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0010713-34.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010713-34.2024.8.16.0014 Processo: 0010713-34.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.500,00 Autor(s): EDITE PEREIRA DE CARVALHO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDITE PEREIRA DE CARVALHO em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese (mov. 1.1), ser beneficiária de plano de assistência à saúde mantido pela ré desde 20 de janeiro de 2016 e que, contando com 86 anos de idade, é portadora de osteoporose severa e fratura vertebral por desmineralização óssea, consoante atestado e exames acostados aos autos. Relata que, em decorrência do grave quadro clínico, dores agudas e do iminente risco de novas fraturas com potencial de perda funcional motora irreversível, o médico assistente ortopedista e traumatologista prescreveu o tratamento com o medicamento Evenity 90mg (Romosozumabe), bem como sessões de fisioterapia domiciliar, tendo em vista a extrema dificuldade e periculosidade física no seu deslocamento até clínicas externas. Informa que, submetidas as solicitações à operadora de saúde, ambas restaram negadas administrativamente: o fornecimento do fármaco sob a justificativa de não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS (exigência de falha prévia a tratamentos medicamentosos com histórico de duas ou mais fraturas) e o atendimento fisioterápico domiciliar sob a alegação de ausência de cobertura no Rol da ANS e expressa exclusão contratual para atenção domiciliar. Sustentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, a abusividade e nulidade das cláusulas limitativas e restritivas de direitos fundamentais à saúde e à vida, a prevalência da indicação do médico assistente sobre as diretrizes administrativas da operadora, e o registro do fármaco junto à ANVISA. Defendeu a configuração de danos morais indenizáveis diante da aflição, sofrimento psicológico e angústia gerados pela recusa indevida da operadora. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento imediato do medicamento Romosozumabe (Evenity) e o custeio da fisioterapia em domicílio sob cominação de multa diária, e, no mérito, a confirmação definitiva da medida com a procedência integral da ação, declarando-se nulas as cláusulas restritivas, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre a condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.16). No mov. 12.1, foi concedida a tutela antecipatória de urgência pleiteada, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse o fornecimento do medicamento Romosozumabe (Evenity) e as sessões de fisioterapia domiciliar prescritas à autora, sob pena de incidência de astreintes. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva no mov. 40.1. Preliminarmente, pugnou pela revogação da tutela antecipada, aduzindo a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC ante o caráter eminentemente eletivo do procedimento, sustentando a ausência de urgência/emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e dos Enunciados nº 51 e 62 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. No mérito, defendeu a primazia da Lei nº 9.656/1998 e das normativas da ANS sobre o CDC (art. 35-G da Lei dos Planos de Saúde), requerendo o prequestionamento expresso dos arts. 4º, I, II e III, e 10, II, da Lei nº 9.961/2000, dos arts. 10, caput e § 4º, e 35-G da Lei nº 9.656/1998, além da observância da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF). Quanto à fisioterapia domiciliar, sustentou haver expressa exclusão contratual para consultas e atendimentos em domicílio (cláusula 4.1, inciso XII), respaldada no Parecer Técnico nº 05/2021 da ANS e na RN nº 465/2021, destacando que o tratamento fisioterápico se encontra plenamente disponível e liberado em clínicas credenciadas de sua rede assistencial. No tocante ao medicamento Evenity (Romosozumabe), sustentou tratar-se de fármaco de uso domiciliar, cuja cobertura é legalmente (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) e contratualmente (cláusula 4.1, inciso VI) excluída, invocando o Enunciado nº 117 do FONAJUS. Argumentou, ainda, que os laudos anexos à inicial apontavam apenas baixa massa óssea e não osteoporose, e colacionou a Nota Técnica nº 215682 do e-NatJus com parecer desfavorável ao fornecimento por ausência de preenchimento dos critérios da DUT da ANS e do PCDT. Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais, defendendo a licitude de sua conduta fundada em dúvida razoável e estrito cumprimento contratual/regulatório, sem ocorrência de ilícito ensejador de responsabilidade civil. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 43.1, rebatendo ponto a ponto as teses defensivas. Ressaltou a condição de hipervulnerabilidade da autora idosa (86 anos), a gravidade da fratura vertebral sofrida e o risco extremo à sua higidez corporal e integridade física em caso de novos traumas, o que justifica a necessidade indispensável da terapia em domicílio. Reafirmou que a medicação foi indicada por médico especialista cooperado da própria ré, restando evidenciado que a negativa se pauta exclusivamente no custo econômico do tratamento, em afronta à dignidade da pessoa humana e ao Estatuto do Idoso. Reiterou os pedidos inaugurais. No mov. 59.1, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, que fixou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, delimitou os pontos controvertidos fáticos e jurídicos e deferiu a produção de prova oral em audiência, bem como a realização de prova pericial médica. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, conforme termo e registro audiovisual juntados no mov. 82. A proposta de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das informantes arroladas pela parte autora, Sra. Vera Lúcia de Carvalho Azevedo Costa e Sra. Maria Diva de Carvalho Andrade, e, em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela requerida, Sra. Abigail Arantes. Encerrada a instrução oral, foi proferido despacho determinando a conclusão dos autos para nomeação de perito judicial. A prova pericial médica foi devidamente produzida, constando o laudo pericial judicial e os respectivos esclarecimentos técnicos e complementações acostados aos autos nos movs. 174, 191 e 201. Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para manifestação final. A parte ré apresentou suas alegações finais por memoriais no mov. 215.1, enquanto a parte autora acostou suas alegações finais no mov. 217.1, reiterando e sintetizando suas teses e pretensões desenvolvidas no curso da marcha processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Após a produção da prova oral em audiência de instrução e da perícia médica produzida em juízo, o feito está apto para ter o mérito julgado. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame direto do mérito. 1. Da Relação de Consumo e da Legislação Aplicável De plano, cumpre reafirmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica vertida nos autos, consoante pacificado na jurisprudência pátria e cristalizado no enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A atividade exercida pelas operadoras de planos de assistência à saúde consubstancia típica prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração (artigo 3º, § 2º, do CDC), figurando a parte autora como destinatária final fática e econômica (artigo 2º, caput, do CDC). Nesse contexto, conquanto a Lei nº 9.656/1998 discipline de forma específica os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabeleça em seu artigo 35-G a incidência subsidiária do CDC, opera-se entre tais diplomas um verdadeiro diálogo das fontes, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sob a ótica da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor hipossuficiente (artigo 47 do CDC), reputando-se nulas de pleno direito aquelas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV e § 1º, do CDC). Ressalte-se que a aplicação do microssistema consumerista não viola a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a solução da controvérsia prescinde da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 10, caput e § 4º, e 35-G da Lei nº 9.656/1998 ou da Lei nº 9.961/2000, cingindo-se a análise à escorreita interpretação legal e contratual segundo a ordem jurídica vigente. 2. Do Fornecimento do Medicamento Romosozumabe (Evenity®) A controvérsia reside na obrigatoriedade de a operadora ré custear o fornecimento do medicamento Romosozumabe (Evenity® 90mg/210mg), prescrito à autora pelo médico assistente ortopedista e traumatologista cooperado da ré (Dr. Luiz Paterlini Filho, CRM/PR 3.374), conforme atestado do mov. 1.9 e receituários médicos dos movs. 1.13 e 1.14, os quais prescrevem expressamente: "Evenity 12 doses (2 ampolas/seringas por dose = 210mg), 1 dose ao mês, durante doze meses". Consoante se infere dos autos, a autora, pessoa idosa contando com 86 anos de idade, sofreu fratura de vértebra lombar (L1) decorrente de trauma mínimo, quadro associado a dores intensas, desmineralização óssea e iminente risco de novas fraturas com comprometimento neurológico e funcional. A operadora de saúde negou administrativamente a cobertura sob o argumento de ausência de enquadramento estrito nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e nos Protocolos Clínicos (PCDT), aduzindo que a paciente não teria comprovado falha terapêutica caracterizada pela ocorrência prévia de duas ou mais fraturas, além de invocar a cláusula contratual e legal de exclusão de medicamento de uso domiciliar. Todavia, tais teses não merecem prosperar. Em primeiro lugar, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que cabe exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente estabelecer a terapêutica mais adequada e eficaz para o combate à patologia diagnosticada, não competindo à operadora de plano de saúde substituir o juízo clínico nem restringir os meios curativos ou preventivos cientificamente indicados. Havendo cobertura contratual para a doença (no caso, patologia osteometabólica/fratura de coluna), deve haver a respectiva cobertura para o tratamento necessário. Em segundo lugar, a exigência administrativa da operadora para que a paciente idosa de 86 anos venha a sofrer duas ou mais fraturas antes de ter acesso ao medicamento osteoformador atenta contra a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a própria finalidade do pacto assistencial, que é a preservação da saúde e da vida. Exigir o agravamento do quadro clínico com danos ósseos irreversíveis como pré-requisito para o tratamento esvazia a utilidade da assistência médica contratada. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial pelo Perito Oficial (Dr. Wallinson Morais Silva, CRM/PR 23.628) elucidou de forma cristalina as particularidades clínicas do caso concreto. Destacam-se os seguintes trechos do Laudo Pericial juntado no mov. 174.1 e dos Laudos Complementares dos movs. 182.1 e 201.1: (...) A osteoporose também pode ser diagnosticada em uma pessoa com uma fratura causada por algo que normalmente não causaria uma fratura (conhecida como fratura por fragilidade), mesmo que seu teste de densidade óssea seja normal. (...) Por outro lado, há informações sobre fratura de coluna por trauma mínimo que, segundo diretrizes, permite o diagnóstico clínico de osteoporose. (Laudo Pericial - mov. 174.1, fls. 12 e 17) (...) O EVENITY contém romosozumabe, um medicamento que ajuda a desenvolver ossos, tornando-os mais fortes e menos prováveis de quebrar. O EVENITY é indicado para o tratamento da osteoporose em mulheres na pós-menopausa com alto risco de fratura, definido como histórico de fratura osteoporótica ou múltiplos fatores de risco para fratura; ou pacientes que falharam ou são intolerantes a outra terapia de osteoporose disponível. O EVENITY inibe uma proteína chamada esclerostina. Ao se ligar e evitar a atividade da esclerostina, o EVENITY promove rapidamente o desenvolvimento ósseo e também diminui sua quebra. O efeito duplo do EVENITY de desenvolvimento de novos ossos e da diminuição da quebra de ossos existentes fortalecerá seus ossos, melhorará a massa e a estrutura óssea e diminuirá sua probabilidade de quebrar. (Laudo Pericial - mov. 174.1, fl. 13) (...) a medicação foi autorizada pela ANVISA em Dezembro de 2020, conforme pode ser observado no portal da Instituição. Ademais, o medicamento foi incorporado ao Rol da ANS em outubro de 2024, após recomendação positiva da Conitec, seguindo a Lei 14.307/2022, o que torna sua cobertura obrigatória para os planos de saúde. (Laudo Pericial - mov. 174.1, fls. 20/21) (...) A autora possui o perfil clínico de alto risco por ser portadora de fratura vertebral patológica (osteoporose). (Laudo Complementar - mov. 182.1, fl. 3) Portanto, resta inconteste que o medicamento Evenity® (Romosozumabe) possui registro válido na ANVISA, incorporação regulatória e indicação técnica compatível com o quadro de alta fragilidade e risco da autora, tendo o laudo pericial confirmado que a presença de fratura por fragilidade em L1 confere o diagnóstico clínico de osteoporose de alto risco. A exclusão genérica de medicamento de uso domiciliar também não pode prevalecer na hipótese, haja vista que se trata de fármaco biológico injetável especializado de alto custo, cuja administração é fundamental para a integridade da coluna vertebral da paciente idosa. Nesse exato sentido, oportuno colacionar a ementa do julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipótese idêntica: "APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – DESNECESSIDADE – PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO – DEFERIMENTO QUE SOMENTE TUMULTUARIA O PROCESSO, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE OSTEOPOROSE GRAVE DE ALTO RISCO. FORNECIMENTO/CUSTEIO DO MEDICAMENTO INJETÁVEL ROMOSOZUMABE (EVENITY), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL – TESE AFASTADA – MEDICAÇÃO NECESSÁRIA – INSUCESSO DE TRATAMENTO ANTERIOR COM OUTROS FÁRMACOS – RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM, ALÉM DE FERIR O PRÓPRIO OBJETIVO DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. DANOS MATERIAIS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) PREJUDICADA. 