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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/FPF
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
1 - CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. VENDA DE SEGUROS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quanto aos temas em que a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, a decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "controle de jornada - horas extras", "comissões - vendas a prazo" e "comissões - venda de seguro", em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, e, quanto ao tema "intervalo intrajornada", pela inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No agravo, a parte reitera as insurgências de mérito e a controvérsia relativa ao ônus da prova, sem infirmar os óbices processuais que motivaram a decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no particular.
2 - COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante, cujo cumprimento se impõe aos órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 3. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 5. Portanto, correta a decisão monocrática, mediante a qual, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastando a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica do reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-10714-38.2019.5.03.0036, em que é Agravante VIA VAREJO S.A. e é Agravado MARCELO BATISTA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 - CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS. COMISSÃO - VENDAS A PRAZO. COMISSÕES - VENDA DE SEGURO. INTERVALO INTRAJORNADA
O agravo de instrumento da parte, quanto aos temas "controle de jornada - horas extras", "comissão - vendas a prazo" e "comissões - venda de seguro", teve seu seguimento denegado diante da aplicação do óbice da Súmula 126 do TST; e, em relação ao tema "intervalo intrajornada", teve seu seguimento denegado por ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
O recurso não merece conhecimento quanto aos temas em epígrafe, por ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão recorrida, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST.
No tocante ao tema "controle de jornada", a parte apenas renova a insurgência acerca das regras de distribuição do ônus da prova, sem impugnar o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 126 do TST.
Quanto ao tema "intervalo intrajornada", a parte igualmente deixa de impugnar o fundamento adotado na decisão agravada, consistente na ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Da mesma forma, em relação aos temas "comissão - vendas a prazo" e "comissões - venda de seguro", a parte não se insurge contra o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 126 do TST.
Ressalte-se, por fim, que não se está aferindo o acerto ou o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, mas apenas verificando o atendimento do pressuposto recursal relativo à impugnação específica da decisão recorrida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo quanto aos temas "controle de jornada - horas extras", "comissão - vendas a prazo", "comissões - venda de seguro" e "intervalo intrajornada".
Porém, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo no tocante ao tema remanescente.
2 - MÉRITO
2.1 - COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS
O Agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado pelos seguintes fundamentos:
No que se refere ao tema "comissão - venda cancelada", em sessão realizada em 24/2/2025, nos autos do processo IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese de caráter vinculante sobre o tema, no sentido de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
A parte recorrente assevera que a decisão recorrida merece reforma ao deferir diferenças de comissões sobre vendas canceladas ou objeto de troca, uma vez que a legislação não ampara o pagamento de comissões sobre transações que não foram efetivamente concluídas. Afirma que a prática patronal não transfere o risco do negócio ao trabalhador, mas apenas garante que a contraprestação ocorra quando a empresa aufere receita, destacando, ainda, que o vendedor já é devidamente remunerado pelas trocas que realiza. Sustenta que o deferimento dessas diferenças, bem como dos prêmios decorrentes de política interna vinculada a metas por mera liberalidade, acarreta enriquecimento ilícito do autor e viola o princípio da legalidade por impor obrigação sem base normativa.
Alega violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 466 da CLT, 2º e 5º da Lei nº 3.207/1957 e 22 do Decreto-Lei nº 2.397/1987.
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são devidas as comissões, ainda que haja o cancelamento da venda ou a inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no Tema 65 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST : "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Essa tese tem efeito vinculante para todos os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT.
Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA
Por intermédio da decisão monocrática agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.
A parte recorrente assevera que "a decisão viola frontalmente a literalidade do § 4º do art. 791-A da CLT e desafia o espírito da Reforma Trabalhista, pois essa condição suspensiva somente se aperfeiçoa caso o beneficiário da gratuidade de justiça não venha a auferir, em juízo, créditos suficientes para quitar o débito no prazo de dois anos contado do trânsito em julgado; logo, se impõe a reforma da decisão agravada para afastar a indevida suspensão da exigibilidade".
Pois bem.
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 2019, na vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou o instituto dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, mediante a introdução do art. 791-A da CLT.
Desse modo, aplicam-se à causa o referido dispositivo quanto à regulação dos honorários de sucumbência, que são devidos ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de seguinte teor:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT.
De fato, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do artigo 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Aliás, na análise de reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal já tem ratificado esse entendimento quanto à extensão do julgamento proferido na ADIN 5.766/DF:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e 5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...)
4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa.
Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Reclamação 51063, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento: 17/12/2021 e publicação: 10/1/2022 - grifos nossos)
Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação.
Portanto, correta a decisão monocrática, mediante a qual, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastando a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica do reclamante dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas "controle de jornada - horas extras", "comissão - vendas a prazo", "comissões - venda de seguro" e "intervalo intrajornada"; II) conhecer do agravo em relação ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora