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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010716-04.2026.5.03.0055 RECORRENTE: WANESSA SALDANHA SANTOS VIEIRA RECORRIDO: F & P LANCHONETE LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010716-04.2026.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: 1. condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 1 (uma) cota mensal do benefício do salário-família, durante todo o pacto laboral; 2. majorar os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da Reclamante para R$1.000,00; quanto ao mais, adotou as razões de decidir consignadas na Sentença de ID. 1dbdd05, confirmando-a por seus fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT; determinou que para a atualização monetária e juros de mora sejam utilizados os seguintes parâmetros, observados os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, conforme se apurar: a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); c) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); declarou, para fins do art. 832, 3º, da CLT, que a parcela ora deferida tem natureza indenizatória; ficou mantido provisoriamente o valor da condenação, por compatível, sendo que o valor definitivo, assim como o das custas, será fixado em sede de liquidação/execução de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Livia Maria da Silva Rezende Bezerra, pela Reclamante. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA SALDANHA SANTOS VIEIRA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010716-04.2026.5.03.0055 RECORRENTE: WANESSA SALDANHA SANTOS VIEIRA RECORRIDO: F & P LANCHONETE LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010716-04.2026.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: 1. condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 1 (uma) cota mensal do benefício do salário-família, durante todo o pacto laboral; 2. majorar os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da Reclamante para R$1.000,00; quanto ao mais, adotou as razões de decidir consignadas na Sentença de ID. 1dbdd05, confirmando-a por seus fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT; determinou que para a atualização monetária e juros de mora sejam utilizados os seguintes parâmetros, observados os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, conforme se apurar: a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); c) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); declarou, para fins do art. 832, 3º, da CLT, que a parcela ora deferida tem natureza indenizatória; ficou mantido provisoriamente o valor da condenação, por compatível, sendo que o valor definitivo, assim como o das custas, será fixado em sede de liquidação/execução de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Livia Maria da Silva Rezende Bezerra, pela Reclamante. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - F & P LANCHONETE LTDA - ME
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