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0010714-82.2026.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010714-82.2026.5.15.0028 AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO SABINO RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b2b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010714-82.2026.5.15.0028, ajuizada por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO SABINO contra USINA ITAJOBI LTDA - AÇÚCAR E ÁLCOOL, perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a impugnação ao valor da causa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para pronunciar a prescrição e declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 06.05.21, em relação às quais EXTINGO o processo, com resolução do mérito, bem como para condenar a ré a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças relativas às horas in itinere efetivamente pagas, com reflexos em repousos, férias+1/3, 13o salário e em FGTS; b) diferenças de horas extras a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em repousos e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS; c) reflexos das duas rubricas anteriores em aviso p´revio e na multa de 40% sobre o FGTS, caso seja mantida a rescisão indireta na ação trabalhista anteriormente julgada, após o trânsito em julgado. c) 45 (quarenta e cinco) minutos restantes, durante 3 (três) dias a cada 5 (cinco) dias somente nos períodos das safras de 2022 e 2023, com acréscimo de 50% e sem reflexos. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência aos patronos do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato, sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo da ré, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Custas a cargo da ré (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DO NASCIMENTO SABINO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010714-82.2026.5.15.0028 AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO SABINO RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b2b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010714-82.2026.5.15.0028, ajuizada por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO SABINO contra USINA ITAJOBI LTDA - AÇÚCAR E ÁLCOOL, perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a impugnação ao valor da causa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para pronunciar a prescrição e declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 06.05.21, em relação às quais EXTINGO o processo, com resolução do mérito, bem como para condenar a ré a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças relativas às horas in itinere efetivamente pagas, com reflexos em repousos, férias+1/3, 13o salário e em FGTS; b) diferenças de horas extras a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em repousos e feriados, férias+1/3, 13º salário e FGTS; c) reflexos das duas rubricas anteriores em aviso p´revio e na multa de 40% sobre o FGTS, caso seja mantida a rescisão indireta na ação trabalhista anteriormente julgada, após o trânsito em julgado. c) 45 (quarenta e cinco) minutos restantes, durante 3 (três) dias a cada 5 (cinco) dias somente nos períodos das safras de 2022 e 2023, com acréscimo de 50% e sem reflexos. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência aos patronos do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato, sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo da ré, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Custas a cargo da ré (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL

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