Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010716-02.2025.5.15.0153 AUTOR: KATIANE APARECIDA DOS SANTOS RÉU: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431d153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por KATIANE APARECIDA DOS SANTOS em face de ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ESTRE AMBIENTAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LATTE COLETA HOLDING S.A. e WILSON QUINTELLA FILHO, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas partes rés; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LATTE COLETA HOLDING S.A. e de WILSON QUINTELLA FILHO; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar solidariamente as reclamadas ESTRE SPI AMBIENTAL S.A., GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A e ESTRE AMBIENTAL S/A a pagarem à reclamante, após regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100%, e seus reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; indenização correspondente a 50 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIANE APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010716-02.2025.5.15.0153 AUTOR: KATIANE APARECIDA DOS SANTOS RÉU: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431d153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por KATIANE APARECIDA DOS SANTOS em face de ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ESTRE AMBIENTAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LATTE COLETA HOLDING S.A. e WILSON QUINTELLA FILHO, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas partes rés; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LATTE COLETA HOLDING S.A. e de WILSON QUINTELLA FILHO; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar solidariamente as reclamadas ESTRE SPI AMBIENTAL S.A., GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A e ESTRE AMBIENTAL S/A a pagarem à reclamante, após regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100%, e seus reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; indenização correspondente a 50 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LATTE COLETA HOLDING S.A.
- GEO VISION SOLUCOES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A
- WILSON QUINTELLA FILHO
- ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.