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0010713-47.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010713-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INTERSAL S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO BARRETO SODRE LEAL - BA15519 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTERSAL S.A., com pedido de tutela provisória recursal (efeito suspensivo ativo), contra decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0012398-12.2026.4.05.8400, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Natal/RN. Em consulta ao processo originário, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida r. sentença pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: " Diante do exposto, denego a segurança. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa em sua distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se." Na decisão inicial, acostada sob id 11439853,negou-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento, contra tal decisão não há notícia de que tenha havido agravo interno. Nesta eg. Corte há firme entendimento de que, quando não houver tutela provisória de urgência concedida no agravo de instrumento, a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto[1]. Nesse mesmo sentido, v. o seguinte precedente: TRF5ª, 5ª Turma, PROCESSO nº 0811904-65.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal Francisco Alves, julgado em 17.12.2024. Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele NÃO CONHEÇO (art. 932, III, CPC). Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Convocado _____________________________ [1] - Se houver concessão de tutela provisória de urgência no agravo de instrumento, este só poderá ser extinto se a sentença de primeiro grau for no mesmo sentido."[1] VSL

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