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0010713-50.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível

    Processo 0010713-50.2025.8.26.0554 (processo principal 1017794-72.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Cimi - Colegio Imigrantes de Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda - Me - Vistos. Págs. 66/67: 1) Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão supra. Após, se o caso, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, conforme requerido. 2) Requer o exequente nova tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud. Verifica-se, no entanto, que foi tentado o bloqueio há menos de seis meses, sem que houvesse localizado valor suficiente para a satisfação do débito. Pelas regras da experiência, é possível concluir que não houve, neste prazo, alteração substancial da situação econômica da parte executada, de modo a ensejar nova tentativa de bloqueio dos ativos financeiros de sua titularidade nesse mesmo sistema. Assim já decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere nova tentativa de localização de bens, por já terem sido adotadas, bem como determina ida dos autos ao arquivo, podendo ser desarquivados apenas com indicação de bens à penhora. Recurso do exequente pedindo nova tentativa de penhora via SISBAJUD com uso da ferramenta "teimosinha". Decisão que não indeferiu o uso da ferramenta em si, mas, por ser curto o lapso entre a anterior tentativa e novo pedido. Última tentativa, com bloqueio parcial, realizada há menos de seis meses do novo pedido. Jurisprudência do STJ de que possível pedido de novo bloqueio, todavia, há que se respeitar o princípio da razoabilidade. Precedentes desta Colenda Câmara entendendo como razoável o prazo mínimo de seis meses entre última tentativa e o novo requerimento. Lapso entre última tentativa e novo pedido que é inferior a 6 meses, assim como não há notícia de que exista indícios de alteração financeira da executada. Decisão que deve ser reformada apenas no que toca ao condicionamento do desarquivamento dos autos apenas com indicação de bens à penhora, pois, como visto, possível nova tentativa de busca por bens. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045432-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Desse modo, para evitar a prática de atos inócuos, ao menos por ora, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente no sentido de nova tentativa de bloqueio dos ativos financeiros de titularidade da parte executada. Após o levantamento supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FERNANDA DE LA NUEZ TRIVELIN (OAB 215454/SP)

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