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TRT6 · SC Caruaru - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0010713-30.2013.5.06.0311 RECLAMANTE: RENATO VIDAL DOS SANTOS RECLAMADO: FJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14f13bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Verifica-se que há mais de 02 (dois) anos o exequente encontra-se inerte, bem como, intimado, deixou de indicar meios para impulsionar a execução, tendo sido determinado o sobrestamento dos autos nos termos do despacho retro. A inércia do exequente em impulsionar a execução por longo tempo além de caracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º, da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Reconheço a prescrição intercorrente. Pelo exposto, extingo a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Publique-se. Arquivem-se os autos. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
TRT6 · SC Caruaru - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0010713-30.2013.5.06.0311 RECLAMANTE: RENATO VIDAL DOS SANTOS RECLAMADO: FJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14f13bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Verifica-se que há mais de 02 (dois) anos o exequente encontra-se inerte, bem como, intimado, deixou de indicar meios para impulsionar a execução, tendo sido determinado o sobrestamento dos autos nos termos do despacho retro. A inércia do exequente em impulsionar a execução por longo tempo além de caracterizar falta de interesse processual, também atrai a pronúncia da prescrição intercorrente, de acordo com o contido no art. 11-A, § 1º, da CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Reconheço a prescrição intercorrente. Pelo exposto, extingo a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Publique-se. Arquivem-se os autos. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO VIDAL DOS SANTOS
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