1. Conforme preconiza o artigo 355 do Código de Processo Civil, o juízo, entendendo que o processo está suficientemente instruído para o julgamento e não haja mais a necessidade de novas provas, poderá julgá-lo no estado em que encontra. Matéria discutida nos autos essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. 2. No caso em apreço, a autora é portadora de osteoporose grave, de alto risco, desde os 50 (cinquenta) anos de idade e já fez tratamento com antirreabsortivos fornecidos pelo SUS (alendronato e risendronato), evoluindo com piora da densidade mineral óssea e múltiplas fraturas lombares (mov. 1.6). Também já fez uso de ácido zoledrônico em 2020 e 2021, mas teve novas fraturas, razão pela qual o uso de osteoformador, como o fármaco Romosozumabe (Evenity), por 12 (doze) meses, foi prescrito pela médica assistente como necessário para o seu tratamento. 3. O fato de o medicamento prescrito não constar na listagem da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por sua vez, não impede a imposição judicial de seu fornecimento, por se tratar de referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 4. Restou demonstrado pela autora que o uso do medicamento é imprescindível para o tratamento da doença em razão do insucesso de tratamento anterior com outros fármacos, conforme ressaltou a médica assistente. A operadora ré, por sua vez, não demonstrou a existência de qualquer outro tratamento com previsão contratual que poderia ser disponibilizado em substituição ao ora pretendido. 5. A Resolução Normativa 465/2021, atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 6. Esta Câmara Cível entende que o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EResp 1.886.929/SP, acerca da taxatividade do rol da ANS, não foi proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual não tem efeito vinculante. 7. Destarte, negar autorização para a cobertura de tratamento que tem probabilidade de êxito no controle dos efeitos da moléstia, fere os princípios da boa-fé, da equidade e da razoabilidade e a própria finalidade básica do contrato, isto é, a preservação da saúde do paciente, colocando-o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Acolhe-se o pedido de afastamento da condenação por dano moral, por se tratar de recusa administrativa oriunda de interpretação contratual, sem qualquer descrição fática passível de indenização. 9. E, diante da sucumbência recíproca, necessária sua distribuição, pro rata, relativo ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. 10. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nas ações de obrigação de fazer, como no caso, a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa (AgInt no REsp 1843721/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Assim, observada a ordem de preferência para a determinação da base de cálculo dos honorários, no caso específico, fixa-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (custeio do tratamento que apresenta valor econômico auferível), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes. Prequestionamento realizado. 12. Recurso de Apelação da ré parcialmente provido. Recurso de Apelação da autora prejudicado." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026435-79.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.05.2023) Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido no tocante ao fornecimento do medicamento Romosozumabe (Evenity®). 3. Da Fisioterapia Domiciliar No que tange às sessões de fisioterapia domiciliar, a operadora ré aduz que o procedimento está disponível em clínicas credenciadas e que há expressa exclusão contratual para atenção e atendimentos em domicílio. Contudo, a análise da obrigatoriedade do tratamento domiciliar deve ser sopesada diante das condições fáticas e clínicas singulares do beneficiário. A prova pericial e documental produzida nos autos comprova que a autora é pessoa idosa hipervulnerável (86 anos), que sofreu fratura de platô vertebral em L1 e que deambula com extrema dificuldade mediante o uso de órteses (andador e bengala). O Laudo Pericial e seus complementares destacaram a importância da fisioterapia e a justificação clínica para o atendimento em domicílio: (...) No contexto de fratura do platô vertebral de L1 em paciente idoso, a fisioterapia tem como