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0010715-36.2017.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010715-36.2017.5.18.0081 AGRAVANTE: LUSIANO NICOLAU DE OLIVEIRA AGRAVADO: LEMES & LIMA COMERCIO E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010715-36.2017.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : LUSIANO NICOLAU DE OLIVEIRA ADVOGADO : HIGOR REGIS DIAS BATISTA AGRAVADA : LEMES & LIMA COMERCIO E LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO : DECIO ALVES PEREIRA ADVOGADO : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR AGRAVADO : MARCOS LEMES AGRAVADO : LUCAS RODRIGUES LIMA PERITO : EDUARDO CARVALHO PAIVA TERCEIRO INTERESSADO: ENIGMALOC LOCALIZAÇÃO DE BENS EIRELI - ME ADVOGADA : SUELLE DAVILA BASTOS BONFIM TERCEIRO INTERESSADO: GERALDO MAGELA FERREIRA LIMA TERCEIRO INTERESSADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - PAFGEINNAA_SCEAG ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMENTA "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: ExmºDesembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021) RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que pronunciou a prescrição intercorrente de sua pretensão executória. Apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O d. Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A, da CLT, e por corolário, declarou extinta a execução com resolução de mérito. Insurge-se o exequente dizendo que algumas medidas executórias foram frutíferas, bem como invocando dispositivos da Lei 6.830/1980 para defender que a execução deveria ter sido suspensa antes do início da fluência do respectivo prazo. Afirma que existe tema de recurso de revista repetitivo sobre a matéria. Examino. O prazo de 2 anos da prescrição intercorrente, previsto na Lei 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, produz efeitos apenas prospectivos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da Recomendação nº 03/2018 da CGJT, as quais dispõem sobre a aplicação das normas processuais, determinando que o fluxo da prescrição intercorrente de 2 anos inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, desde que emanada após 11/11/2017. De se destacar o disposto pela Lei 13.467/17 a respeito da prescrição intercorrente: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". (destaquei) Com efeito, segue o texto do primeiro ato normativo mencionado: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (destaquei) Na mesma linha, colaciono o trecho pertinente da Recomendação nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)". Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma julgadora: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021.) Em 29/08/2019, o exequente foi intimado para indicar meios aptos para o prosseguimento da execução. É válido registrar que tentativas infrutíferas consubstanciam-se ineficaz para interromper o fluxo da prescrição. A esse respeito, cito a tese do tema 568 de recurso especial repetitivo, em raciocínio analógico: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Tendo havido transferência de crédito oriundo de demanda diversa em 02/10/2023, com pagamento parcial da execução, portanto, o prazo prescricional foi interrompido, reiniciando-se sua contagem integral, conforme art. 202, caput, do CC. Todavia, nenhum sucesso na identificação de patrimônio exequível aconteceu após a referida data. Portanto, de fato, a pretensão executória havia sido corroída pela prescrição quando da intimação do exequente, em 19/06/2026, para apresentar eventuais causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas. É válido pontuar que a invocação da Lei 6.830/1980 é impertinente. Isso porque, conforme anotado acima, a partir de 11/11/2017, o instituto passou a contar com regulação específica na CLT, não cedendo espaço para a aplicação subsidiária de outro diploma normativo. Outrossim, a menção ao tema 39 de IRR é estéril, visto que, ao contrário do que sustentou o agravante, inexiste determinação de sobrestamento de processos no bojo do referido incidente, valendo acrescentar, de todo modo, que o título executivo desta demanda é posterior à Lei 13.467/2017, inexistindo, pois, enquadramento na respectiva questão jurídica. Ante o exposto, não prosperam as argumentações do agravante. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LEMES & LIMA COMERCIO E LOGISTICA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010715-36.2017.5.18.0081 AGRAVANTE: LUSIANO NICOLAU DE OLIVEIRA AGRAVADO: LEMES & LIMA COMERCIO E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010715-36.2017.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : LUSIANO NICOLAU DE OLIVEIRA ADVOGADO : HIGOR REGIS DIAS BATISTA AGRAVADA : LEMES & LIMA COMERCIO E LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO : DECIO ALVES PEREIRA ADVOGADO : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR AGRAVADO : MARCOS LEMES AGRAVADO : LUCAS RODRIGUES LIMA PERITO : EDUARDO CARVALHO PAIVA TERCEIRO INTERESSADO: ENIGMALOC LOCALIZAÇÃO DE BENS EIRELI - ME ADVOGADA : SUELLE DAVILA BASTOS BONFIM TERCEIRO INTERESSADO: GERALDO MAGELA FERREIRA LIMA TERCEIRO INTERESSADO: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - PAFGEINNAA_SCEAG ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMENTA "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: ExmºDesembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021) RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que pronunciou a prescrição intercorrente de sua pretensão executória. Apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O d. Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A, da CLT, e por corolário, declarou extinta a execução com resolução de mérito. Insurge-se o exequente dizendo que algumas medidas executórias foram frutíferas, bem como invocando dispositivos da Lei 6.830/1980 para defender que a execução deveria ter sido suspensa antes do início da fluência do respectivo prazo. Afirma que existe tema de recurso de revista repetitivo sobre a matéria. Examino. O prazo de 2 anos da prescrição intercorrente, previsto na Lei 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, produz efeitos apenas prospectivos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da Recomendação nº 03/2018 da CGJT, as quais dispõem sobre a aplicação das normas processuais, determinando que o fluxo da prescrição intercorrente de 2 anos inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, desde que emanada após 11/11/2017. De se destacar o disposto pela Lei 13.467/17 a respeito da prescrição intercorrente: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". (destaquei) Com efeito, segue o texto do primeiro ato normativo mencionado: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (destaquei) Na mesma linha, colaciono o trecho pertinente da Recomendação nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)". Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma julgadora: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021.) Em 29/08/2019, o exequente foi intimado para indicar meios aptos para o prosseguimento da execução. É válido registrar que tentativas infrutíferas consubstanciam-se ineficaz para interromper o fluxo da prescrição. A esse respeito, cito a tese do tema 568 de recurso especial repetitivo, em raciocínio analógico: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Tendo havido transferência de crédito oriundo de demanda diversa em 02/10/2023, com pagamento parcial da execução, portanto, o prazo prescricional foi interrompido, reiniciando-se sua contagem integral, conforme art. 202, caput, do CC. Todavia, nenhum sucesso na identificação de patrimônio exequível aconteceu após a referida data. Portanto, de fato, a pretensão executória havia sido corroída pela prescrição quando da intimação do exequente, em 19/06/2026, para apresentar eventuais causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas. É válido pontuar que a invocação da Lei 6.830/1980 é impertinente. Isso porque, conforme anotado acima, a partir de 11/11/2017, o instituto passou a contar com regulação específica na CLT, não cedendo espaço para a aplicação subsidiária de outro diploma normativo. Outrossim, a menção ao tema 39 de IRR é estéril, visto que, ao contrário do que sustentou o agravante, inexiste determinação de sobrestamento de processos no bojo do referido incidente, valendo acrescentar, de todo modo, que o título executivo desta demanda é posterior à Lei 13.467/2017, inexistindo, pois, enquadramento na respectiva questão jurídica. Ante o exposto, não prosperam as argumentações do agravante. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LUSIANO NICOLAU DE OLIVEIRA

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