Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010714-85.2026.5.03.0135 AUTOR: LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA RÉU: ESPORTE CLUBE DEMOCRATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 861ab74 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na presente data, o Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, proferiu a seguinte decisão: I. RELATÓRIO À vista da sentença prolatada (id. 2944c5b), a parte reclamante opõe embargos de declaração, alegando vícios na sentença. Requer manifestação a respeito e o saneamento dos vícios. Tudo visto e examinado, passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. II.1. Mérito Aponta o embargante que a sentença possui omissão quanto à liberação do vínculo desportivo. Com razão. De fato, não houve pronunciamento expresso do juízo. Sendo assim, nos termos do art. 897-A, da CLT, confiro efeito modificativo, definindo que seja integrada a sentença para determinar a expedição, com urgência, de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação Mineira de Futebol (FMF), comunicando o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo em 30.06.2026. Portanto, acolho a insurgência do reclamante e em efeito modificativo ao julgado, faça a necessária adequação ao julgado, nos termos da fundamentação supra. Com base no exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos aviados pelo autor. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, nesta ação trabalhista para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência às partes. A presente decisão integra a sentença embargada. Sem custas. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPORTE CLUBE DEMOCRATA
- ESPORTE CLUBE DEMOCRATA SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010714-85.2026.5.03.0135 AUTOR: LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA RÉU: ESPORTE CLUBE DEMOCRATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 861ab74 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na presente data, o Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, proferiu a seguinte decisão: I. RELATÓRIO À vista da sentença prolatada (id. 2944c5b), a parte reclamante opõe embargos de declaração, alegando vícios na sentença. Requer manifestação a respeito e o saneamento dos vícios. Tudo visto e examinado, passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. II.1. Mérito Aponta o embargante que a sentença possui omissão quanto à liberação do vínculo desportivo. Com razão. De fato, não houve pronunciamento expresso do juízo. Sendo assim, nos termos do art. 897-A, da CLT, confiro efeito modificativo, definindo que seja integrada a sentença para determinar a expedição, com urgência, de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação Mineira de Futebol (FMF), comunicando o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo em 30.06.2026. Portanto, acolho a insurgência do reclamante e em efeito modificativo ao julgado, faça a necessária adequação ao julgado, nos termos da fundamentação supra. Com base no exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos aviados pelo autor. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor, nesta ação trabalhista para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência às partes. A presente decisão integra a sentença embargada. Sem custas. Nada mais. GOVERNADOR VALADARES/MG, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE LIMA DA SILVA