-se o prazo do(a) reclamante, independentemente de nova intimação, prazo em que este deverá também manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, art 879/CLT, § 2º da CLT, pena de preclusão;dos cálculos e/ou impugnação apresentados pelo(a) reclamante, terá igual prazo o(a) reclamado(a) para manifestação, observados os termos do art. 879, § 2º/CLT, independente de intimação;havendo mais de um(a) reclamado(a) no polo passivo o prazo destes(as) é comum;a inércia das partes na apresentação de cálculos poderá acarretar a suspensão do processo, bem como a incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A/CLT). Na liquidação, deverão as partes observar as disposições da sentença (art. 879, § 1º/CLT), o art. 106 do Provimento Geral Consolidado e o Provimento 04/00, ambos do TRT/3a. Região, e ainda: a - Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do PJE-calc, conforme art. 22, § 7º, da Resolução 185/CSJT de 24.03.2017; b - o valor apurado a título de FGTS e multa rescisória (como parcela principal e/ou reflexos) serão discriminados em separado, para que sejam depositados diretamente na respectiva conta vinculada (Lei 8.036/90 - art. 26 e 26-A); c - não será feita dedução de imposto de renda cujo valor seja menor que R$10,00 (Lei 9.430/96, art. 67); d - A decisão do Excelso STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do disposto nos arts os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, o que afasta a possibilidade da dedução de honorários advocatícios e periciais no crédito do(a) reclamante, se beneficiário da Justiça Gratuita; e - em se tratando de reclamada(o) classificada(o) como agroindústria, não há contribuição patronal sobre a folha de salário (art. 22-A da Lei 8.212/91); f - em se tratando de empresa/reclamada em falência ou recuperação judicial, os créditos deverão ser atualizados apenas até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101/2005). ITUIUTABA/MG, 09 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUED DA SILVA FERREIRA GONCALVES