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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010713-24.2026.5.15.0020 AUTOR: JOSE JERDY CARVALHO CANETTIERI RÉU: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b7c3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, acolho a prescrição parcial e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar o reclamado MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ a pagar ao reclamante JOSÉ JERDY CARVALHO CANETTIERI, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: . adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com relação ao período de 8/5/2021 a 5/5/2023; . honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% do valor da condenação, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pelo réu sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. O reclamado responderá pelos honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00, corrigidos a partir desta data. O reclamado responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00, com isenção - art. 790-A, I, da CLT. Incabível a remessa de ofício, à vista do valor arbitrado à condenação. Atualização monetária e juros nos termos do disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se o reclamado a promover a dedução do que for pago ao reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JERDY CARVALHO CANETTIERI
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