objetivos o controle da dor e a melhora funcional global (prevenção de rigidez articular, prevenção de hipotrofia muscular, prevenção de distúrbios posturais) com ganho progressivo de mobilidade. (Laudo Pericial - mov. 174.1, fl. 20) (...) A autora apresenta dificuldade de deambulação e o faz com auxílio de anteparos. A dificuldade de locomoção não impede, mas reduz a autonomia instrumental da autora fazendo com que ela necessite de auxílio de terceiros para se deslocar até uma clínica. (Laudo Pericial - mov. 174.1, fl. 25) (...) A fragilidade do estado de saúde, a idade avançada (86 anos) e a impossibilidade ou grande dificuldade de locomoção geram redução da autonomia instrumental da autora que pode ser suprida com fisioterapia domiciliar ou auxílio de terceiros para deslocamentos. (Laudo Complementar - mov. 182.1, fl. 6) O deslocamento sistemático e frequente da idosa debilitada até estabelecimentos externos impõe severo risco de novas quedas e agravamento do quadro ósseo fraturado, além de comprometer a assiduidade e a eficácia da reabilitação. Por conseguinte, a cláusula contratual limitativa de atendimento domiciliar afigura-se abusiva no caso em tela, devendo ser mitigada para assegurar a prestação do serviço de fisioterapia em domicílio enquanto perdurar a prescrição médica fundamentada e a incapacidade de locomoção segura da paciente. 4. Do Pleito Indenizatório por Danos Morais Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, a pretensão não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a recusa de cobertura de procedimento ou medicamento por parte da operadora de saúde, quando respaldada em razoável controvérsia na interpretação de cláusulas contratuais e diretrizes regulatórias da ANS (como a discussão acerca das diretrizes de utilização para o Romosozumabe e da exclusão de atendimento domiciliar), não gera, por si só, dano moral in re ipsa. No caso em apreço, a negativa da ré fundou-se em interpretação contratual e administrativa sobre as diretrizes da ANS e PCDT. Outrossim, a tutela de urgência foi deferida liminarmente no mov. 12.1, garantindo-se à autora o fornecimento tempestivo do fármaco e a realização do tratamento fisioterápico, não havendo demonstração nos autos de que a recusa inicial tenha provocado agravamento excepcional de sua enfermidade, humilhação ou lesão concreta aos seus direitos de personalidade. Trata-se de hipótese de descumprimento/dissídio contratual desprovida de contornos extraordinários passíveis de indenização pecuniária imaterial, conforme expressamente assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no acórdão paradigma acima transcrito ("Acolhe-se o pedido de afastamento da condenação por dano moral, por se tratar de recusa administrativa oriunda de interpretação contratual, sem qualquer descrição fática passível de indenização"). Destarte, impõe-se a improcedência do pedido de condenação em danos morais, resultando na parcial procedência da pretensão autoral. 5. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento e atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal, tem-se por enfrentadas e debatidas todas as matérias fáticas e jurídicas deduzidas nos autos, restando consignada a plena conformidade do presente julgamento com os artigos 4º, I, II e III, e 10, II, da Lei nº 9.961/2000; artigos 10, caput, § 4º e inciso VI, 12, 35-C e 35-G da Lei nº 9.656/1998; artigo 5º, XXXV e LXXVIII, e artigo 97 da Constituição Federal (e Súmula Vinculante nº 10 do STF); e artigos 2º, 3º, 6º, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDITE PEREIRA DE CARVALHO em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para o fim de: CONFIRMAR a tutela antecipatória de urgência concedida no mov. 12.1; CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio integral do medicamento Romosozumabe (Evenity® 90mg/210mg), na quantidade prescrita pelo médico assistente (12 doses mensais, durante doze meses), bem como na cobertura das sessões de fisioterapia domiciliar prescritas à autora, sob pena de incidência da multa diária já fixada nos autos; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e 30% (trinta por cento) a cargo da autora. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85 do CPC): · Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado; · Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do dano moral pretendido (R$ 10.000,00), devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, caso a autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas. Londrina, 26 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito

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