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0010713-89.2024.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010713-89.2024.5.15.0021 AUTOR: LUCAS DE SA SANTOS RÉU: NT LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4181aa8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE3 - JUNDIAÍ Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO ID 9ea3f0e: 1) Conforme ID fb11f0d. Não há elementos nos autos que justifiquem a realização de outras pesquisas, mais avançadas, além daquelas já realizadas. Portanto, indefiro o requerimento, nos seguintes termos: Quanto à pesquisa requerida SNIPER, havendo necessidade de decisão fundamentada para deferir-se a quebra de sigilos fiscal e bancário, a parte autora deverá, no mínimo, apontar indícios de fraude, posse de bens móveis em nome de terceiros ou comprovação, até pelas redes sociais, de estilo de vida incompatível com a inexistência de bens aqui já relatada, ante a existência de garantias constitucionais que preservam os sigilos dos executados (precedentes: AP nº. 0166800-84.1998.5.15.0021 – 2ª Câmara - 1ª Turma - Eduardo Benedito de Oliveira Zanella - Desembargador Relator - 06/04/2018; AP n.º 0012507-89.2015.5.15.0077 - 11ª Câmara - 6ª Turma - Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo - Desembargador Relator - 22/02/2024). A parte não traz elementos que evidenciem a utilidade à execução da medida atípica requerida. Ausente evidências de fraude ou ocultação de patrimônio, deve ser preservada a garantia constitucional dos executados. Precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0011572-26.2014.5.15.0096 (AP). Relator Desembargador José Carlos Abile. Acórdão de 08/04/2026. Disponível em: . 2) O mero pedido genérico de utilização das ferramentas de pesquisa, sem a demonstração de indícios concretos da existência de bens passíveis de penhora, demonstra-se em descompasso com o princípio da cooperação processual, que impõe às partes a colaboração na busca pela solução célere e justa do litígio. A utilização indiscriminada desses sistemas pode sobrecarregar indevidamente os órgãos públicos e o sistema judicial, em detrimento de outros processos que demandam urgência e efetividade. Além disso, o pedido genérico para uso de ferramenta não atende à determinação judicial do despacho retro. 3) Após detida análise dos autos, verifica-se que: todas as diligências executórias empreendidas em face da pessoa jurídica executada e seus sócios, tanto a requerimento das partes quanto ex officio pelo Juízo, resultaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas colacionadas e os registros obtidos por meio do sistema EXEPJe.foram exauridas as providências executórias ordinárias, inclusive aquelas realizadas pelo oficial de justiça e as decorrentes dos convênios eletrônicos,nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, tais como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD (incluindo IRPF, DIMOB, DOI, DECRED, E-FINANCEIRA), sem êxito na localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo.o Juízo não vislumbra meios eficazes para o prosseguimento da execução, sendo certo que a renovação de atos processuais que se mostrem manifestamente inúteis, apenas promoverá despesas adicionais, em afronta os princípios da utilidade e razoabilidade e na contramão do artigo 836 do Código de Processo Civil. Incluídos os executados no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e EXE-PJE (Sistema de Execuções deste Tribunal), registre-se o(s) devedor(es) no CNIB, SERASA (a requerimento da parte, nos termos do art. 782, § 3° c/c art. 513, ambos do CPC) e PROTESTO, esse último, caso também requerido pelo exequente, conforme disposto no inciso VI da Ordem de Serviço CR nº 01/2015, art. 1º, IV, a, do Provimento GP-CR nº 10/2018 e Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST. Registre-se, se não efetuado, a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), no órgão competente (CNIB), visando inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Diante de tal contexto, Intime-se o exequente, inclusive pessoalmente(carta simples), na forma do art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, DE 26 de setembro de 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para que: 1) No prazo de 01 mês, apresentarem provas concretas e indícios robustos da existência de bens do executado passíveis de penhora, de fácil comercialização e que despertem interesse em hasta pública, suficientes para a satisfação do débito. Consideram-se como indícios robustos, para fins deste feito, mas sem se limitar a eles: documentos comprobatórios da propriedade de imóveis, veículos ou outros bens móveis, registrados em nome de terceiros;provas de posse de bens de valor significativo, inclusive daqueles do item anterior;indícios ou provas documentais que indiquem rendimentos ou atividades econômicas não declaradas;provas obtidas por meio de redes sociais que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. 2) Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á finda a suspensão de que trata o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 3) Ato contínuo, terá então início o prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, durante o qual os autos permanecerão sobrestados(Artigo 128, parágrafo único, da Consolidação do Provimentos da CGJT). 4) Salienta-se que o pedido de mera reiteração de diligências já frustradas ou a solicitação de novos convênios eletrônicos, sem a apresentação de elementos comprobatórios que justifiquem tais medidas, serão indeferidos e não terão o condão de suspender o prazo prescricional. 