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0010713-40.2025.5.15.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0010713-40.2025.5.15.0123 AUTOR: VANDERLEY NUNES DE OLIVEIRA LIMA RÉU: 2AS - SERVICOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793f05d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO DESPACHO Tendo em vista a concordância tácita da parte reclamante, defere-se o parcelamento requerido pela reclamada, ante o depósito de 30% da execução, devendo ser liberado ao reclamante ID 4c1c125, até o limite de seu crédito líquido, caso não tenha sido depositado diretamente em sua conta. Saliento à reclamada que o requerido importa no depósito das seis parcelas vincendas, considerando o termo inicial no dia do pagamento dos 30%, ou seja, 21/08/2026, projetado para os meses subsequentes, ou primeiro dia útil imediato, observadas as atualizações legais elaboradas pela própria parte preferencialmente no PJeCalc, sob pena de vencimento antecipado e multa de 10% sobre o valor remanescente e vedação de oposição de embargos. As seis parcelas vincendas que quitarão integralmente o débito dos autos referente a todas verbas pendentes (principais e acessórias) conforme planilha ID 4f898c0, deverão ser recolhidas respeitando a seguinte ordem de preferência e forma, ou seja, passará para o item seguinte somente após satisfeito o anterior: 1. O crédito líquido do reclamante e honorários de sucumbência, deverão ser depositados na conta corrente do patrono. Eventual reparação dos honorários advocatícios contratuais diretamente na própria conta da parte reclamante; 2. Os valores devidos à título de custas deverão ser recolhidos em guia GRU (https://gru.jt.jus.br/gru); 3. INSS cota empregado e empregador (DARF preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor - Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional); 4. FGTS - guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660. Todos os valores deverão ser recolhidos na forma determinada nos parágrafos anteriores, sob pena de indeferimento do prosseguimento do parcelamento e imediato início da execução sem nova intimação. A parte reclamante terá dez dias após o pagamento da última parcela para apresentar eventuais diferenças, preferencialmente elaboradas no PJeCalc, e requerer expressamente o início da execução, juntando os seus cálculos de forma discriminada e justificada, demonstrando a dedução dos depósitos realizados, bem como os índices de correção monetária. Após, dê-se ciência à parte reclamada para que, na concordância, deposite os valores líquidos na conta já informada ou, na discordância, apresente os seus demonstrativos da mesma forma, sob pena de execução. O silêncio ou não cumprimento na forma acima determinada será considerado como concordância da parte reclamante quanto aos valores pagos e consequente quitação de seu crédito. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos acima, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 2AS - SERVICOS FLORESTAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATSum 0010713-40.2025.5.15.0123 AUTOR: VANDERLEY NUNES DE OLIVEIRA LIMA RÉU: 2AS - SERVICOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793f05d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO DESPACHO Tendo em vista a concordância tácita da parte reclamante, defere-se o parcelamento requerido pela reclamada, ante o depósito de 30% da execução, devendo ser liberado ao reclamante ID 4c1c125, até o limite de seu crédito líquido, caso não tenha sido depositado diretamente em sua conta. Saliento à reclamada que o requerido importa no depósito das seis parcelas vincendas, considerando o termo inicial no dia do pagamento dos 30%, ou seja, 21/08/2026, projetado para os meses subsequentes, ou primeiro dia útil imediato, observadas as atualizações legais elaboradas pela própria parte preferencialmente no PJeCalc, sob pena de vencimento antecipado e multa de 10% sobre o valor remanescente e vedação de oposição de embargos. As seis parcelas vincendas que quitarão integralmente o débito dos autos referente a todas verbas pendentes (principais e acessórias) conforme planilha ID 4f898c0, deverão ser recolhidas respeitando a seguinte ordem de preferência e forma, ou seja, passará para o item seguinte somente após satisfeito o anterior: 1. O crédito líquido do reclamante e honorários de sucumbência, deverão ser depositados na conta corrente do patrono. Eventual reparação dos honorários advocatícios contratuais diretamente na própria conta da parte reclamante; 2. Os valores devidos à título de custas deverão ser recolhidos em guia GRU (https://gru.jt.jus.br/gru); 3. INSS cota empregado e empregador (DARF preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor - Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional); 4. FGTS - guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660. Todos os valores deverão ser recolhidos na forma determinada nos parágrafos anteriores, sob pena de indeferimento do prosseguimento do parcelamento e imediato início da execução sem nova intimação. A parte reclamante terá dez dias após o pagamento da última parcela para apresentar eventuais diferenças, preferencialmente elaboradas no PJeCalc, e requerer expressamente o início da execução, juntando os seus cálculos de forma discriminada e justificada, demonstrando a dedução dos depósitos realizados, bem como os índices de correção monetária. Após, dê-se ciência à parte reclamada para que, na concordância, deposite os valores líquidos na conta já informada ou, na discordância, apresente os seus demonstrativos da mesma forma, sob pena de execução. O silêncio ou não cumprimento na forma acima determinada será considerado como concordância da parte reclamante quanto aos valores pagos e consequente quitação de seu crédito. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos acima, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 EBER RODRIGUES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY NUNES DE OLIVEIRA LIMA

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