Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010715-60.2023.5.15.0032 AGRAVANTE: CLEBER EDERSON DA SILVA AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75c685e) proferida nos autos do processo 0010715-60.2023.5.15.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010715-60.2023.5.15.0032 AGRAVANTE: CLEBER EDERSON DA SILVA ADVOGADO: Dr. DEYVID RICHER LARA ADVOGADA: Dra. ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. SERGIO DA SILVA TOLEDO ADVOGADA: Dra. THAIS COLATRUGLIO PEDROSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR FARIA ADVOGADO: Dr. DARCIO JOSE DA MOTA GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/09/2025 - Id aa3bd00; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id c1cd47e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Constou no v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca o 2º reclamado (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A sentença acolheu a responsabilização subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a Caixa Econômica Federal a inexistência de qualquer responsabilidade sob o fundamento de não ser empregadora da autora, fato incontroverso nos autos e de ser lícita a prestação de serviços. Realmente, o fato de não ser a empregadora da reclamante, bem como, de ser lícita a terceirização, afasta a responsabilidade direta da ré, que sequer é postulada pela demandante que também não alega a ilicitude da terceirização sendo, assim, irrelevantes as argumentações de defesa nesse sentido. De outra parte, tendo a reclamada, durante toda a duração do contrato de trabalho existente entre autor e primeira reclamada se beneficiado, diretamente, dos serviços por ela prestados através de um contrato de prestação de serviços estabelecido entre as reclamadas, não há como se afastar a sua responsabilidade subsidiária. Muito embora seja lícita a terceirização, cumpre esclarecer que a pessoa jurídica, ainda que pública, utilizando-se da estratégia empresarial de terceirização dos serviços, tem o dever de fiscalizar a idoneidade da empresa contratada, bem como, o cumprimento das obrigações desta perante os seus empregados. Assim não o fazendo age com culpa in iligendo e in vigilando que, nos termos da legislação pátria que orientou a Súmula 331 do C.TST, caracteriza a sua responsabilidade subsidiária. Embora alegue que observou as regras da Lei 8666/93 quando da contratação da empresa prestadora de serviços, convém ressaltar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como é o caso da Reclamada, não gozam de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, nos termos do artigo 173, parágrafo segundo, da CF, de tal modo que não podem, igualmente, beneficiar- se das prerrogativas processuais pertinentes às pessoas jurídicas de direito público. Como se não bastasse, ainda que se tenha em mente que a segunda tenha juntado aos autos documentação que pretende provar a fiscalização do contrato de trabalho, não há como se ignorar o mérito processual e prova da ausência de fiscalização é o fato de não ter havido pagamento das verbas deferidas no julgado. Note-se que não se discute a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a referida reclamada, mas sim, a sua responsabilidade pelos serviços por ele prestados por meio da primeira reclamada. Não se alegue, ainda, que a obrigação da tomadora se restringe apenas a alguns direitos, pois não há dispositivo legal que excepcione, no caso, a responsabilidade das reclamadas ao pagamento de uma ou outra parcela. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações pecuniárias constantes desta sentença. " Pois bem. No caso dos autos, o segundo reclamado contratou a 1ª reclamada, CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para prestação de serviços de Segurança em Centrais de Monitoramento, compreendendo o monitoramento de imagens, sistema de alarme e demais procedimentos das centrais de monitoramentos ( fls. 167e ss) . O contrato de trabalho do autor perdurou de 13/07/2021 a 05/03/2023 , sendo que a r. sentença reconheceu como devidos os títulos: multas dos art. 467 e 477 da CLT, verbas rescisórias, salário e adicional de periculosidade de fevereiro de 2023, diferenças de depósitos do FGTS, indenização por dano moral e honorários advocatícios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Nesse contexto, impõe-se analisar o caso concreto para verificar se houve a efetiva fiscalização no contrato realizado entre as partes, pois, ausente a fiscalização, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sem que isso acarrete violação à ADC 16/DF, pois, como visto, a decisão proferida pelo E. STF não constitui óbice para que se reconheça a responsabilidade dos órgãos da Administração Pública quando houver omissão no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas contratadas. Ressalto, ainda, que em recente decisão proferida pelo Pleno do E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com Repercussão Geral (Tema 1118), foi proferida a seguinte Tese (ata de julgamento publicada em 24/02 /2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " Assim, sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Administração Pública), impõe- se analisar o caso concreto a partir das provas que demonstrem a existência de fiscalização pelo tomador de serviços, sendo ônus do empregado demonstrar a falha na fiscalização realizada. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal trouxe aos autos alguns documentos referentes ao contrato firmado com a 1ª ré, a saber: certidões negativas de tributos junto à Receita Estadual, guias de recolhimento da previdência social e recolhimentos de FGTS, recibos de alguns salários referentes a trabalhadores abrangidos pelo contrato, dentre outros. Por consequência, com ressalva de entendimento pessoal, mas à luz do entendimento tomado no Tema 1.118 do STF, com repercussão geral reconhecida, acolho tais documentos como prova de fiscalização do contrato estabelecido com a tomadora de serviços. Dou provimento ao apelo do 2º réu para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída." O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. Consta do acórdão recorrido: “Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal trouxe aos autos alguns documentos referentes ao contrato firmado com a 1ª ré, a saber: certidões negativas de tributos junto à Receita Estadual, guias de recolhimento da previdência social e recolhimentos de FGTS, recibos de alguns salários referentes a trabalhadores abrangidos pelo contrato, dentre outros. (...) Por consequência, com ressalva de entendimento pessoal, mas à luz do entendimento tomado no Tema 1.118 do STF, com repercussão geral reconhecida, acolho tais documentos como prova de fiscalização do contrato estabelecido com a tomadora de serviços.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou tese de que cabe ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de conduta culposa por parte da Administração Pública no seu dever de fiscalização. Nesse sentido, a tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas n.º 246 e n.º 1.118: TEMA 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1.118 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 4 – Diante disso, a 7.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas". 5 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Prejudicada a análise em torno da Súmula 331, VI, do TST, nos moldes arguidos pela reclamante, na medida em que esta pressupõe a manutenção da condenação. Por sua vez, é inespecífico o aresto apontado às págs. 4008/4009, que trata da responsabilidade da Administração pelo adicional de insalubridade e pela prestação de serviços em ambiente insalubre, circunstância não verificada no caso dos autos. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-11318-70.2018.5.15.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214834400000201690425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117214834400000201690425?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010715-60.2023.5.15.0032 AGRAVANTE: CLEBER EDERSON DA SILVA AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75c685e) proferida nos autos do processo 0010715-60.2023.5.15.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010715-60.2023.5.15.0032 AGRAVANTE: CLEBER EDERSON DA SILVA ADVOGADO: Dr. DEYVID RICHER LARA ADVOGADA: Dra. ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA AGRAVADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. SERGIO DA SILVA TOLEDO ADVOGADA: Dra. THAIS COLATRUGLIO PEDROSO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CESAR FARIA ADVOGADO: Dr. DARCIO JOSE DA MOTA GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/09/2025 - Id aa3bd00; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id c1cd47e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Constou no v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca o 2º reclamado (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A sentença acolheu a responsabilização subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta a Caixa Econômica Federal a inexistência de qualquer responsabilidade sob o fundamento de não ser empregadora da autora, fato incontroverso nos autos e de ser lícita a prestação de serviços. Realmente, o fato de não ser a empregadora da reclamante, bem como, de ser lícita a terceirização, afasta a responsabilidade direta da ré, que sequer é postulada pela demandante que também não alega a ilicitude da terceirização sendo, assim, irrelevantes as argumentações de defesa nesse sentido. De outra parte, tendo a reclamada, durante toda a duração do contrato de trabalho existente entre autor e primeira reclamada se beneficiado, diretamente, dos serviços por ela prestados através de um contrato de prestação de serviços estabelecido entre as reclamadas, não há como se afastar a sua responsabilidade subsidiária. Muito embora seja lícita a terceirização, cumpre esclarecer que a pessoa jurídica, ainda que pública, utilizando-se da estratégia empresarial de terceirização dos serviços, tem o dever de fiscalizar a idoneidade da empresa contratada, bem como, o cumprimento das obrigações desta perante os seus empregados. Assim não o fazendo age com culpa in iligendo e in vigilando que, nos termos da legislação pátria que orientou a Súmula 331 do C.TST, caracteriza a sua responsabilidade subsidiária. Embora alegue que observou as regras da Lei 8666/93 quando da contratação da empresa prestadora de serviços, convém ressaltar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como é o caso da Reclamada, não gozam de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, nos termos do artigo 173, parágrafo segundo, da CF, de tal modo que não