5) Na ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis, fica interrompido o prazo da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC). Decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, façam-se os autos conclusos para a decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NT LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010713-89.2024.5.15.0021 AUTOR: LUCAS DE SA SANTOS RÉU: NT LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4181aa8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE3 - JUNDIAÍ Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO ID 9ea3f0e: 1) Conforme ID fb11f0d. Não há elementos nos autos que justifiquem a realização de outras pesquisas, mais avançadas, além daquelas já realizadas. Portanto, indefiro o requerimento, nos seguintes termos: Quanto à pesquisa requerida SNIPER, havendo necessidade de decisão fundamentada para deferir-se a quebra de sigilos fiscal e bancário, a parte autora deverá, no mínimo, apontar indícios de fraude, posse de bens móveis em nome de terceiros ou comprovação, até pelas redes sociais, de estilo de vida incompatível com a inexistência de bens aqui já relatada, ante a existência de garantias constitucionais que preservam os sigilos dos executados (precedentes: AP nº. 0166800-84.1998.5.15.0021 – 2ª Câmara - 1ª Turma - Eduardo Benedito de Oliveira Zanella - Desembargador Relator - 06/04/2018; AP n.º 0012507-89.2015.5.15.0077 - 11ª Câmara - 6ª Turma - Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo - Desembargador Relator - 22/02/2024). A parte não traz elementos que evidenciem a utilidade à execução da medida atípica requerida. Ausente evidências de fraude ou ocultação de patrimônio, deve ser preservada a garantia constitucional dos executados. Precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0011572-26.2014.5.15.0096 (AP). Relator Desembargador José Carlos Abile. Acórdão de 08/04/2026. Disponível em: . 2) O mero pedido genérico de utilização das ferramentas de pesquisa, sem a demonstração de indícios concretos da existência de bens passíveis de penhora, demonstra-se em descompasso com o princípio da cooperação processual, que impõe às partes a colaboração na busca pela solução célere e justa do litígio. A utilização indiscriminada desses sistemas pode sobrecarregar indevidamente os órgãos públicos e o sistema judicial, em detrimento de outros processos que demandam urgência e efetividade. Além disso, o pedido genérico para uso de ferramenta não atende à determinação judicial do despacho retro. 3) Após detida análise dos autos, verifica-se que: todas as diligências executórias empreendidas em face da pessoa jurídica executada e seus sócios, tanto a requerimento das partes quanto ex officio pelo Juízo, resultaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas colacionadas e os registros obtidos por meio do sistema EXEPJe.foram exauridas as providências executórias ordinárias, inclusive aquelas realizadas pelo oficial de justiça e as decorrentes dos convênios eletrônicos,nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, tais como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD (incluindo IRPF, DIMOB, DOI, DECRED, E-FINANCEIRA), sem êxito na localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo.o Juízo não vislumbra meios eficazes para o prosseguimento da execução, sendo certo que a renovação de atos processuais que se mostrem manifestamente inúteis, apenas promoverá despesas adicionais, em afronta os princípios da utilidade e razoabilidade e na contramão do artigo 836 do Código de Processo Civil. Incluídos os executados no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e EXE-PJE (Sistema de Execuções deste Tribunal), registre-se o(s) devedor(es) no CNIB, SERASA (a requerimento da parte, nos termos do art. 782, § 3° c/c art. 513, ambos do CPC) e PROTESTO, esse último, caso também requerido pelo exequente, conforme disposto no inciso VI da Ordem de Serviço CR nº 01/2015, art. 1º, IV, a, do Provimento GP-CR nº 10/2018 e Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST. Registre-se, se não efetuado, a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), no órgão competente (CNIB), visando inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Diante de tal contexto, Intime-se o exequente, inclusive pessoalmente(carta simples), na forma do art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, DE 26 de setembro de 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para que: 1) No prazo de 01 mês, apresentarem provas concretas e indícios robustos da existência de bens do executado passíveis de penhora, de fácil comercialização e que despertem interesse em hasta pública, suficientes para a satisfação do débito. Consideram-se como indícios robustos, para fins deste feito, mas sem se limitar a eles: documentos comprobatórios da propriedade de imóveis, veículos ou outros bens móveis, registrados em nome de terceiros;provas de posse de bens de valor significativo, inclusive daqueles do item anterior;indícios ou provas documentais que indiquem rendimentos ou atividades econômicas não declaradas;provas obtidas por meio de redes sociais que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. 2) Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á finda a suspensão de que trata o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 3) Ato contínuo, terá então início o prazo prescricional intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, durante o qual os autos permanecerão sobrestados(Artigo 128, parágrafo único, da Consolidação do Provimentos da CGJT). 4) Salienta-se que o pedido de mera reiteração de diligências já frustradas ou a solicitação de novos convênios eletrônicos, sem a apresentação de elementos comprobatórios que justifiquem tais medidas, serão indeferidos e não terão o condão de suspender o prazo prescricional. 5) Na ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis, fica interrompido o prazo da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC). Decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, façam-se os autos conclusos para a decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SA SANTOS

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