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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010714-52.2026.5.15.0038 AUTOR: UENDERSON FIDELIS PEREIRA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e79e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO VALE-TRANSPORTE O pagamento de vale-transporte é devido para o trabalhador que faz uso de transporte coletivo público, conforme art. 1º da Lei 7.418/85. Entretanto, o documento de ID. c2ba43f, não infirmado por qualquer prova, indica que o reclamante manifestou não ter interesse no recebimento desse benefício. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. CESTA BÁSICA SUPLEMENTAR Alega o reclamante que o convênio médico oferecido pela empresa não atendia a região onde ele trabalhava, bem como que a reclamada não cumpriu a obrigação alternativa à concessão desse convênio, consistente no pagamento de cesta básica suplementar, conforme prevê a cláusula 20ª das Convenções Coletivas de Trabalho. A reclamada, em defesa, sustenta que o convênio médico oferecido atendia a região de Bragança Paulista e que o reclamante optou por não aderir a ele. Pois bem. Considerando que o documento de ID. af11723 indica que o autor optou por não aderir ao plano de saúde, conforme autorizavam os Acordos Coletivos de Trabalho apresentados com a defesa sob ID. 99f19cf, ele fazia jus ao recebimento da cesta básica complementar. Entretanto, a reclamada não pagou esse benefício, razão pela qual defiro o pagamento do valor mensal de R$ 178,57 a título de cesta básica suplementar, já deduzida a participação de 5% do empregado, conforme preveem o parágrafo 5º da cláusula 8ª da CCT 2023 e o parágrafo 5º da cláusula 20ª da CCT 2024/2025. RUPTURA CONTRATUAL O reclamante postula a declaração da nulidade do distrato que ensejou a ruptura do contrato de trabalho, sob a alegação de que o firmou mediante coação. Em sua defesa, a reclamada nega qualquer vício de consentimento do trabalhador. Não produziu o autor nenhuma prova de que o distrato foi celebrado mediante coação. Ademais, o TRCT de ID. aa1b928 evidencia que houve assistência sindical no ato do seu desligamento, o que reforça a presunção de validade do ato e afasta a tese de vício de consentimento. Julgo improcedente, portanto, o pedido de conversão do distrato em dispensa sem justa causa e, por consequência, das prestações dela decorrentes. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT Observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme indica o comprovante de ID. aa1b928, não há incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios à patrona da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pelo reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por UENDERSON FIDELIS PEREIRA contra ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. A verba deferida possui natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 2.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010714-52.2026.5.15.0038 AUTOR: UENDERSON FIDELIS PEREIRA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e79e3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO VALE-TRANSPORTE O pagamento de vale-transporte é devido para o trabalhador que faz uso de transporte coletivo público, conforme art. 1º da Lei 7.418/85. Entretanto, o documento de ID. c2ba43f, não infirmado por qualquer prova, indica que o reclamante manifestou não ter interesse no recebimento desse benefício. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. CESTA BÁSICA SUPLEMENTAR Alega o reclamante que o convênio médico oferecido pela empresa não atendia a região onde ele trabalhava, bem como que a reclamada não cumpriu a obrigação alternativa à concessão desse convênio, consistente no pagamento de cesta básica suplementar, conforme prevê a cláusula 20ª das Convenções Coletivas de Trabalho. A reclamada, em defesa, sustenta que o convênio médico oferecido atendia a região de Bragança Paulista e que o reclamante optou por não aderir a ele. Pois bem. Considerando que o documento de ID. af11723 indica que o autor optou por não aderir ao plano de saúde, conforme autorizavam os Acordos Coletivos de Trabalho apresentados com a defesa sob ID. 99f19cf, ele fazia jus ao recebimento da cesta básica complementar. Entretanto, a reclamada não pagou esse benefício, razão pela qual defiro o pagamento do valor mensal de R$ 178,57 a título de cesta básica suplementar, já deduzida a participação de 5% do empregado, conforme preveem o parágrafo 5º da cláusula 8ª da CCT 2023 e o parágrafo 5º da cláusula 20ª da CCT 2024/2025. RUPTURA CONTRATUAL O reclamante postula a declaração da nulidade do distrato que ensejou a ruptura do contrato de trabalho, sob a alegação de que o firmou mediante coação. Em sua defesa, a reclamada nega qualquer vício de consentimento do trabalhador. Não produziu o autor nenhuma prova de que o distrato foi celebrado mediante coação. Ademais, o TRCT de ID. aa1b928 evidencia que houve assistência sindical no ato do seu desligamento, o que reforça a presunção de validade do ato e afasta a tese de vício de consentimento. Julgo improcedente, portanto, o pedido de conversão do distrato em dispensa sem justa causa e, por consequência, das prestações dela decorrentes. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT Observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme indica o comprovante de ID. aa1b928, não há incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios à patrona da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O Rito Sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000, que trouxe regramento especial, com a finalidade de implementar celeridade processual na tramitação de processos de menor complexidade. Para que seja possível o enquadramento da lide em tal procedimento, há expressa previsão legal da necessidade de indicação do valor correspondente a cada pedido (art. 852-B, I, da CLT), inclusive sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas processuais (parágrafo 1º do mesmo artigo). Nesse contexto, entendo que a indicação do valor de cada verba não corresponde apenas a mera estimativa para efeito de alçada, como ocorre no Rito Ordinário. Trata-se, em verdade, de requisito essencial da petição inicial, que permite a correta identificação dos processos de menor complexidade e, inclusive, impacta na organização dos trabalhos da unidade judiciária, na medida em que é exigida maior celeridade na tramitação dos processos submetidos ao procedimento Sumaríssimo. Sendo assim, e considerando que a lei supramencionada exige que o pedido seja certo e líquido para que o processo possa ser submetido a tal rito, é de se concluir que foi observado tal requisito pelo reclamante, de maneira que o valor principal executado não poderá ultrapassar aquele indicado para cada verba na petição inicial. Contudo, diante da impossibilidade de prévio dimensionamento do tempo de duração do processo, é admissível que tais valores não incluam juros e correção monetária, cujo acréscimo na fase de execução é deferido. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por UENDERSON FIDELIS PEREIRA contra ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. A verba deferida possui natureza meramente indenizatória, de modo que não há a incidência de contribuições previdenciária e fiscal. No cumprimento da sentença, deverão ser observados: a limitação dos valores indicados para cada verba na petição inicial, os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 2.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- UENDERSON FIDELIS PEREIRA