Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0010714-57.2024.5.03.0167 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVADO: IEDA APARECIDA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95c26e proferida nos autos. AP 0010714-57.2024.5.03.0167 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): IEDA APARECIDA DUARTE SIOMARA SOUZA DE ALMEIDA (MG72313) RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 6794795; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 7da6739). Regular a representação processual (Id d1c9023, 9247735). O juízo está garantido (Id abf871e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) o direcionamento da execução para os sócios da 1ª executada (EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A), trata-se de medida excepcional, cabível após exauridos os meios executórios contra todos os devedores expressos no título executivo judicial. Além disso, não há ordem de preferência entre os sócios da devedora principal e o responsável subsidiário. Ressalte-se, que, nos termos da OJ 18 do e. TRT da 3ª Região, a "responsabilidade subsidiária em terceiro grau" não se harmoniza com os princípios que norteiam esta Justiça Especializada, devendo o crédito ser imediatamente satisfeito pelo devedor subsidiário em caso de inadimplemento pelo real empregador. Ainda, conforme dispõe o item I da Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da devedora principal, é cabível o imediato redirecionamento da execução trabalhista em face do devedor subsidiário, inclusive quando se tratar de ente público, em razão da aplicação do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, não há se falar em afronta a qualquer garantia fundamental da 2ª executada (SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA), tampouco em ofensa ao devido processo legal e aos requisitos do título executivo, pelas razões expostas. (ID. 7d79eab - Pág. 2-3) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), no sentido de que a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR/88) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0010714-57.2024.5.03.0167 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVADO: IEDA APARECIDA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95c26e proferida nos autos. AP 0010714-57.2024.5.03.0167 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): IEDA APARECIDA DUARTE SIOMARA SOUZA DE ALMEIDA (MG72313) RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 6794795; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 7da6739). Regular a representação processual (Id d1c9023, 9247735). O juízo está garantido (Id abf871e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) o direcionamento da execução para os sócios da 1ª executada (EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A), trata-se de medida excepcional, cabível após exauridos os meios executórios contra todos os devedores expressos no título executivo judicial. Além disso, não há ordem de preferência entre os sócios da devedora principal e o responsável subsidiário. Ressalte-se, que, nos termos da OJ 18 do e. TRT da 3ª Região, a "responsabilidade subsidiária em terceiro grau" não se harmoniza com os princípios que norteiam esta Justiça Especializada, devendo o crédito ser imediatamente satisfeito pelo devedor subsidiário em caso de inadimplemento pelo real empregador. Ainda, conforme dispõe o item I da Súmula nº 54 do TRT da 3ª Região, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da devedora principal, é cabível o imediato redirecionamento da execução trabalhista em face do devedor subsidiário, inclusive quando se tratar de ente público, em razão da aplicação do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, não há se falar em afronta a qualquer garantia fundamental da 2ª executada (SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA), tampouco em ofensa ao devido processo legal e aos requisitos do título executivo, pelas razões expostas. (ID. 7d79eab - Pág. 2-3) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), no sentido de que a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR/88) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IEDA APARECIDA DUARTE