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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0010715-21.2025.8.26.0004 (processo principal 1013326-42.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.P.S.V. - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de prestação alimentícia pelo rito da penhora e expropriação patrimonial ajuizado por J. P. dos S. V. em face de A. V. (fls. 1/11). Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. No que tange à manifestação (fls. 168/171), cumpre pontuar que a presente execução tramita expressamente pelo rito da expropriação patrimonial (artigo 528, § 8º, combinado com os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil). Sob este regime procedimental de natureza eminentemente patrimonial, não tem cabimento a apresentação de justificativa de impossibilidade absoluta de pagamento prevista no artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil, instrumento que é privativo e restrito ao rito coercitivo da prisão civil. Na via expropriatória, a defesa do devedor deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, restrita ao rol taxativo do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o executado não alegou nenhuma das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo reconhecido a existência da dívida e formulado proposta de parcelamento no montante de R$ 300,00 mensais (fls. 169/170). Ocorre que o parcelamento processual disciplinado no artigo 916 do Código de Processo Civil é instituto restrito à execução de título executivo extrajudicial, sendo expressamente vedado na fase de cumprimento de sentença por força do disposto em seu § 7º. Com efeito, inexiste direito subjetivo do devedor à moratória legal coercitiva no cumprimento de sentença, não podendo o julgador impô-la ao credor, sob pena de violação direta ao texto expresso da lei. Assim, eventual parcelamento em sede de cumprimento de sentença reveste-se de caráter estritamente negocial, dependendo da expressa anuência do exequente. Tendo o credor recusado motivadamente a proposta de R$ 300,00 mensais (fls. 198/199), em razão da sua flagrante desproporcionalidade frente ao saldo devedor e aos alimentos vincendos de meio salário-mínimo, resta inviável a sua homologação judicial compulsória. Não prospera a insurgência do executado quanto ao descabimento de honorários advocatícios nesta fase processual (fl. 170). O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil disciplina que o não pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias acarreta, por imposição legal e cogente, a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo. Trata-se de verba remuneratória própria da fase executiva, decorrente da necessidade de deflagração dos atos executórios para a satisfação do crédito alimentar (artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil). A concessão do benefício da justiça gratuita ao executado não tem o condão de afastar a incidência da penalidade moratória e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tais consectários decorrem da inércia no cumprimento tempestivo da obrigação reconhecida em título judicial. Portanto, rejeita-se o pedido defensivo de exoneração dos honorários advocatícios da fase executiva. Em homenagem aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, bem como ao estímulo à resolução consensual dos conflitos, deve ser franqueada ao executado a oportunidade de se manifestar sobre a contraproposta formulada pelo exequente (fls. 197/201). O credor propôs o pagamento do débito consolidado em parcelas mensais e sucessivas de R$ 700,00 (setecentos reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito direto na conta bancária de titularidade do exequente. Acolhida a proposta pelo executado com o início regular dos depósitos, o feito será formalmente suspenso para cumprimento voluntário da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Por outro lado, caso haja recusa expressa ou silêncio do devedor, o processo terá seu imediato prosseguimento com a prática dos atos de constrição patrimonial, consolidando-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10%, deferindo-se, desde logo, as penhoras eletrônicas requeridas. Consigna-se que a designação de audiência de conciliação resta dispensada neste momento, porquanto as partes residem em unidades federativas distintas e distantes, revelando-se mais célere e eficaz a manifestação formal por escrito nos autos digitais. Ante o exposto, REJEITO a justificativa e o pedido de parcelamento unilateral nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, ante a expressa vedação do seu § 7º e a recusa justificada do credor. INTIME-SE o executado, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (já computado o prazo em dobro), manifeste-se expressamente sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo exequente (fls. 197/201). Int. - ADV: SIMONE OLIVINDO MCISAAC (OAB 502422/SP)
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