podem, igualmente, beneficiar- se das prerrogativas processuais pertinentes às pessoas jurídicas de direito público. Como se não bastasse, ainda que se tenha em mente que a segunda tenha juntado aos autos documentação que pretende provar a fiscalização do contrato de trabalho, não há como se ignorar o mérito processual e prova da ausência de fiscalização é o fato de não ter havido pagamento das verbas deferidas no julgado. Note-se que não se discute a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a referida reclamada, mas sim, a sua responsabilidade pelos serviços por ele prestados por meio da primeira reclamada. Não se alegue, ainda, que a obrigação da tomadora se restringe apenas a alguns direitos, pois não há dispositivo legal que excepcione, no caso, a responsabilidade das reclamadas ao pagamento de uma ou outra parcela. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações pecuniárias constantes desta sentença. " Pois bem. No caso dos autos, o segundo reclamado contratou a 1ª reclamada, CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para prestação de serviços de Segurança em Centrais de Monitoramento, compreendendo o monitoramento de imagens, sistema de alarme e demais procedimentos das centrais de monitoramentos ( fls. 167e ss) . O contrato de trabalho do autor perdurou de 13/07/2021 a 05/03/2023 , sendo que a r. sentença reconheceu como devidos os títulos: multas dos art. 467 e 477 da CLT, verbas rescisórias, salário e adicional de periculosidade de fevereiro de 2023, diferenças de depósitos do FGTS, indenização por dano moral e honorários advocatícios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Nesse contexto, impõe-se analisar o caso concreto para verificar se houve a efetiva fiscalização no contrato realizado entre as partes, pois, ausente a fiscalização, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sem que isso acarrete violação à ADC 16/DF, pois, como visto, a decisão proferida pelo E. STF não constitui óbice para que se reconheça a responsabilidade dos órgãos da Administração Pública quando houver omissão no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas contratadas. Ressalto, ainda, que em recente decisão proferida pelo Pleno do E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com Repercussão Geral (Tema 1118), foi proferida a seguinte Tese (ata de julgamento publicada em 24/02 /2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " Assim, sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Administração Pública), impõe- se analisar o caso concreto a partir das provas que demonstrem a existência de fiscalização pelo tomador de serviços, sendo ônus do empregado demonstrar a falha na fiscalização realizada. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal trouxe aos autos alguns documentos referentes ao contrato firmado com a 1ª ré, a saber: certidões negativas de tributos junto à Receita Estadual, guias de recolhimento da previdência social e recolhimentos de FGTS, recibos de alguns salários referentes a trabalhadores abrangidos pelo contrato, dentre outros. Por consequência, com ressalva de entendimento pessoal, mas à luz do entendimento tomado no Tema 1.118 do STF, com repercussão geral reconhecida, acolho tais documentos como prova de fiscalização do contrato estabelecido com a tomadora de serviços. Dou provimento ao apelo do 2º réu para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída." O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. Consta do acórdão recorrido: “Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal trouxe aos autos alguns documentos referentes ao contrato firmado com a 1ª ré, a saber: certidões negativas de tributos junto à Receita Estadual, guias de recolhimento da previdência social e recolhimentos de FGTS, recibos de alguns salários referentes a trabalhadores abrangidos pelo contrato, dentre outros. (...) Por consequência, com ressalva de entendimento pessoal, mas à luz do entendimento tomado no Tema 1.118 do STF, com repercussão geral reconhecida, acolho tais documentos como prova de fiscalização do contrato estabelecido com a tomadora de serviços.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou tese de que cabe ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de conduta culposa por parte da Administração Pública no seu dever de fiscalização. Nesse sentido, a tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas n.º 246 e n.º 1.118: TEMA 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1.118 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 4 – Diante disso, a 7.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas". 5 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Prejudicada a análise em torno da Súmula 331, VI, do TST, nos moldes arguidos pela reclamante, na medida em que esta pressupõe a manutenção da condenação. Por sua vez, é inespecífico o aresto apontado às págs. 4008/4009, que trata da responsabilidade da Administração pelo adicional de insalubridade e pela prestação de serviços em ambiente insalubre, circunstância não verificada no caso dos autos. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-11318-70.2018.5.15.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214834400000201690425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117214834400000201690425?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.